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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 - Página 1011

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TJSP 17/02/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2987

1011

assim, consoante a documentação juntada, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA e determino que as requeridas, no
prazo máximo de 5 dias, revertam a portabilidade realizada na linha telefônica móvel da autora (13-997016620), retornando-a
para a “VIVO/Telefônica S.A” e restabelecendo todos os planos e serviços anteriormente existentes, sob pena de incorrerem
em multa diária pelo descumprimento da ordem. Tendo em vista que o caso versa matéria exclusivamente de direito, deixo de
designar audiência de conciliação e de instrução por inteligência ao Enunciado Cível Uniforme nº 16 dos Colégios Recursais do
Estado. Citem-se as rés da liminar ora concedida e para apresentarem contestação. Intime-se. - ADV: FERNANDO KUSNIR DE
ALMEIDA (OAB 206789/SP)
Processo 1000241-50.2020.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Dallacqua Comércio e Locação de Veículos Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade
de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência movida por DALL’ACQUA
COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA-ME em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A e TORRES SASSOLI LTDA (Gupo
LUMINA). Em resumo, a autora alega que as requeridas lhe ofertaram “promessa falsa”, tendo, assim, descumprido contrato.
Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência para fins de retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e impedir
nova negativação. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A tutela pretendida não comporta acolhida. Os requisitos previstos
no artigo 300 do Código de Processo Civil não restaram demonstrados de plano, em especial o perigo de o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Como se vê dos autos, o contrato com a primeira requerida foi realizado em setembro de
2016 (fls. 199/211), devidamente assinado pelo autor. Por sua vez, a proposta de um contrato melhor ocorreu no ano de 2017,
conforme cópia dos e-mails entre a autora e a segunda requerida juntados às fls. 28/31. Ainda assim o autor continuou pagando
as faturas nos meses seguintes. Ademais, segundo consta dos autos (fls. 48), a primeira requerida já cancelou o contrato,
cabendo apenas a discussão sobre a legalidade do débito. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência e, tendo em vista
que o caso versa matéria exclusivamente de direito, deixo de designar audiência de conciliação por inteligência ao Enunciado
Cível Uniforme nº 16 dos Colégios Recursais do Estado, nada obstante possam as partes ofertarem proposta de acordo, caso
queiram. Cite-se as requeridas da presente ação, alertando-as do prazo de 10 dias úteis para apresentarem contestação.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO IVAN ALVES BRASILEIRO (OAB 392407/SP)
Processo 1000254-49.2020.8.26.0294 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001936-52.2019.8.26.0495 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REGISTRO/SP) - Luise Hassui Penteado - Vistos. A Carta Precatória não
veio instruída com as peças necessárias ao conhecimento de sua finalidade. Reza o artigo 124, das NSCGJ que: “Art. 124. O
juízo deprecado devolverá a carta precatória, independentemente de cumprimento, quando não devidamente instruída e não
houver regularização no prazo determinado”. Assim, para se evitar eventual necessidade de nova distribuição, determino ao
nobre peticionário que instrua a precata com as peças faltantes, no prazo de dez dias, para o efeito de esclarecer a origem da
dívida sob cobrança e com a apresentação dos documentos fiscais referentes aos negócios jurídicos que originaram a dívida
(caso decorra de prestação de serviços, fornecimento de bens ou produtos, ou de outras atividades comerciais), tudo sob pena
de devolução, nos termos do mencionado artigo. - ADV: LAURA MOREIRA PINTO SANTOS (OAB 231619/SP)
Processo 1000259-71.2020.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto
Pedroso Satiro - Sky Servicos de Banda Larga Ltda - Vistos, Gilberto Pedroso Satiro ingressou com ação de Obrigação de
Fazer / Não Fazer (Antecipação de Tutela / Tutela Específica) em face de Sky Servicos de Banda Larga Ltda. Presentes os
requisitos legais, recebo a inicial e defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. O pedido de tutela de
urgência não comporta acolhimento. Trata-se de caso análogo a outros feitos já decididos por este juízo em consonância com
jurisprudência consolidada do E. TJSP e do Colégio Recursal de Registro/SP. Vejamos: “Ementa: Agravo de instrumento - Sky
Livre - decisão de determinou o reestabelecimento do serviço - impossibilidade técnica - recurso provido - suspensão da decisão
antecipatória”. (Agravo de Instrumento nº 0100167-40.2019.8.26.9029, 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Registro,
Relator: Raphael Ernane Neves, 08/11/2019) Ademais, não há perigo de dano, uma vez que o(a) autor(a) pode ter acesso aos
canais abertos de televisão por meio de qualquer outra antena ou captador de sinal digital. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. No mais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar audiência de conciliação por
inteligência ao Enunciado Cível Uniforme nº 16 dos C. Recursais. Cite-se/Intime-se. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB
394599/SP)
Processo 1001776-48.2019.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - William Rueda Cardoso - DECOLAR.COM LTDA - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado pelas partes em Câmara Privada (fls. 130/131), para que produza seus regulares efeitos jurídicos,
nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil, Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, em
relação às partes WILLIAM RUEDA CARDOSO e DECOLAR.COM LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”,
c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista
o caráter consensual do pedido. Prossiga-se em relação aos demais. - ADV: WILLIAM RUEDA CARDOSO (OAB 227204/SP),
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1001790-32.2019.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Sonia Rodrigues
dos Santos - - Ana Beatriz dos Santos Moreira - Iracy Vanessa Leite Melo (MEI) - Vistos. Diante dos documentos apresentados
(fls. 99/101), concedo à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. No mais, defiro a produção de prova oral,
consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
24/03/2020 às 10:00h. Concedo o prazo de 15 dias para juntada do respectivo rol de testemunhas, ou sua complementação/
substituição, caso já tenha sido apresentado, observando-se o disposto no artigo 455 do CPC. Intime-se. - ADV: ADRIANO JOSE
ANTUNES (OAB 250849/SP), ALEX FRANCIS ANTUNES (OAB 315802/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1001855-27.2019.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Diego de Oliveira Coleto
- - Jackceli Mendes Cardozo - Vistos. Certidão de pág. 36: Depreque-se o cumprimento do decidido à pág. 26. - ADV: DIEGO DE
OLIVEIRA COLETO (OAB 408601/SP)
Processo 1001962-71.2019.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Onezia
Camargo Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de
fls. 119/122, alegando, em síntese, que a “contratação do cartão de crédito e as respectivas faturas” eram legítimas, contudo,
o julgado não apreciou o pedido de danos morais em razão do crédito ilegalmente disponibilizado na conta da autora. Por
isso, requer seja declarada a sentença para condenar o requerido em danos morais pela ilicitude do crédito (fls. 125/135). É o
necessário. Passo a decidir os embargos. Opostos no prazo legal, recebo os embargos para aclarar o ponto omisso. No mérito,
contudo, os embargos são improcedentes. De fato, consta dos autos que o Banco Requerido teria disponibilizado um crédito em
favor da autora no valor de R$ 1.911,00 (fls. 15). Consta, também, que no mês seguinte a autora devolveu esse valor mediante
boleto bancário (fls. 17). Como se vê, não houve cobrança indevida nem inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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