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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 - Página 2247

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TJSP 17/02/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2987

2247

EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal (v.art. 1000 do CPC), dou transitada em julgada nesta data a presente
decisão, certificando-se. Expeça-se certidão de honorários ao curador nomeado nos autos P.I. Oportunamente, mediante as
comunicações de estilo, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), FABIO EDUARDO
BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
Processo 0003188-03.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Jhonata
Gimenez de Souza Carvalho - Antonio Carlos de Souza Carvalho - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Fica intimado o curador
especial do requerido para apresentar o Oficio de indicação, referente a nomeação de página 24/26, para efetiva expedição da
certidão de honorários. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
(OAB 189940/SP)
Processo 0003573-82.2018.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Silvia Maria Coelho Devazzio - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a suficiência do depósito efetuado pelo(a)
requerido(a) às fls. 70/72, no valor de R$ 1.716,13, para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, e , ainda, sobre
a existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida, neste processo, que por ela ainda não tenha sido cumprida.
Intimem-se. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 0003931-47.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alessandra
Cristina Marcon de Souza - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Vistos. Fls. 44: Considerando que houve
concordância da parte autora com os valores apurados pela Fazenda Pública Municipal, HOMOLOGO o cálculo apresentado a
fls. 43 para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere, e faço para fixar a execução no montante principal,
devido à parte autora, no valor de R$ 3.821,97, atualizados até fevereiro de 2020. Tendo em vista que a parte autora não possui
advogado constituído, após o trânsito em julgado desta sentença, providencie a serventia o regular processamento do feito, com
observância ao Comunicado DEPRE 394/2015 (DJE 03.07.15, p.1), que dispõe sobre o novo Sistema Digital de Precatórios e
RPV. Após o cumprimento do parágrafo anterior, aguarde-se o pagamento da requisição de pequeno valor. Intimem-se. - ADV:
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA
(OAB 202087/SP)
Processo 0003932-32.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - FRANCISCO
DANIEL GRECCO - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Vistos. Tendo em vista a concordância do requerente com
os valores apurados pela Fazenda Publica, HOMOLOGO o cálculo apresentado a fls. 47/48, para que produza os efeitos que
o ordenamento jurídico lhe confere, e faço para fixar a execução no montante principal, devido à parte autora, no valor de R$
9.954,04, atualizados até fevereiro de 2020. Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal (v. art. 1.000 do CPC),
dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se. Após, tendo em vista que a parte autora não está
representada por advogado nestes autos providencie o Cartório a instauração da requisição de pequeno valor, prosseguindo-se
no incidente. Cumpra-se e intime-se. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0003960-63.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARIA
JOSE NUNES - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os
efeitos da tutela de fls. 20/21, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, a fornecer à
parte autora o medicamento XIGDUO XR 5mg/1000mg, descrito na receita médica de fls. 10, independente de marca, podendo
ser substituído por genéricos, com o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia observadas as ressalvas feitas pelo médico
na prescrição citada, na quantidade necessária ao tratamento do requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a parte autora comprovar, a cada seis meses, que ainda necessita
dos compostos, mediante declaração ou receituário do médico assistente. Em decorrência, resolvo o mérito da causa, com
amparo no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/09. Embora
sucumbentes, deixo de condenar as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. No mais, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se
baixa do processo no sistema. P.I.C. Monte Alto, 12 de fevereiro de 2020. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
Processo 1000093-11.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Rodoviário
Inforçatti Ltda - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela parte
autora a fl. 32 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal (v.art. 1000 do CPC), dou
transitada em julgada nesta data a presente decisão, certificando-se. Oportunamente, mediante as comunicações de estilo,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000116-30.2015.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Walter
José Raymundo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Considerando o comprovante de depósito de fl. 40
e diante da concordância do credor com o valor depositado, conforme petição de fl. 39, JULGO EXTINTO este incidente de
requisição de pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
(MLE) do depósito de fls. 40, em favor da parte exequente; para tanto, deverá o(a) advogado(a) do(a) interessado(a) preencher
o formulário para solicitação do MLE, observando o disposto no artigo 1.112, § 8º, das normas de serviço da Corregedoria Geral
da Justiça de São Paulo, verbis: “O formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, onde disponível
essa modalidade de levantamento, deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por
meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. O encaminhamento do formulário
por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado. O
formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS
ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕS GERAIS ? Formuláio de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico)”.”
Não há interesse recursal na espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se, ainda, nos autos
do processo principal, a satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor. Comunique-se o Depre, nos
termos do comunicado CG n. 1299/2017. Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o oportunamente.
Intimem-se - ADV: TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1000330-45.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Odair Queiroz - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Nessas circunstâncias, ausentes os
elementos de convicção aptos a evidenciar a probabilidade do direto e o perigo de dano (artigo 300, “caput”, do CPC), porquanto
se faz necessária dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011,
disponibilizado no DJE - Caderno 1 Administrativo - do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de conciliação. Citese a Fazenda Pública Estadual para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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