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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 2022

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

2022

fato ou é um acontecimento natural, alheio à vontade humana, ou é um ato, dependente dessa vontade, e praticado no intuito de
dar nascimento ao direito. Em ambos esses casos, a lei ou o agente pode subordinar o direito, para se tornar efetivo, à condição
de ser exercido dentro de um certo período de tempo, sob pena de caducidade. Se o titular do direito assim condicionado deixa
de exercitá-lo dentro do prazo estabelecido, opera-se a decadência, e o direito se extingue, não mais sendo lícito ao titular pôlo em atividade. O objeto da decadência, portanto, é o direito, que, por determinação da lei ou da vontade do homem, já nasce
subordinado à condição de exercício em limitado lapso de tempo.” (Da Prescrição e da Decadência. RJ: Forense, 2ª ed, p. 119.
Negrito nosso.) E, linhas depois, torna mais clara a questão: “(...) O direito é uma faculdade de agir atribuída ao titular, ao passo
que a ação é um meio judicial de proteção a essa faculdade, quando ameaçada ou violada. Se o prazo que se estabelece se
refere à faculdade de agir, subordinando-a à condição de exercício dentro de determinado lapso de tempo, esse prazo é de
decadência; mas, se o prazo se estabelece para o exercício da ação, uma vez ofendido o direito, esse prazo é de prescrição.”
(Ob cit., p. 120. Negrito nosso.) Assim, se o Código de Trânsito Brasileiro manda que o proprietário do veículo indique, em até
quinze dias, o real condutor do veículo, resta claro que, não o fazendo no prazo estabelecido, esse direito resta fulminado. Está
extinto. Nesse sentido também leciona CLÓVIS BEVILÁQUA, maior de nossos civilistas: “Cumpre distinguir a decadência ou
caducidade dos direitos, determinada pela extinção dos prazos assinados à sua duração, da prescrição, porque as regras a
que obedecem os dois institutos são diferentes, embora entre ambos haja consideráveis analogias. (...) O princípio fundamental
da decadência foi, com felicidade, formulado por HUC nos seguintes termos: ‘é a perda de uma faculdade, de um direito ou de
uma ação, resultante unicamente da expiração de um termo extintivo, concedido pela lei para o exercício dessa ação, desse
direito ou dessa faculdade’.” (Teoria Geral do Direito Civil. RJ: F. Alves, 2ª ed., p. 285. Negrito nosso.) Não há que se falar
que o proprietário do veículo ainda poderá se valer do Judiciário. A decadência é una, opera-se para todos os fins. Raciocínio
inverso permitiria pensar que, não exercitado o direito de reclamar por vícios aparentes, no prazo que o Código de Defesa do
Consumidor preceitua em seu art. 26, o consumidor manteria o direito de reclamar em Juízo, porque a primeira reclamação
fora extrajudicial. Permissa venia, isso não existe: pouco importa onde o cidadão vá exercer seu direito, se junto ao órgão de
trânsito, ou, no exemplo, se junto ao fornecedor ou ao Procon: se não exercê-lo no prazo fixado em lei, o direito morre, fenece,
extingue-se. Por isso, não há razão para criar essa diferenciação quanto ao prazo estipulado pelo art. 257, § 7º, do CTB. Se
não exercido o direito de indicar o real condutor em 15 dias depois de notificado, o proprietário do veículo nunca mais poderá
fazê-lo, salvo se comprovar não ter recebido a notificação (até porque, nesse caso, o prazo não se operou). Tendo tais lições
em mira, verifico que, na causa em análise, não se discute a falta de notificação. Aliás, ao órgão de trânsito basta comprovar
a expedição da notificação. Nesse caso, incumbiria à parte autora trazer documento essencial com sua inicial, qual seja: ou
a cópia do procedimento administrativo, ou certidão de objeto-e-pé mirando o endereço para onde foi enviada a notificação.
Ausentes quaisquer deles, e não sendo documento novo, a questão resta superada. Dessarte, limitando-se a causa à indicação
do pretenso real condutor do veículo, fora do prazo decadencial estabelecido pela legislação de trânsito, a solução é a mesma:
o direito não mais existe. Assim o sendo, pronuncio a decadência do direito em indicar o condutor do veículo e não sofrer as
imposições por infração à legislação de trânsito, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 487,
II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.
