TJSP 18/02/2020 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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subsidiariamente, o uso de meios atípicos de execução, com base no art. 139, VI, CPC”. Análise dos autos mostra que a
exequente ainda não esgotou todos os meios executivos típicos, visando o recebimento de seu crédito, que tem prioridade sobre
os atípicos. Ademais, segundo o entendimento da doutrina, as medidas indutivas requeridas aproximam-se mais de um tipo de
punição ou penalização do executado, do que medida destinada à satisfação do crédito exequendo. Segundo as lições de Fredie
Didier e Outros,... Entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma
de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado
(o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que
a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento
da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo
ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo
magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios”. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed.
Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.108. A jurisprudência vem se firmando também nesse sentido. Confira: Agravo de Instrumento
Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada
Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento desta medida que
é de rigor Recurso provido para tanto. (Agravo de Instrumento nº 2254689-20.2016.8.26.0000, Rel. Des. Thiago de Siqueira,
14ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2017). Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de
sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e
CNH do devedor, além de bloquear eventuais cartões de crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em
conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento
ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em
relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda. De
fato, a apreensão da CNH ou passaporte, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso
desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2209970-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito
Privado, j. 15.02.2017 sublinhou-se). EXECUÇÃO. Pedido de bloqueio do cartão de crédito do devedor como medida coercitiva.
Inaplicabilidade do artigo 139, inciso IV, do CPC. Princípio da menor onerosidade ao devedor que prevalece, no caso, em que
o credor não exauriu a busca de bens para satisfação da dívida. Prevalência do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Inteligência do artigo 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Ag. 2011807-90.2017.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre
Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra a decisão que deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) do devedor até o pagamento da dívida Medida que fere o princípio da proporcionalidade e não encontra sustentáculo no
ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil
não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais Precedentes desta Corte Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2156829-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). Na mesma linha,
podem ser invocados ainda os seguintes julgados do E Tribunal de Justiça: Ag. 2243081-25.2016.8.26.0000, Rel. César Peixoto,
38ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2017; e Ag. 2249977-84.2016.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito
Privado, j. 02/02/2017. Posto isso, indefiro a medida indutiva requerida às fls. 56/7. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE
SOUZA (OAB 394747/SP), MICHELLE VIOLATO ZANQUETA (OAB 255580/SP)
Processo 0002954-33.2017.8.26.0322 (processo principal 1000015-97.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato Grosso - Bruno Muraichi de Jesus - - Marcia Mochida Muraichi - Vistos. Ante
a concordância dos executados, defiro o pedido de levantamento feito pela credora a respeito dos valores bloqueados pelo
sistema Bacenjud, na conta bancária do devedor, expedindo-se guias de levantamento eletrônicas. Antes, porém, intime-se a
executada na juntada aos autos do devido formulário. Intime-se. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/
SP)
Processo 0003291-51.2019.8.26.0322 (apensado ao processo 1002120-81.2015.8.26.0322) (processo principal 100212081.2015.8.26.0322) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.I.P.
- R.P. - Vistos. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese dos autos, é medida excepcional que possibilita
que bens da empresa respondam por dívidas dos sócios e, para ser deferida, devem estar presentes dois requisitos: o abuso
da personalidade jurídica (caracterizado pela violação da lei ou do contrato social e, ainda, pela confusão patrimonial) e o
prejuízo ao credor. O conjunto probatório constante dos autos aponta indícios concretos de confusão patrimonial, vez que o
documento de fls. 5/16 comprova que os pagamentos de alimentos atrasados devidos à autora foram efetuados por meio de
transferências bancárias feitas pela pessoa jurídica em favor da alimentanda. A ideia que fundamenta desconsideração inversa
da personalidade jurídica é a mesma que sua predecessora, qual seja, a de combater a utilização indevida da separação
patrimonial entre as pessoas que a constituíram e este é o caso dos autos. Isto posto, defiro o pedido de desconsideração
inversa da personalidade da empresa Reivo Participações S.A., para que passe a fazer parte do polo passivo da ação execução
de alimentos, proposta pela alimentanda Maria Ivone do Prado. Quanto ao pedido de bloqueio das contas bancárias da empresa
inserida no polo passivo da ação de execução, deverá a interessada manifesta-lo naqueles próprios autos. Int. - ADV: PAULO
CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA
FONSECA (OAB 32440/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), CAROLINE CRISTINA SAHADE BRUNATTI
SANTOS AOKI (OAB 329959/SP)
Processo 0005333-10.2018.8.26.0322 (processo principal 1002042-19.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Cleuselita Caires da Silva Martins - Wagner Antonio Martins - Vistos. Verificando dos autos que o acordo
firmado nos autos não foi integralmente cumprido, vez que partilhados somente os três veículos, cancelo o despacho proferido
às fls. 133, determinando o arquivamento do feito, para que se proceda a partilha do imóvel em questão, ficando os embargos
declaratórios julgados procedentes com essa finalidade. Considerando tratar-se na hipótese de requerimento unilateral,
determino a intimação da parte contrária para que se manifeste sobre a forma proposta pela exequente à partilha, qual seja,
avaliação e designação de praça, além de ofício à Caixa Econômica Federal pedindo informações bancária. Intime-se. - ADV:
SERGIO JOSE ZAMPIERI (OAB 102643/SP), MARCOS JOSÉ MORETIN VERDELLI (OAB 175149/SP)
Processo 0010481-51.2008.8.26.0322 (322.01.2008.010481) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade L.A.M. - E.J.R.S. - Vistos, etc... Fls.475: Expeça-se certidão de honorários ao Dr.João Gilberto Simone.Defiro, ainda, a expedição
de certidão de objeto e pé. Intima-se. - ADV: JOAO GILBERTO SIMONE (OAB 94976/SP), ARNALDO TAKAMATSU (OAB 50115/
SP), ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA (OAB 9999076/BA)
Processo 1000411-35.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Paulista de
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