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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 - Página 2826

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TJSP 18/02/2020 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2988

2826

CONDENO o ente municipal ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (art. 85,
§8º do CPC). Sem imposição de sucumbência ao corréu FERNANDO, que não ofereceu resistência. Publique-se, intime-se e
cumpra-se. - ADV: WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 341453/SP)
Processo 1001464-97.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriano Galvão
de Lima - Vistos. Diante da v. Decisão de fls. 216/221 e considerando que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta
salários mínimos e que o seu objeto é afeto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARO A
INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar o feito e DETERMINO a remessa destes autos digitais ao Cartório Distribuidor
para que sejam redistribuídos ao Juizado Especial desta Comarca, com competência cumulativa para este processo afeto
à Fazenda Pública para julgamento do recurso de apelação pelo Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: SAMANTA BARRUCA
GARCIA (OAB 284316/SP)
Processo 1001540-87.2019.8.26.0394 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Colegio Net Work
S/s Ltda - Secretário Municipal de Finanças e Tributos - Indefiro os benefícios da gratuidade pleiteados porque a impetrante
juntou aos autos extratos bancários “no vermelho”, os quais são insuficientes para pressupor que os movimentos bancários
de “entrada” de dinheiro em sua conta sejam apenas aqueles constantes de tais extratos. Para além disso, não provou a
mencionada queda do número de alunos matriculados devido à crise financeira vivida no país, tampouco que tem buscado
a responsabilidade cível ou criminal do referido gerente que teria desviado valores da empresa, a causar o prejuízo alegado.
Quanto ao valor da causa, a norma de regência é o que dispõe o art. 291 e seguintes do CPC, dada a ausência de lei específica
sobre o tema. Em assim sendo, considerando que a impetrante discute o direito de compensar valores que fazem parte de um
“contrato” feito com a Municipalidade, nada mais lógico que o valor da causa corresponda ao proveito econômico que deseja
obter com referida compensação. Desta maneira, deverá a impetrante ajustar o valor da causa para que corresponda ao referido
proveito econômico. Intime-se, portanto, a impetrante, a recolher as custas complementares, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: CLAUDINEI EREDIA FERREIRA (OAB 375603/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 1001611-26.2018.8.26.0394 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Arley Gelmini - EXMO
SENHOR PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA ODESSA - BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA e outro - Vistos. Cumpra-se o
v. Acórdão, dando-se ciência às partes. Diga o interessado em termos de prosseguimento. Consigno que eventual requerimento
de cumprimento de sentença tramitará em formato digital e deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico,
observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(NSCGJ). O pedido de cumprimento de sentença, que será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração
própria, deverá conter os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 522, 524, 528, 534, 536 ou 538, conforme a
modalidade da obrigação) e será instruído com cópia da sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se
o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de quantia execução por quantia certa; outras peças processuais
que o exequente considere necessárias (arts. 1.285 e 1.286 das NSCGJ). Havendo requerimento do cumprimento de sentença,
os autos deverão permanecer no cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias (art. 1.286, § 4º, NSCGJ),
findo o qual eles serão arquivados. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 1.286, § 6º, NSCGJ). Intime-se. - ADV:
AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 1001915-59.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Sebastião Rodrigues dos Santos - Fazenda
do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Cuidase de ação promovida por Sebastião Rodrigues dos Santos contra Rodrigo, Fazenda do Estado de São Paulo e DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO. Intimado para promover o regular andamento do feito, o autor
quedou-se inerte consoante a certidão da serventia cartorária. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários ao patrono nomeado e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CAMILA APARECIDA
GOMES (OAB 341453/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
Processo 1001916-44.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Dileusa Delurdes
Sousa - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a autarquia ré a conceder à autora o benefício
da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da 01 de junho de 2027 (fls. 134), respeitada a prescrição quinquenal, e no
percentual previsto na Lei de Benefícios (art. 44), bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios do patrono da autora, no
importe a ser definido nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo,
delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e da repercussão geral atribuída à decisão proferida no
RE nº 870.947-SE, os critérios de correção monetária e de aplicação de juros moratórios incidem da seguinte forma: (1) até 29
de junho de 2009, aplica-se a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices indicados pelos Tribunais,
e os juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do Novo
Código Civil (11/1/2003); (2) a partir da entrada em vigor da sistemática prevista na Lei 11.960/2009, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09, ou seja,
de 30/6/2009 a 25/3/2015, a atualização monetária será realizada com base na TR, e os juros de mora nos mesmos moldes
aplicados à caderneta de poupança; e (3) a partir da aludida modulação (25/3/2015), a atualização monetária será computada
pelos índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora nos débitos não tributários pelos mesmos
índices da poupança, e pela taxa SELIC, nos de natureza tributária. Não interposta apelação no prazo legal, cumpra-se o
disposto no §1º do art. 496 do CPC, procedendo-se à remessa necessária dos autos ao Egrégio TJSP. Publique-se. Intime-se. ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CARMEM ALINE AGÁPITO DE OLIVEIRA (OAB 389530/SP)
Processo 1002163-54.2019.8.26.0394 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Oswaldo Amor Espin - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA e outro - Vistos em saneador. Fls. 143/144 e 166/167:
Tendo em vista que na última consulta com nutricionista em dezembro passado houve substituição do suplemento BIONUTRI
AR-1 pelo ENSURE PÓ (fls. 146/147), que vem sendo fornecido pelo município ao autor (fl. 148), e diante da ausência de
receituário mais recente indicando a contraindicação dessa alteração no tratamento médico, INDEFIRO o sequestro de verbas
públicas para compra daquele outro suplemento. A propósito, se houve alteração do tratamento que assiste ao autor, tornase evidente a necessidade de perícia médica para a formação de convicção segura sobre a alegada imprescindibilidade do
suplemento BIONUTRI AR-1. A preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Governo de São Paulo deve ser
acolhida. Não obstante o valor da causa tenha sido atribuído em R$ 45.518,13 na petição inicial, nas demandas em que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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