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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 - Página 2012

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TJSP 19/02/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2989

2012

Processo 1001139-32.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - SHEILA CONCEIÇÃO
DA SILVA - UTILITY BOEIRA INDUSTRIA DE PLÁSTICO LTDA - - LOGHAUS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA
- Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados
por Sheila Conceição da Silva contra Loghaus Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. e Boeira Indústria de Plásticos Ltda.
ME. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos das rés, os quais arbitro
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para cada uma das rés de forma autônoma (ou seja, 10% para cada,
totalizando 20%), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir do transito em julgado e efetivo inadimplemento. Observem-se, no entanto, a gratuidade
concedida. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP), JUAREZ CASTILHO (OAB
10696/SC), SIMONE BEATRIZ BERBEL DE SOUZA MARCELINO (OAB 145527/SP), DANIEL MARCELINO (OAB 149354/SP)
Processo 1001154-25.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Janvir Luiz Quirino Junior Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Fls. 75/80. Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. ( art. 350 ou 351 do CPC ). - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP)
Processo 1001164-69.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - Erika Cristina da Silva Ferreira - Fl. 42: Recebo a emenda à inicial. Anote-se (anotado)
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Recolhidas as
respectivas custas na guia FEDTJ, requisite-se “on-line” o bloqueio da transferência do veículo por meio do sistema Renajud.
Expeça-se ofício de requisição de força policial com ordem de arrombamento, para uso, se necessário. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1001213-13.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Hiroshi Sakuda - Geraldo Kazuo
Umino - - Sarah Yoko Oshiro Umino - homologo a desistência de fls 26, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: RODRIGO VERGA (OAB 431700/SP)
Processo 1001544-92.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Paulo Roberto Noronha - Flaviane Silva Ruiz Santos - Vistos, Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança
de alugueres e pedido de tutela antecipada. A norma do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, conforme redação da Lei nº
12.112/2009, estabelece a possibilidade do deferimento de liminar para desocupação em quinze dias nas ações de despejo que
tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato
desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de
exoneração dela, independentemente de motivo. No caso dos autos, o contrato de locação está garantido por caução no valor
de R$2.300,00 (fls. 14). Não obstante, a dívida cobrada pelo autor, considerando-se apenas o valorjá descontado o pagamento
parcial do débito no período cobrado, corresponde a R$4.544,92 (fls. 03), valor já superior à garantia prestada pelo locatário.
No presente momento, portanto, não há que se falar em existência de garantia contratual suficiente para atender à satisfação
da dívida, de modo que ela deve ser tida por extinta, adequando-se, portanto, o caso dos autos, ao previsto no referido art. 59,
§1º, IX, da Lei 8.245/91. Contudo, a concessão da liminar deverá ser condicionada à prestação de caução equivalente a 03
meses de aluguel pelo autor, tal como expressamente previsto no §1º do supracitado artigo. Ante o exposto defiro a liminar para
desocupação do imóvel pelo(a) locatário(a) no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução de três alugueres pelo(a) locador(a).
A desocupação poderá ser obstada pela purga da mora a teor do art. 62, II da Lei 8.245/91. Recolhida a caução, dando-se
ciência a eventuais sublocatários, cite-se na forma requerida, com as advertências e cautelas de estilo, constando, inclusive,
inteiro teor do art. 62, incisos II e III, da Lei 8.245, de 18.10.1991, com as alterações da Lei 12.112, de 9.12.2009, desde já
autorizado o depósito. Intime-se. - ADV: BRUNO EIDI YOSIKAWA MOTOKI (OAB 310115/SP)
Processo 1001555-24.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nova Jotace Distribuidora de Produtos
Alimenticios Ltda - Kmais Supermercado Ltda - Melhor revendo os autos, verifico que não constam nos autos as duplicatas que
originaram o débito. Emende o autor a inicial juntando aos autos as duplicatas que originaram o débito do executado ou adeque
a inicial ao rito apropriado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. ADV: JOÃO BATISTA SALA FILHO (OAB 174551/SP)
Processo 1001589-04.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Perisson Andrade
Sociedade de Advogados - Alexandre Almeida Silva e outro - Providencie o exequente a juntada de planilha com o valor
atualizado da dívida. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1001707-72.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Quadrem Brazil Ltda - Salvador
Logistica e Transportes Ltda - Entranhe-se a presente nos autos principais. Intime-se. - ADV: VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ
(OAB 147084/SP)
Processo 1001864-50.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Acasio Barbosa da
Silva - Banco Santander - Para que o(a) douto(a) patrono(a) Dr. Ricardo F. Arruda proceda à impressão da CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS através do site do TJSP, promovendo o seu encaminhamento à SUBSEÇÃO DA OAB local (acompanhada de
cópia da provisão). - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1001865-30.2020.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Mauricio Ramos de
Oliveira - Ist Sistemas Ltda - Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a despeito da alegada insuficiência
financeira do(a) autor(a), os elementos dos autos não permitem a imediata concessão do benefício. Dessa forma, nos termos
do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto ao(à) autor(a) a juntada de documentação que reforce a declaração
de pobreza, tais como holerite, extrato da movimentação bancária e dos cartões de crédito dos últimos 2 meses, bem como
cópia das declarações de rendimentos do imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, a fim de aquilatar a real situação
do postulante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas
e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Após tornem conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP), LUANA DA CRUZ ROSSI (OAB 354153/SP), MARCILIA IBIAPINA
DOS SANTOS CORREA (OAB 421606/SP)
Processo 1001912-04.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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