Mogi das Cruzes, 11 de fevereiro de 2020 - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1006324-12.2019.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - C.A.T.J. - - F.J.G.
- - G.A.C.A. - - R.C.O.S. - - L.P.S.T.M. - - E.N. e outro - Ciência ao MP acerca da manifestação do patrono constituído por
Edison Nogueira. Ciência do MP, acerca da defesa preliminar juntada por Carlos Alberto Taino Júnior, às fls. 1358/2017. ADV: BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP), SANDOVAL COSTA ABRANTES JUNIOR (OAB 200108/SP),
ALEXANDRE DIAS MACIEL (OAB 149622/SP), ANDREA TEIXEIRA BRAGA MACIEL (OAB 145203/SP), ARIADNE CRISTINA
DE JESUS DOMICIANO SOUZA (OAB 330390/SP), LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 149211/SP)
Processo 1006372-68.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - José Guilherme de Lima
Carvalho - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Nos termos do Despacho de fls. 179, ciência ao Município de Mogi das
Cruzes acerca da petição e documentos juntados pelo requerente às fls. 181/188. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA
(OAB 74745/SP), FELIPE JOSE FERREIRA PASSOS (OAB 287009/SP)
Processo 1009512-13.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Ciência ao Município de Mogi das Cruzes acerca da necessidade de comprovar o recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça para expedição do mandado de imissão na posse. - ADV: JHONNY PRADO SILVA (OAB 318649/SP)
Processo 1010046-54.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcio Monteiro Jorge Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fl. 151/152 e documentos seguintes: Sobre os documentos juntados,
manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROBERTO
DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 1010587-63.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Nat Indústria e Comércio
de Resinas Eireli - EPP - Ciência à parte executada Nat Indústria e Comércio de Resinas Eireli - EPP acerca da necessidade
de comprovar o recolhimento da taxa judiciária, em cinco dias, equivalente a 1% (um por cento) do valor da satisfação da
execução, no sítio do Tribunal de Justiça, portal de custas (guia DARE - código 230-6, nos termos do art. 1.098, das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, e artigo 4º da lei estadual nº 11.608/2003, conforme decisão de fls. 55. - ADV: AMELICE GARCIA
DE PAIVA COUTINHO (OAB 319703/SP), ANA LUIZA ROCHA DE PAIVA COUTINHO (OAB 261255/SP)
Processo 1012400-91.2015.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Paulo Kato - - Akiyo Nakayama Nishihata - - Maqterra - Transportes e Terraplenagem Ltda.
- - Fraternidade das Servidoras da Palavra de Deus - - Tan Tong Hie - - Oscar Nishihata - - Setsuko Nakayama Saito - Masatoshi Saito - - Fumico Itikauva - - Marina Akemi Sonobe - - Sitiro Sonobe - - Claudio Sadao Itikauva - - Nidori Watanabe
Itikauva - - Nelson Kazuo Itikauva (herdeiro de Chigiru Itikauva) - - Shigueko Yamamoto Kato - - MANOEL MASSAO KATO - GERALDO MINORU KATO - - JORGE KATO - - Marina Massako Kato e outros - Ciência à parte interessada acerca do valor a
ser recolhido referente à despesa com a publicação, no DJE, de edital para conhecimento de terceiros interessados, fls. 1023,
no montante de R$ 551,04 (quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos). - ADV: RODOLFO GONÇALVES NICASTRO
(OAB 234111/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), SILVIA MARIA COSTA (OAB 66217/SP), MARIA
APARECIDA DE ARAUJO BONO (OAB 230876/SP), CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP), JOSE TOMASULO (OAB
108173/SP), SALETE APARECIDA DA ROCHA SPENA (OAB 69304/SP), JHONNY PRADO SILVA (OAB 318649/SP), SAULO
FERREIRA LOBO (OAB 276243/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP), FERNANDA CRISTINA BONO
DE ANDRADE (OAB 301619/SP), WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP), LEONARDO JOSE RAFFUL (OAB 306851/SP),
GUSTAVO VERTULO TRIBONI (OAB 370054/SP), CAROLINA PERPETUO IANAGUIVARA (OAB 361569/SP)
Processo 1013873-10.2018.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Jarbas Ezequiel de
Aguiar - - Instituto Nacional de Amparo À Pesquisa, Tecnologia, Inovação e Saúde. - Ints - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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