TJSP 18/02/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
2000
na agência bancária. No caso de Advogado nomeado, os dados a serem informados no formulário deverão ser os da parte.
Aguarde-se o prazo para quitação. No caso de inércia por parte do executado, prossiga-se o feito até seus ulteriores termos.
Int. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2020
Processo 0001555-20.2019.8.26.0347 (processo principal 1003895-85.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Multas e demais Sanções - Paulo Roberto Fernandes Filho - - Maria Augusta Fernandes Marsolla - - Ricardo Cesar de Oliveira
Cremonesi - Prefeitura Municipal de Matão - Paulo Roberto Fernandes Filho, Maria Augusta Fernandes Marsolla e Ricardo
Cesar de Oliveira Cremonesi ajuizou ação de Cumprimento de Sentença em face de Prefeitura Municipal de Matão No curso
da execução, o devedor satisfez a obrigação. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos da lei, é causa de
extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Sem custas,
na forma da lei. P.I.C. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), MARIA AUGUSTA FERNANDES MARSOLLA (OAB
282659/SP), RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB
289894/SP)
Processo 0001564-16.2018.8.26.0347 (processo principal 1004070-79.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Leonardo Augusto Bueno - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Leonardo Augusto Bueno ajuizou ação de Cumprimento de Sentença em face de Fazenda Pública do Estado de São
Paulo No curso da execução, o devedor satisfez a obrigação. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos da
lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C.
Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: WILLIAN RONIE CARUZO (OAB 390076/SP)
Processo 0002175-32.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ergino
Augusto da Silva - Prefeitura Municipal de Matão - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Verifico que o autor
foi intimado no dia 01/08/19 (fls. 92) para comprovar que os medicamentos são registrados na ANVISA e comprovar sua
incapacidade financeira. Ocorre que manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 93 datada de 08/11/2019. A sentença de
extinção foi prolatada muito depois de decorrido o prazo para manifestação, ou seja, no dia 20/01/2020. No Juizado Especial
Cível não há necessidade da intimação pessoal da parte a promover o andamento da ação antes da extinção, porquanto o
Código de Processo Civil é de aplicação subsidiária, cedendo passo à regulamentação própria dos Juizados, disposta quanto
à extinção e intimação da parte, nos artigos 51, incisos e § 1º e 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. Demais disso, o valor dos
medicamentos pleiteados supera o limite de alçada deste Juizado, e a ação deverá ser proposta junto a uma das Varas Cíveis,
com patrocínio de advogado. Diante da hipossuficiência econômica, poderá o autor buscar nomeação de advogado conveniado à
Defensoria Pública.. Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a sentença de fls. 94. Intime-se. - ADV: FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), MAURICIO DA SILVA MIRANDA (OAB 249464/SP), ANTONIO AUGUSTO IGNACIO DOS
SANTOS (OAB 282497/SP), SÓSTENES BEIRIGO PASSETTI (OAB 295052/SP)
Processo 0003966-36.2019.8.26.0347 (processo principal 1003095-23.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Aurelio Bernardi Passerini - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Diante da não impugnação da presente execução, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo
apresentado às fls.186/187. Fica o exequente cientificado de que deverá protocolar petição intermediária sob a denominação de
precatório ou RPV, conforme o caso, para geração do incidente-digital, procedendo-se ao correto cadastramento no tocante ao
preenchimento de todas as abas nos moldes estabelecidos nos recentes Comunicados Conjuntos que versam sobre o tema. Se
houver dúvidas no tocante ao aludido cadastramento, o material de apoio relativo às alterações nos requisitórios poderão ser
acessadas por meio do seguinte endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/MaterialDeApoio.pdf
. Caso o preenchimento não seja realizado da forma adequada tornar-se-á inviável a emissão do Precatório ou RPV, visto que
o sistema se utiliza de dados alimentados para emissão automática e a a petição será indeferida e baixada definitivamente
no sistema e novo peticionamento deverá ser realizado. Por derradeiro, a correção do valor será feita pela entidade devedora
no momento do pagamento, portanto, nenhuma correção deverá ser realizada quando do peticionamento do RPV/Precatório,
utilizando-se o valor pacificado/incontroverso no cumprimento de sentença para fins de apontamento do valor global requisitado.
P.I - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 0004696-47.2019.8.26.0347 (processo principal 1001940-87.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Isabel Schitini Calabrez - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos.
Considerando que mandado de levantamento eletrônico deve ser emitido para valores depositados nos autos a partir de
01/03/2017, informe a parte interessada, os dados bancários, através de formulário especifico, devendo observar as seguintes
orientações, sob pena de devolução e não pagamento pelo Banco. 1- O formulário está disponível através do link: www.tjsp.
jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx 2- O campo do formulário “nome do beneficiário do levantamento” deve
ser preenchido com o nome de quem é responsável pela conta objeto da transferência, com o respectivo CPF ou CNPJ. No
caso de levantamento em nome do Procurador, deverá constar do quadro respectivo o número da folha do processo que
contém procuração, com poderes específicos de receber e dar quitação. 3- No caso de levantamento em nome da sociedade de
advogados, deverá constar o número da folha do processo que contém procuração da sociedade com os poderes especificos de
receber e dar quitação, bem como estar preenchido no campo “beneficiário” o nome completo da sociedade de advogados, com
CNPJ e dados da agência bancária da própria sociedade. 4- São admitidas apenas conta corrente e poupança, devendo indicar
no formulário qual a “variação” em caso de conta poupança. 5- A opção pelo recebimento diretamente na boca do caixa poderá
ser assinalada no formulário apenas se o valor a ser recebido for inferior a R$ 5.000,00 e após a assinatura do MLE, a parte será
intimada para comparecer ao Banco do Brasil. 6- No caso de advogado nomeado, os dados a serem informados no formulário
deverão ser os da parte. Com a juntada do formulário, fica deferido o levantamento. Int. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB
183849/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 0004700-84.2019.8.26.0347 (processo principal 1001514-07.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Isabel Schitini Calabrez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Considerando que mandado de levantamento eletrônico deve ser emitido para valores
depositados nos autos a partir de 01/03/2017, informe a parte interessada, os dados bancários, através de formulário especifico,
devendo observar as seguintes orientações, sob pena de devolução e não pagamento pelo Banco. 1- O formulário está
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