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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 - Página 2

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TJSP 17/02/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2987

2

Após a publicação do edital, o leiloeiro tem direito a 2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser paga pelo Exequente;
2% sobre o valor da avaliação no caso de remissão a cargo do Executado; 2% sobre o valor da avaliação a cargo das partes
em caso de realização de acordo, para ressarcimento de despesas. 10. Correrão por conta do arrematante as despesas e os
custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais
débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo
130, § único, do CTN.11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os leiloeiros nomeados, que poderão indicar funcionários
da hastapúblicasp Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos
interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas
para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor,
a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se
encontram.12. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim
de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente
a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Int. - ADV: MILTON BRAS MARCHINI JUNIOR (OAB 378858/SP),
RICARDO BARRETO PRATA FILHO (OAB 406561/SP)
Processo 0004254-51.2004.8.26.0236 (236.01.2004.004254) - Reintegração / Manutenção de Posse - Bloco Engenharia e
Construcao Ltda - Gislena Aparecida Minzoni Rovari - Vistos. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, nada
sendo requerido, tornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 0005280-74.2010.8.26.0236 (236.01.2010.005280) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Maria Cristina Viana Dentini - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Não havendo
cumprimento, dê-se nova vista ao INSS para atendimento da ordem judicial. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
(OAB 245469/SP)
Processo 0006532-49.2009.8.26.0236 (236.01.2009.006532) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cimoagro
Comércio e Representação Agropecuária Ltda - Archimedes Auto Peças Ltda - Fls. 299: Decurso do prazo. Manifeste o
exequente. - ADV: EDISON SUPINO (OAB 72669/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP)
Processo 0007350-98.2009.8.26.0236 (236.01.2009.007350) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Talita Salvalagio Martignani - - Amélia Carolina Paleari Salvalagio - Banco do Brasil Sa - Vistos. Intimese o exequente para devolução do mandado de levantamento judicial que está vencido para cancelamento. Após, expeça-se no
MLJ. Tornem ao arquivo.Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOSE ROBERTO
SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP)
Processo 0014324-54.2009.8.26.0236 (236.01.2009.014324) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estância Turística
de Ibitinga - Jurandir Aparecido de Oliveira - Vistos. Homologo a desistência e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
art. 26 da Lei 6830/80. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação
desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos
determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse
sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP), MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)
Processo 0014446-67.2009.8.26.0236 (236.01.2009.014446) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - A Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Ibitinga - Carlos Alberto Bonachella - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO
EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que
o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão
específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em
órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte
exequente. Caso a parte executada, devidamente intimada para pagamento das custas finais, não tenha efetuado o recolhimento,
expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), JOSÉ DOMINGOS
SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP)
Processo 2050018-51.1989.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - VALTINO ANGELUCCI
- - Iraci Fernandes Angelucci - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Indefiro o pedido de levantamento
da penhora, pois nesta autos não houve a realização de qualquer constrição. Tornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ADRIANA
ANGELUCCI (OAB 213106/SP), DIRCEU FIORENTINO (OAB 72668/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP),
FLORISVALDO ANTONIO FIORENTINO (OAB 46773/SP)
Processo 2050069-52.1995.8.26.0236 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - NILSE RAMOS DA SILVA BERTOLO ORLANDO RAMOS DA SILVA - - ONEIDE RAMOS GARCIA - - JOSÉ RAMOS DA SILVA FILHO - - ALCEU RAMOS DA SILVA
- - Cleusa Ramos Duarte - AMABILE MATTIOLI DA SILVA - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial
para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade
social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art.
99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é
possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição
exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as
circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam
dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear
(ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em
relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu
conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso,
em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido
em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar
esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art.
99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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