TJSP 18/02/2020 - Pág. 2825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
2825
Processo 0002115-49.2018.8.26.0394 (processo principal 1000822-95.2016.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosimeire de Fátima Roque de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Diante da certidão de fls. 49, HOMOLOGO cálculo de fls. 4/8 . Providencie o exequente o cadastramento da RPV no
sistema informatizado, nos termos do Comunicado SPI 64/2015. Nada requerido em 30 dias, arquivem-se. Intime-se. - ADV:
SILMARA SANTANA ROSA ROSSI (OAB 327916/SP), SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO (OAB 145959/SP)
Processo 0002282-37.2016.8.26.0394 (processo principal 0000310-03.2014.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Hellen Kenia Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos.
Considerando a inércia da exequente no incidente de RPV, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações. P.I.C. ADV: WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), GISELE APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP)
Processo 0002493-05.2018.8.26.0394/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Livia Mendes Simoes Coelho Manifeste-se o requerente sobre os valores depositados às fls. 64/67 e se houver concordância, comprove nos autos o
preenchimento do formulário constante no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Escolher a
opção ORIENTAÇÕES GERAIS \> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) para possibilitar a expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 1000026-65.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lucia Cristina Gomes de
Caris - Vistos. Tendo em vista que o autor reside em Santa Bárbara d’Oeste e endereçou a petição inicial ao Juizado Especial
Federal de Americana, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos àquele Juízo. Intime-se. ADV: EDMARA MARQUES (OAB 283347/SP)
Processo 1000640-75.2017.8.26.0394 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Carlos Franco Rosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - - Manoel Samartin - - Paulo Fernando de Alvarenga Campos - - Auto Viação Ouro
Verde Ltda - - Lailson Aparecido Ferreira - - Renan de Camargo Bendilatti - - Clodoaldo Sergio Bendilatti - - Lazer Transportes
Ltda Epp - - Sinomar Alves da Silva - - Paula Aparecida Baptista Bragaia Autoviação - - Jose Roberto Batista - - Vg Transportes
Escolares Ltda - - Roberto Pedrosa - - Raul Rodrigues Galvão - - Raul Jose Galvão Transportes Me - - Simone Cristina Porcel
Soares - - Simone C. P. Soares Locação e Transportes Me e outros - Vistos. Por primeiro, certifique a serventia sobre a
tempestividade das contestações. Fls. 2.730/2.740: Ciente dos venerandos acórdãos. Fl. 2.751: Anote-se no sistema SAJPG.
Considerando as disposições dos arts. 6º, 10 e 357 do Código de Processo Civil e diante da complexidade da causa, faculto
às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar aquelas que consideram
incontroversas e aquelas que entendem já provadas pela prova coligida aos autos, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação às demais questões, remanescendo controvertidas, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. Ficam
as partes advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas nesse
mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, bem como informar
se eventuais testemunhas forasteiras comparecerão à audiência nesta comarca espontaneamente. Caso pretendam produzir
prova pericial, as partes deverão apresentar desde logo quesitos e nomear assistente técnico, sob pena de preclusão, a fim de
viabilizar a nomeação de perito de confiança deste Juízo e conferir maior celeridade ao feito. O silêncio será interpretado como
concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Não havendo manifestação de interesse na produção
de outras provas, tornem-se os autos conclusos para sentença, ressalvada eventual conversão do julgamento em diligência
para produção de prova de ofício, se necessário for (art. 370, caput, CPC). De outro modo, se houver especificação de provas,
tornem-se os autos conclusos para saneador. Intime-se. - ADV: JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA (OAB 62429/SP),
JOAO CARLOS LINEA (OAB 135933/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP),
ALEX HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP), ALETHEIA BRUSCHI DE NADAI (OAB 371496/SP), MARCELO DELLA TORRE
DE SOUZA (OAB 359925/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/
SP), FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA CAETANO (OAB 382025/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/
SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), ALESSANDRE PASSOS
PIMENTEL (OAB 204019/SP), CARLOS ROSENBERGS (OAB 33672/SP), ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/
SP), PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 226723/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), IVAN
HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP)
Processo 1000762-20.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Severina Claudina dos Santos Moraes - Vistos. Fls. 132/138: Ciente da v. decisão. Defiro os benefícios da
gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo-a
de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (art. 344 do CPC). Sendo frutífera a citação do(s) réu(s) e decorrido o prazo legal sem que este(s) tenha(m) ofertado
contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento
antecipado da lide. Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo
sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação
independentemente de prévia vista à parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de
chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no
prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Com a vinda
da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificandolhes a necessidade, pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal,
deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do
CPC, sob pena de preclusão, bem como de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado
em que o processo se encontra. Não havendo manifestação de interesse na produção de outras provas, tornem-se os autos
conclusos para sentença, ressalvada eventual conversão do julgamento em diligência para produção de prova de ofício, se
necessário for (art. 370, caput, CPC). De outro modo, se houver especificação de provas, tornem-se os autos conclusos para
saneador. Intime-se. - ADV: EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
Processo 1001066-19.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ana Dália Borges da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA a custear, para o corréu FERNANDO AMORIM DA SILVA, o tratamento médico
adequado por meio de internação compulsória, conforme indicação médica ou outra que vier a substitui-la. Pela sucumbência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º