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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 2021

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

2021

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2020
Processo 0003090-39.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Makyan Cunha Myung
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ciência ao Município de Mogi das Cruzes acerca da petição da exequente
às fls. 41/43. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), MAKYAN CUNHA MYUNG (OAB 326946/SP)
Processo 0015456-13.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mariany
Conceição Vicco de Oliveira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da
demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Outrossim, na mesma oportunidade,
digam se há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação. - ADV: JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP),
MARIO ISAAC KAUFFMANN (OAB 15018/SP), PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 122010/SP)
Processo 0017241-44.2018.8.26.0361 (processo principal 1014000-50.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade da Administração - Alipio Braz da Silva - Ciência à parte credora acerca da informação do pagamento do
mandado de levantamento de fl. 38. - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP)
Processo 0017621-04.2017.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Anthony Nelson Ferreira de Souza - - Elder Pedroso de Lima - - Mario de Jesus - - Agnaldo de Paula Leite Ribeiro
- - Patricia Aparecida Bento - - Jose Roberto da Silva Toledo - - Rafael Ribeiro de Melo - - Claudia de Paula Ribeiro - - Rocha
e Mazitelli Sociedade de Advogados - Considerando o quanto certificado às fls. 156, manifeste-se a FESP, nos termos do
despacho de fls. 149. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1000338-43.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Associação Madre
Esperança de Jesus - Ciência ao requerente acerca da petição e documentos juntados pelo Município de Mogi das Cruzes às
fls.104/105. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 1000412-73.2015.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Área de Preservação Permanente - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - SANDRO DOS SANTOS e outro - Ciência à parte interessada que a certidão de honorários encontrase disponível para impressão ou retirada em cartório. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), GLAUCIA DE
MELO SANTOS (OAB 295861/SP), LAURENCE DIAS CESARIO (OAB 247461/SP)
Processo 1001598-58.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Silvio Aparecido de
Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se. 2 - Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam
a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual
do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É
indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre
sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida,
enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela
antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera
àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed.,
SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: “Não sem razão,
segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação
de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente
temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é
preciso - ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses cognitivos - que esse risco seja erradicado ou
minimizado até a sobrevinda de mais informações.” (Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p.
112) Lembro, ainda, que: “Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade
de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial,
para o promovente.” (RSTJ 47/517) Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA,
com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR À AUTORIDADE impetrada que PROCEDA AO LICENCIAMENTO
do veículo de marca Fiat, modelo Palio Attract, ano 2013/2013, renavam 00525496696 para o ano vigente. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento. 3 - Notifique-se a autoridade
a prestar informações, querendo, em dez dias. 4 - Cientifique-se a Procuradoria do DETRAN. 5 - Após o prazo das informações,
abra-se vista ao MP. 6 - Depois, tornem-me conclusos. 7 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 12 de fevereiro de 2020 - ADV: MARCELO
FERNANDES DA ROCHA (OAB 423985/SP)
Processo 1001804-72.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Rafael Henrique Silva Bezerra - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA ajuizou esta causa em face do
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, pretendendo em suma, a declaração de não ser o
condutor infrator no auto de infração de trânsito indicado na inicial e consequentemente a retirada dos pontos de sua CNH e
anulação do processo administrativo correlato, transferindo-se os pontos para o real condutor, qual seja, Adriano Sérgio Pereira.
A inicial (fl. 01/03) veio acompanhada dos documentos (fl. 04/12). É o relatório. Fundamento e Decido. 1 -Julgo liminarmente
o pedido, conforme permite o art. 332, § 1º, do CPC. 2 -Quando as consequências de determinada decisão não saem como
esperado, é sinal de que o Direito, como normatizador da ordem, não foi bem aplicado. Pois bem: desde a adoção do entendimento
da Superior Instância, de que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB é administrativo, não obstando o acesso ao Judiciário, o que
se viu foi um espocar de ações em que pais, filhos, irmãos e esposas passaram a assumir a responsabilidade pela infração de
trânsito não o tendo feito no prazo de 15 dias após a notificação livrando o pretenso condutor de um processo de suspensão
ou de cassação da habilitação. Evidente que algo está errado. A consequência, danosa, permite que inúmeros infratores, sob
pretexto de que não conduziam seu veículo (conquanto não tenham indicado o condutor dentro do prazo estipulado pela lei
de regência), mantenham suas habilitações, em estímulo indesejado à imprudência, à negligência e à imperícia no trânsito. É
preciso, assim, parar e rever o Direito aplicado. Melhor analisar o caso. Atentar para as consequências da decisão. A conclusão
primeira a que se chega é que inexiste a diferenciação entre prazo administrativo e prazo judiciário. O prazo do art. 257, § 7º, do
CTB, é único: faz surgir o direito de não receber a imposição da sanção, porque foi indicado o real condutor. Se exercitado em
15 dias após a notificação. Trata-se, assim, de prazo decadencial, que fulmina o direito. Por isso, descabe fazer a distinção da
natureza do prazo. Ele é decadencial. Atinge o direito material. Só surge uma vez, e dentro desse interregno deve ser utilizado
o direito, sob pena de seu perdimento, de seu fenecimento. Sobre isso, lapidar a lição de nosso maior tratadista do assunto,
ANTONIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, que vaticina: “Todo direito nasce de um fato a que a lei atribui eficácia para gerá-lo. Esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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