TJSP 20/02/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2990
2010
Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que
a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da
pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita
por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS
ALVES (OAB 272113/SP), VERONICA JANETE GODOY DIAS DE ABREU LIMA (OAB 397548/SP)
Processo 1000466-14.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Kelly Grace Bazetti Basso
e outro - Raphael Eduardo Pereira e outros - Vistos. O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a
quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre
eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida, dê-se vista
ao Ministério Público (caso atue no feito). Após, certifique-se a regularidade do preparo e, em ato contínuo, providencie-se a
remessa ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. - ADV: MATHEUS DE
MORAES MARTINS (OAB 365521/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), VALDECIR ESTRACANHOLI (OAB
109041/SP), ANDRESSA SALBE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 365675/SP)
Processo 1000468-76.2019.8.26.0358 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bradesco Auto/re
Companhia de Seguros - Varoni Serviços Médicos Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Varoni
Serviços Médicos Ltda contra a sentença proferida nos autos. Tal como veiculados, os embargos não vicejam, já que se
insurgem ao mérito da causa, a vulnerar assim a própria autoridade do julgado, eis que exaurida a instância com a prolação de
sentença. Ante o exposto, e na consideração de que inidôneo o recurso aviado ao enfrentamento do núcleo de justiça ou acerto
do decisório combatido, não os provejo. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS
(OAB 307328/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 1000471-94.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Itamir Donizzeti Lopes
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. A tutela interina deve
ser concedida, eis que os documentos que assessoram a inicial demonstram a probabilidade do direito invocado, notadamente
o contido no boletim de ocorrência e as notificações encaminhadas aos demandados. Por outro lado, os descontos recaem
sobre verba alimentar, de modo se revela presente o perigo de difícil reparação. Posto isso, defiro a tutela de urgência a fim de
determinar aos réus que cessem o desconto no benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato sub judice, até ulterior
deliberação, devendo a medida ser adotada no prazo de resposta. Deverá a autora depositar em Juízo, no prazo de trinta dias,
o valor depositado em sua conta bancária com relação ao contrato que nega ter firmado, sob pena de revogação da liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o
AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP),
IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP)
Processo 1000498-82.2017.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Valdireni Aparecida de Souza - Alexandro Drago Leite - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias, ou então, em igual prazo,
informem se desejam o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO
HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), MURILO DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/SP)
Processo 1000505-69.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Willian Lúcio Gonçalves - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000508-63.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Everson Roni
Bello - Banco do Brasil S/A - Vistos, A impugnação de fls. 166/169 não prospera, eis que o devedor efetuou o depósito para
garantir o Juízo em seu valor singelo, sem atualização. Assim, como os cálculos eram datados de fevereiro/2016 (fl. 17) e o
depósito efetivado em maio/2019 (fl. 145), de rigor a incidência da atualização do débito; quanto aos honorários sucumbenciais,
de rigor sua incidência, eis que fixados no título judicial, sobre o qual inexiste, até então, notícia de modificação pela E. Superior
Instância. Defiro, portanto, o levantamento do depósito de fl. 176 em favor do exequente. Assim, certificado o prazo de cinco
dias da publicação desta decisão sem a comunicação de interposição de recurso, expeça-se guia de levantamento dos valores
depositados. Caso protocolada petição de notícia de recurso de agravo de instrumento pelo devedor, concede-se prazo de 5 dias
para comprovação da obtenção de efeito suspensivo, e, em caso negativo, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º