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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 - Página 2013

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TJSP 19/02/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2989

2013

Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Iraci Ferreira da Silva - Regularize o requerente sua representação processual, tendo em
vista que o substabelecimento de fls. 23/26 venceu na data de 20/12/2019, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV:
WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001916-75.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvio do Prado Cardoso
- Telefonica Brasil S/A - A manifestação de fls. 244/246 deve se dar nos autos de Cumprimento de Sentença nº 000109991.2020. Arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: ELIAS DE SOUZA SILVA (OAB 349244/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1001929-40.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Hidenobu Sakihama - Willian Rodger Zampolli - Esclareça o(a) autor(a) o polo passivo, tendo em vista que constam duas
pessoas como locatários no contrato de fls. 5/7. Intime-se. - ADV: CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP)
Processo 1001948-46.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Bruno Yago Silva Marçal - Emende o(a) autor(a) a petição inicial atribuindo
correto valor à causa (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.
321, do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB
124403/SP)
Processo 1001994-35.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Esquina Lourenço Padaria Eireli Epp - Emende o(a) autor(a) a petição inicial apresentando a duplicata, ou no
mesmo prazo, adeque o rito ao Procedimento Monitório. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.
321, do CPC, Intime-se. - ADV: MAYARA GONÇALVES BARROS (OAB 405527/SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS
(OAB 290371/SP)
Processo 1002015-11.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alva Satie Iwasaki - Cfm Tur
Agencia de Turismo Ltda - Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a despeito da alegada insuficiência
financeira do(a) autor(a), os elementos dos autos não permitem a imediata concessão do benefício. Dessa forma, nos termos
do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto ao(à) autor(a) a juntada de documentação que reforce a declaração de
pobreza, tais como holerite, CTPS, extrato da movimentação bancária e dos cartões de crédito dos últimos 2 meses, a fim de
aquilatar a real situação do postulante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou para que, no mesmo
prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se. ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP)
Processo 1002025-55.2020.8.26.0361 - Ação Civil Coletiva - Fornecimento de Energia Elétrica - Irene Pachito - EDP São Paulo
Distribuição de Energia S.A. - Inicialmente, anoto que o feito foi cadastrado equivocadamente como “Ação Civil Coletiva”, uma
vez que se trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito”. Assim, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para correção
da Classe Processual. Tendo em vista que a parte autora encontra-se assistida por advogado nomeado por meio de convênio
da Defensoria Pública (fl. 13), defiro os benefícios da justiça gratuita, igualmente defiro a prioridade de tramitação em razão da
idade da autora. Anotado. Recebo a emenda de fls. 52/60. Os elementos trazidos aos autos demonstram a verossimilhança do
direito alegado pela autora, bem como o fundado receio de danos de difícil reparação. Há evidências de que a autora efetuava
os pagamentos das faturas de consumo normalmente, quando a fatura com vencimento em 10 de dezembro de 2019 apresentou
o valor de R$ 7.958,73 e aferiu o consumo de 9.619 KWh. O valor cobrado na fatura de consumo supramencionada refere-se
à recuperação de consumo, em virtude Termo de Ocorrência de e Inspeção TOI lavrado em 20.05.2019 (fl. 51) e, diante da
ausência do pagamento, procedeu ao corte de energia da instalação da autora em 13.02.2020. Com efeito, o corte de energia
efetuado pela ré refere-se a débitos pretéritos, originados de alegada irregularidade no medidor e não às faturas regulares,
aplica-se o disposto no § 2º, do artigo 172 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/10, que veda a suspensão de fornecimento
após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga. Compete à ré tomar as medidas
cabíveis para receber seu crédito, não podendo, quanto ao inadimplemento, utilizar-se da suspensão no fornecimento de energia
elétrica quando se tratar de débito pretérito. Considerando a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, bem como
a duvidosa legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ao imóvel dos autores, com fundamento no artigo 300
do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar que a ré efetue o restabelecimento da energia da instalação nº
38641933, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da autora, titular da conta, nos órgãos de proteção ao crédito
pela fatura de dezembro de 2019, em razão do Termo de Ocorrência de e Inspeção TOI nº 348377, sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa. A medida ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos
para a ré. À autora serão aplicadas as sanções processuais pela má-fé na hipótese de demonstração da inveracidade de suas
alegações. Sem prejuízo, no caso de inadimplemento das parcelas de consumo vincendas, deverá a ré observar as disposições
da resolução normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. Servirá a presente, por cópia digitada,
como ofício, providenciando a autora o respectivo encaminhamento. Neste caso, INTIME-SE e CITE-SE a Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimemse. - ADV: THIAGO SILVEIRA QUINELATO (OAB 419509/SP)
Processo 1002035-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nayara de Melo
Machado Silva - Alcides Parente Automóveis Me - Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a despeito da
alegada insuficiência financeira do(a) autor(a), os elementos dos autos não permitem a imediata concessão do benefício. Dessa
forma, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto ao(à) autor(a) a juntada de documentação que reforce
a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, extrato da movimentação bancária e dos cartões de crédito dos últimos 2
meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou para
que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA DE JESUS SOUSA (OAB 434927/SP), TIAGO DOS SANTOS DUMBRA (OAB 434925/SP)
Processo 1002045-46.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Aline de
Fátima Silva Moreira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Em relação ao pedido de concessão
de gratuidade de justiça, a despeito da alegada insuficiência financeira do(a) autor(a), os elementos dos autos não permitem a
imediata concessão do benefício. Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto ao(à) autor(a)
a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como extrato da movimentação bancária e dos cartões
de crédito dos últimos 2 meses, bem como cópia das declarações de rendimentos do imposto sobre a renda dos dois últimos
exercícios, a fim de aquilatar a real situação do postulante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou para
que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Intime-se. - ADV: JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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