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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 - Página 1025

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TJSP 17/02/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2987

1025

presença do acusado perante atos instrutórios praticados no Juízo Deprecado, bastando, tão somente, a intimação das partes
da expedição da carta precatória, conforme já decidido pelos C. Tribunais Superiores (Sumulas 155, do STF, e 273, do STJ),
salvo processo em que haja necessidade de reconhecimento. Ante o caráter itinerante das cartas precatórias, havendo noticia
de novo endereço, redistribua-se, comunicando-se. Caso a testemunha não seja localizada para intimação, sem nova conclusão
devolva-se com as cautelas de praxe. Comunique-se o Juízo Deprecante. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LILIAN MARIA MACHADO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 120367/SP), GIULIANO LUIZ
TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP)
Processo 0002303-16.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Magno
Raimundo dos Santos - ELIANE DOS SANTOS SILVA - Vistos. I-) Homologo o CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENA DE
MULTA, para que produza seus LEGAIS E JURÍDICOS efeitos; II-) Intime-se o(a) sentenciado(a) quanto ao cálculo retro
elaborado, bem como para que, dentro de 10 (dez) dias, PROCEDA AO RECOLHIMENTO do valor da multa, ou JUSTIFIQUE
SUA IMPOSSIBILIDADE EM FAZÊ-LO, sob as penas de inscrição da dívida, anotando-se o nº do CPF para eventual inscrição
da dívida; Intime-se. - ADV: DAMIEN RODRIGUES (OAB 311850/SP)
Processo 0004280-77.2015.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Geraldo
Mateus da Silva - Vistos. Tendo em vista que o(a) sentenciado(a) GERALDO MATEUS DA SILVA cumpriu integralmente as
condições que lhe foi imposta por ocasião da suspensão condicional do processo, não havendo motivo para a revogação do
benefício, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, para que produza os efeitos legais, de conformidade com o disposto no § 5º do
artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Após ás comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais
e anotações necessárias. Na hipótese do(a) sentenciado(a) ser beneficiário(a) da justiça gratuita, fica fixado os honorários no
valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. Havendo fiança recolhida, determino intime-se o sentenciado para comparecer
em cartório a fim de retirar a guia, cuja expedição fica deferida e proceder o levantamento. P.R.I.C. - ADV: BRUNA MARIA
ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP)
Processo 1500112-78.2019.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JAKSON AUGUSTO
SEVERO PIRATA - - PEDRO HENRIQUE DA SILVA BIGHELIN - BAR BETO OLIVEIRA - Vistos. I-) Ante a inércia do advogado
nomeado para o acusado, determino ao cartório que diligencie junto a OAB local, a fim de ser indicado novo advogado(a) para
patrocinar a defesa do acusado Jakson pela assistência judiciária. II-) Com a indicação intime-se para oferecer contrarrazões
de recurso no prazo legal. III-) Após, conclusos. Intime-se. - ADV: AMADEU ZONZINI JUNIOR (OAB 161514/SP), RICARDO
ROCHA MUTINELLI (OAB 338278/SP), NATHALY FERNANDA DE SOUZA AFFONSO (OAB 370989/SP)
Processo 1500112-78.2019.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JAKSON AUGUSTO
SEVERO PIRATA - - PEDRO HENRIQUE DA SILVA BIGHELIN - BAR BETO OLIVEIRA - Vistos. Fls. 315: com razão o advogado
quando informa sobre a desnecessidade de oferecimento de contrarrazões de recurso. Houve um equivoco na decisão de fls.
309, quando menciona contrarrazões, quando o correto seria razões de recurso. Assim sendo, intime-se novamente o advogado
nomeado para o acusado Jakson, Dr. Amadeu Zonzini Júnior, para no prazo legal, oferecer razões de recurso. Com as razões
nos autos, dê-se vista ao MP para contrarrazões. Intime-se. - ADV: AMADEU ZONZINI JUNIOR (OAB 161514/SP), RICARDO
ROCHA MUTINELLI (OAB 338278/SP), NATHALY FERNANDA DE SOUZA AFFONSO (OAB 370989/SP)
Processo 1500268-04.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - EDEN
DA CONCEICAO - A COLETIVIDADE - Vistos. I-) Nos termos da manifestação retro do M.P., para audiência onde será efetuada
formalmente a PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL destes autos, que se realizará nas dependências do Juizado
Especial local (JECRIM), localizado na Rua Minas Gerais, 342, Jd. Dom Bosco, nesta cidade de Jaguariúna, designo o dia
__25__ de __03__ , p.f., às _11:10_ horas. II-) Expeça-se o competente mandado de intimação a(o) acusado(a), consignando a
necessidade de o(a) ré(u) comparecer devidamente acompanhado(a) de ADVOGADO(A); Intime-se. - ADV: CLEIDE BENEDITA
TROLEZI (OAB 107152/SP)
Processo 1500564-26.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - PAULO RICARDO
SCHUMANN - LUIZ ANTONIO ROL - Ante o exposto, e por tudo mais que conta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na denúncia, para CONDENAR o réu PAULO RICARDO SHUMANN , já qualificado nos autos, como incurso na pena
prevista no artigo 157, caput c.c artigo 14, II do Código Penal. Em sequência, passo a dosar, as respectivas penas a serem
aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal. Analisando as diretrizes traçadas pelo
artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, como fator
que fuja ao alcance do tipo. O réu é possuidor de MAUS antecedentes, porém deixo para valorar como reincidência. Não há nos
autos elementos suficientes para se aferir a personalidade e a conduta social do acusado; o motivo do crime se constitui pelo
desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica
dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo neutras, nada tendo a se valorar
nesse momento. A vítima, em momento algum, contribuiu para a prática do delito. Diante dessas circunstâncias analisadas
individualmente é que fixo a mesma em 04 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, calculado o seu valor unitário no
mínimo legal, devidamente corrigidos, diante da precariedade econômica do réu. Ausentes atenuantes. Por outro lado, presente
a atenuante da reincidência, desta forma, aumento a pena em 1/6 e a fixo em 04 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento
de 11 dias-multa, fixados no mínimo. Não se encontram presentes causas de aumento de pena. Presente a causa da diminuição
da tentativa, assim, reduzo a pena em 2/3 e fixo a mesma em 01 ano, 06 meses de reclusão e ao pagamento de 3 dias-multa,
fixados no mínimo. Assim, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, fixo a pena definitiva, corporal e pecuniária,
em 01 ano, 06 meses de reclusão e ao pagamento de 3 dias-multa, fixados no mínimo. Em vista do quanto disposto pelo artigo
33, § 2º, letra “b”, c.c. o § 3º do Código Penal desse mesmo artigo deveria o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto, tendo em vista sua reincidência, no entanto, considerando que está
preso desde 26 de junho de 2019, fixo-lhe o regime aberto. Inadmissível ainda a substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito bem como concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que, não se fazem presentes os requisitos
objetivos e subjetivos para a concessão dos referidos benefícios. Por fim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade,
salvo se estiver preso por outro processo. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. - ADV: NAZIRA DE ALMEIDA
(OAB 318761/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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