TJSP 14/02/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
2013
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).Todos os prazos serão
contados em dias úteis. - ADV: MONIQUE SCARCELLI PELINSON TOSCANO COSTA (OAB 227027/SP)
Processo 1001773-86.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Deusdene Guimarães Santana - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Manifeste-se a parte autora,
no prazo de quinze dia, acerca do cumprimento integral da(s) obrigação(ões) fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à
extinção da execução. - ADV: HELMO JOSÉ FIRMINO DE PAIVA (OAB 388114/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP)
Processo 1001802-05.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Leonardo Azarite
Makluf - Vistos. 1) Os documentos de fls. 38/47 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Não restou comprovada, outrossim,
urgência necessária à concessão do pleito Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Cite-se a parte ré para a
apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente),
sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em
casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de
preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia
eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.
WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para
ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se. - ADV: RICARDO FATORE DE
ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1001855-83.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Daniele Batista da Silva - Vistos. 1.Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de documento
atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Deverá, outrossim, indicar o valor do
dano moral pretendido e corrigir o valor atribuído à causa em consonância com o conteúdo total da pretensão. Prazo: quinze
dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: DANIELA
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 394279/SP)
Processo 1001998-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jong Man Lee - Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei
nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera
declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números:
2205493320128260000). Diante do documento juntado às fls. 16/28, não há que se falar em estado de miserabilidade.Assim,
por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Os documentos de fls. 29/47 não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Não
restou comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e
do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a
audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado
35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de
contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua
contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada
uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 4) Intimem-se.
- ADV: DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP)
Processo 1009568-46.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Otávio Tiburcio - Dada
e Iorio - Comercio de Veículos Ltda - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada para
pagamento voluntário, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá
a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do
CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917,
inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos
apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento
de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se
existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte
exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de
sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo
principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intimem-se. - ADV:
ELIANE AMORIM DE MATOS (OAB 284127/SP), FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP)
Processo 1009625-64.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel dos
Santos Silva - - Rodolfo Augusto Tomas Macedo - B2w Viagens e Turismo Ltda. (Submarino Viagens) - Vistos. Ciente da decisão
proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário, com a respectiva comprovação nos autos,
no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de
sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193
do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida
em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º