TJSP 18/02/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
2214
SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP)
Processo 1004057-82.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Edelzito
de Olveira - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda e, reconhecido o cunho alimentar da verba, condeno a ré na obrigação de conceder o valor de 50%
do prêmio incentivo, incidindo sobre o 13º salário, quinquênio e sexta-parte percebidos pela parte autora. Condeno também a
ré no pagamento das diferenças apuradas, desde a data em que foi instituída a gratificação ou aposentadoria, se posterior à
edição da lei, com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma fixada nesta sentença, respeitando o prazo
prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1004223-17.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Danilo Fernando
de Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar à
ré a exclusão do desconto de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de jornada extraordinária DEJEP,
apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado nesta ação; b) condenar a ré na devolução dos
valores descontados, retroativamente, desde a época do início do recebimento do “DEJEP”, bem como aqueles que vierem
a ser descontados no curso da demanda, observada a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado em cumprimento de
sentença. Atualização monetária e os juros de mora segundo o índice de remuneração da poupança definindo como marco
inicial da atualização monetária o ajuizamento da demanda, sendo que os juros moratórios serão devidos apenas após o trânsito
em julgado (art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça). Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP),
JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1004300-26.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria
de Lourdes Santana Mardegan - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à
inclusão da verba “Gratificação Executiva” na base de cálculo da sexta parte e, por consequência, determinar à requerida o seu
apostilamento; e b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas em atraso devidas, respeitada a prescrição quinquenal,
bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento, com correção monetária, a contar de quando
deveriam ter ocorrido os pagamentos, e com juros de mora, a contar da citação. No que toca à correção e aos juros, de rigor a
observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na
forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem custas, honorários
ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/951. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA
MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1004393-86.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Pedro
Valmir Berssane - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO VALMIR BERSSANE em relação a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de reconhecer o direito à incorporação dos décimos devidos em razão da
vantagem pecuniária denominada “Prêmio de Desempenho Individual PDI”, determinando o seu apostilamento. No que toca
à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária
segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal
nº 11.960/2009. Deixo de arbitrar a verba honorária, por ser incabível na espécie (Lei nº 9.099/95, art. 55). Int. - ADV: JULIO
CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1004425-91.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Roger Willian
Cabral - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte demandante.
Anote-se. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: JAIRO DOS
SANTOS (OAB 341527/SP), THAISA HIDALGO BARRETO (OAB 281428/SP), TATIANA TIEME HOSHINO (OAB 238326/SP)
Processo 1004427-61.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Graziela Marques
Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte demandante.
Anote-se. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: JAIRO DOS
SANTOS (OAB 341527/SP), TATIANA TIEME HOSHINO (OAB 238326/SP), THAISA HIDALGO BARRETO (OAB 281428/SP)
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 17.02.2020
RELAÇÃO Nº 0041/2020
Processo 0005760-65.2019.8.26.0356 (processo principal 1003292-48.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Obrigações - Julio Augusto Tiburcio - Rogerio Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de Execução de Título Judicial. Expedido
o respectivo Mandado, o devedor não foi encontrado. A parte exequente foi intimada para indicar o atual endereço da parte
demandada, tendo transcorrido “in albis” o prazo assinado. Tais circunstâncias obstam, portanto, o regular andamento do feito
perante este Juizado, não restando outra alternativa senão a sua extinção. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei. Declaro levantada eventual penhora
existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JULIO AUGUSTO TIBURCIO (OAB 407300/SP)
Processo 1000230-29.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Arlette Rosa Juvêncio
- Epp - Milena Xavier - “Designo audiência de conciliação para o dia 26 de março de 2020 às 15:30h. Fica a autora intimada,
através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para comparecer à audiência, sob pena de condenação nas custas e extinção
do processo.” - ADV: GÉSSICA GONÇALVES ROSA ALVES (OAB 414380/SP)
Processo 1000234-66.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gilson
Batista - - Adriana dos Santos Capelin Batista - Viarondon Concessionária de Rodovia S/A - “Designo audiência de conciliação
para o dia 02 de abril de 2020 às 14:50h. Ficam os autores intimados, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º