Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 - Página 2103

  1. Página inicial  > 
« 2103 »
TJSP 17/02/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2987

2103

benefício. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a
correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à
atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada
a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário,
não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Oficie-se ao INSS para implantação
do benefício aposentadoria por invalidez. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância
da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da
Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00,
conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício
requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar
Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. Com ou sem recurso voluntário, subam os
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3º Região. P.R.I.C. - ADV: IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP)
Processo 1004533-05.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maurílio Galdino
- VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefício, alegando, em síntese, que
o réu não considerou como especiais os períodos em que trabalhou nas empresas indicadas, em atividades prejudiciais à sua
saúde. Sustentou que o reconhecimento do período trabalhado nas empresas, na forma pretendida, proporcionará a concessão
da aposentadoria. Citado, o instituto-réu ofertou defesa alegando que o autor não comprovou satisfatoriamente a exposição
habitual e permanente aos agentes agressivos alegados. Houve réplica. Audiência com colheita de prova oral. Após, os autos
vieram-me conclusos. Éorelatório. FUNDAMENTOEDECIDO. De início, cabe consignar que a pretensão do autor no tocante a
realização de prova pericial judicial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe a ele o dever de apresentar os
formulários específicos emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido (TRF3 0003216-39.2011.4.03.6183). Além disso, a prova pericial somente constatará o
ambiente atual da empresa em que o autor trabalhou, mas não o ambiente à época em que alega ter exercido atividade laboral
em caráter especial. No mérito, a ação é procedente porque as provas angariadas aos autos, notadamente a documental
e testemunhal, bem demonstraram que o autor exercia suas funções na empresa e período indicado, exposto a agentes
agressivos à sua saúde. Com efeito, os documentos acostados aos autos a fls. 54/56, comprovam que o autor executava
funções exposto a intenso ruído e agentes químicos. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida. Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em
caráter permanente, podendo se dar através dos informativos e formulários. Quanto ao agente agressivo “ruído”, ele passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Assim, no que se refere aos níveis de ruído
para caracterização de atividade laborativa especial, entende-se que, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a atividade
sujeita ao agente agressivo ruído deve ser considerada especialse for superior a 80 (oitenta) decibéis. A partir de 05 de março
de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a exposição for superior a 90 decibéis. Depois de 19 de
novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se der perante ruído superior a 85 decibéis ou for
ultrapassada a dose unitária (Decreto 4.882/03). A parte autora busca o reconhecimento das condições especiais nos períodos
de 01/07/85 a 04/09/91 e 09/09/91 a 31/10/18. O PPP de fls. 53/56 indica a presença do fator de risco de ordem física, ruído,
acima dos limites elencados, bem como exposição a agentes químicos e calor, por todo o período trabalhado. Da mesma forma,
o depoimento da testemunha demonstrou que o autor exerceu sua atividade nos demais períodos exposto à ruído e agentes
químicos nocivos, como solventes e lubrificantes, durante toda a jornada. Assim sendo, a pretensão do autor deve ser acolhida.
Presentes os pressupostos legais, de rigor a concessão da tutela antecipada. Posto isso, julgoPROCEDENTE o pedido para
o fim de condenar o réu a reconhecer COMO ESPECIAL os períodos de 01/07/85 a 04/09/91 e 09/09/91 a 31/10/18, devendo
conceder ao autor aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Respeitada eventual prescrição quinquenal,
os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Oficie-se ao INSS solicitando a implantação do benefício de aposentadoria
especial ao autor. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento
do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. LuizFux, adotando-se no tocante à fixação dos juros
moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09,equanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A
verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3º Região. P.R.I.C. - ADV: LUIZA
SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1004613-37.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucélia da Silva Guarnieri
- Vistos. Verificado junto ao sistema eletrônico - AJG que o pagamento dos honorários periciais (requisição nº 20190300165314)
solicitado por ofício a fls. 101 foi indevido, porque em duplicidade ao depósito efetuado pelo instituto-réu a fls. 60/61 e 109,
oficie-se a ADMSP - Seção de Processamentos e Pagamentos de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes (ADMSP-SUPG@
trf.jus.br), para requerer compensação com eventuais valores a serem percebidos pela perita - Dra. Mariana Facca Galvão
Fazuoli, comunicando este Juízo quanto da efetiva transação. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS
PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1004918-50.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Terezinha Ferreira Felício
- 1- Anote-se que o MP não se manifesta nos autos, conforme parecer de fls.69. 2-Partes legítimas, com regular representação
processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro
provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo
dia 19 de maio, às 15:30 horas. Ocasião em que a(o) autor(a) prestará para depoimento pessoal, a(o) qual deverá ser trazido(a)
pelo(s) seu(s) procurador(es). Prazo para apresentação do rol de testemunhas: 15 (quinze) dias (Artigo 357, § 4º do C.P.C.) Int.
- ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1005052-82.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Hallyfer Lohan Marques
de Souza e outros - Em trinta (30), apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos termos do art 6º da resolução nº
115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos 9º e 10º do
artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham as condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo