TJSP 19/02/2020 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
1707
CG nº. 1789/2017. Proceda o executado Rosangela Gomes Costa ao pagamento da sucumbência a que foi condenado (no valor
de R$ 500,00, atualizado até a data do pagamento), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e incidência de multa de
10%, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: REGINALDO RAMOS MOREIRA (OAB 142831/
SP), JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), ALINE DORTA DE OLIVEIRA (OAB 275618/SP)
Processo 0001769-83.2020.8.26.0344 (processo principal 1008912-14.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Doação - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Epc Construções Ltda - Vistos. Proceda o executado Epc Construções
Ltda ao pagamento da sucumbência a que foi condenado (no valor de R$ 1.000,00, que deverá ser atualizado até a data do
pagamento), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP), JOSE AUGUSTO CAVALHIERI
(OAB 251301/SP)
Processo 0001771-53.2020.8.26.0344 (processo principal 1002960-20.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Soluções Serviços Terceirizados Eireli - Vistos. Providencie
a serventia o arquivamento do processo de conhecimento lançando a movimentação 61615 no referido processo, nos termos
do Comunicado CG nº. 1789/2017. Proceda o executado Soluções Serviços Terceirizados Eireli ao pagamento da sucumbência
a que foi condenado (no valor de R$ 3.199,62, atualizado até o mês de janeiro/2020), no prazo de quinze dias, sob pena de
penhora e incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO LANZONI (OAB 221328/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB
251301/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 0001772-38.2020.8.26.0344 (processo principal 1014397-63.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Infração Administrativa - Suzana Más Rosa - Vistos. Providencie a serventia o arquivamento do processo de conhecimento
lançando a movimentação 61615 no referido processo, nos termos do Comunicado CG nº. 1789/2017. Proceda o executado
Suzana Más Rosa ao pagamento da sucumbência a que foi condenado (no valor de R$ 185,34, atualizado até o mês de
janeiro/2020), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 0003077-91.2019.8.26.0344 (processo principal 3004829-57.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - Maria Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Tornem os autos ao Sr. Contador
Judicial para que apure o valor exequendo devidamente atualizado nos termos do título executivo judicial de fls. 09/13 e
da decisão de fls. 42, considerado, ainda, o teor das fichas financeiras juntadas às fls. 29/38. Após, sobre o valor apurado,
manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA
(OAB 138261/SP), JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP)
Processo 0005155-92.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Daniel Gaglio
Medeiros de Sá - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2.
Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento
do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo
1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RICARDO CAMPOS VERISSIMO (OAB 325969/SP),
MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 0006671-16.2019.8.26.0344 (processo principal 0011985-50.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Vera Lucia Pereira Sanches - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sobre a
petição e documentos juntados a fls. 58/62, manifeste-se a Fazenda Estadual, em 5 dias, e, após, tornem conclusos. Int. - ADV:
DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)
Processo 0006696-29.2019.8.26.0344 (processo principal 1010579-69.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luís Henrique Albertoni - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA Vistos. Fls. 161/168: Trata-se de embargos de declaração propostos por Luís Henrique Albertoni contra a decisão proferida a
fls. 157/159, sob a alegação de que descabe a fixação de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo
a sua exclusão. Por tempestivos, recebo os Embargos para discussão mas não os acolho por não haver qualquer omissão,
contradição ou obscuridade na sentença proferida. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à
segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Em
que pese as alegações do embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e
inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento
processual excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro
lado não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado
pelo julgador ao proferir a decisão atacada. As matérias ventiladas pelo embargante são, na verdade, insurgências quanto
à própria fundamentação da sentença, ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos
embargos. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR
DOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VIA
INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES [...]. (TJPR, 16ª
C. Cível. EDC nº 1152745-0/01, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 11/06/2014). Ademais, os Embargos de Declaração
não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve erro na apreciação da prova, má
apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão da sentença
e eventual modificação do julgado. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração
deste juízo, persiste a sentença tal como está lançada. Sem imposição de condenação do Embargante no pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, por incabíveis à espécie. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP),
RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 0007957-29.2019.8.26.0344 (processo principal 1013505-57.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Valter Meira Castro - Para
expedição do mandado de levantamento eletrônico, determinado na Sentença de fls.12, deverá o exequente juntar aos autos
o formulário devidamente preenchido, de forma que o beneficiário seja o titular da conta a ser depositado o valor, informando
o respectivo CPF/CNPJ. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES
GALHARDO (OAB 325920/SP)
Processo 0010147-62.2019.8.26.0344 (processo principal 1011911-71.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia Maria Paulo Guedes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento da sentença. Int. - ADV: GABRIEL
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