TJSP 14/02/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
2010
defesa em juízo, conforme artigo 6º, VII, do Código de Defesa de Consumidor. Por outro lado, o ônus de comprovar a regularidade
da transação é do réu. Nesse sentido, os seguintes julgados: “INDENIZATÓRIA - Dano material e moral - Autora, falecida, que
foi vítima de clonagem de cartão fornecido pelo Banco - Saques efetuados por terceiros, não reconhecidos pelo representante
da autora - Instituição financeira que não produziu provas aptas a demonstrar que os saques foram feitos pela correntista, pois
a autora estava internada, e apenas ela tinha conhecimento de sua senha pessoal - Responsabilidade objetiva - Inteligência dos
arts. 6o, inciso V, e 14, parágrafo 3o, do CDC - Ato que acarreta a presunção dos prejuízos sofridos pelo autor, representante da
falecida, que necessitava da quantia depositada para sustento de sua família - Dever de indenizar que é de rigor - Dano moral
caracterizado - Lucros cessantes não comprovados - Recurso provido, em parte.” (TJ/SP, Apelação 992080813886, Relator(a):
Ligia Araújo Bisogni, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
06/10/2010, Data de registro: 20/10/2010) Os Réus Banco Bradesco S.A e Banco Bradesco Cartões S/A, por sua vez, não
comprovam que a compra foi realizada pelo autor. Dessa forma, há responsabilidade do Banco réu. APELAÇÃO. Ação de
indenização por dano material. Transferência indevida de valores de conta bancária. Fraude de terceiros ocorrida por meio da
“internet banking”. Danos materiais caracterizados.Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Risco da atividade.
Responsabilidade objetiva. Falha no serviço. Culpa exclusiva de consumidor ou do terceiro. Inocorrência. Sentença confirmada
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso
desprovido. (TJ-SP - AC: 10644535120188260100 SP 1064453-51.2018.8.26.0100, Relator:Flávio Cunha da Silva, Data de
Julgamento: 03/04/2019, 38ª Câmara de DireitoPrivado, Data de Publicação: 04/04/2019). (v) Não há prova, nem mera alegação,
de má-fé do réu. Assim, incabível a pretensão de restituição em dobro, pois presente a excludente do “engano justificável”
(artigo 42, parágrafo único, do CDC). A fraude, provavelmente, foi realizado por terceiro, o que exclui a indenização em dobro
(TJ/SP, Apelação 990101870010, Relator(a): Itamar Gaino, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado,
Data do julgamento: 10/11/2010, Data de registro: 01/12/2010). No mais, percebo que o débito não foi pago. Portanto, não há
nada a restituir. (vi) O débito indevido em cartão de crédito é motivo suficiente para a caracterização de dano moral. Nesse
sentido, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - Débito em cartão de crédito - Origem do débito que não foi comprovada pela administradora Impossibilidade de cobrança - Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC - Ato que acarreta a presunção dos prejuízos sofridos
pela autora - Dever de indenizar que é de rigor - Dano moral caracterizado - Recurso provido para julgar procedente, em parte,
a ação.” (grifos nossos - TJ/SP, Apelação 991010409654 (1037467300), Relator(a): Ligia Araújo Bisogni, Órgão julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/05/2010, Data de registro: 22/06/2010). Em relação ao valor do dano moral,
este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o
ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito
da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que
não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os
direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago
2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos (compras realizadas na
Max(k) Frigo, em 19/06/2019, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 3.100,00), bem como todos os encargos dai decorrentes. Os
réus responsáveis pelo cartão de crédito tem prazo de 15 dias para a realização dos cálculos e encaminhamento de nova fatura,
sem tais cobranças, sob pena de inexigibilidade total do débito. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência, pois presentes os
requisitos legais. CONDENO os réus Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco Cartões S.A e Mak Frigo Refrigeração LTDA,
solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a
data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 19/06/2019 (artigos 398 e 406 do CC,
artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 371,15, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor
de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito,
independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias,
oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do
FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2020
Processo 0001257-49.2020.8.26.0361 (processo principal 1012341-64.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Fabio de Sousa Camargo - Vistos. Fl. 19/20: Por ora,
aguarde-se o prazo para pagamento voluntário do débito. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP), LEONARDO LUIZ GLORIA DE
ALMEIDA (OAB 301137/SP)
Processo 0001443-72.2020.8.26.0361 (processo principal 0013551-70.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º