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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020 - Página 2011

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TJSP 20/02/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2990

2011

Após, informe o exequente se ocorreu a satisfação da obrigação, no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos para
extinção pelo pagamento. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MARCOS TADEU DE GRAZZIA (OAB 221259/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000515-16.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jandira Talhare - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. A tutela de urgência não comporta
acolhimento, haja vista que inexistem elementos que demonstrem a o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo,
notadamente porque, intuitivamente, o valor sob cobrança é inidôneo a violar a dignidade da pessoa humana. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI
PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1000519-53.2020.8.26.0358 - Curatela - Nomeação - A.M.P.G. - J.G. - Vistos. Defiro a curatela provisória, haja
vista o laudo médico consta que o requerido está impossibilitado de exercer as atividades da vida civil. Assim sendo, nomeio a
requerente como curadora provisória do requerido, devendo prestar compromisso em cinco (05) dias. Dispenso o interrogatório
diante do quadro clínico do interditando. Cite-se o interditando pessoalmente e na pessoa de seu representante legal, com
a advertência de que poderá, no prazo de quinze (15) dias, impugnar o pedido. No ato da citação, deverá o oficial de justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Intimem-se para apresentação de
quesitos e após oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento do exame pericial. Defiro a gratuidade, tarjando-se o processo.
Intime-se. - ADV: MURILO DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/SP)
Processo 1000522-08.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Murylo de Oliveira - Ronaldo da Silva Nunes - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: AMANDA DA SILVA NUNES (OAB 436450/SP)
Processo 1000529-97.2020.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.S.M. e outro - Vistos. Os requerentes pediram o
divórcio consensual, alegando incompatibilidade de gênios. O D. Representante do Ministério Público opinou pela homologação.
É o relatório.DECIDO. Considerando a existência de consenso entre as partes, o requerimento satisfaz às exigências do artigo
226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela emenda constitucional nº 66, combinado com o artigo 40, § 2º da Lei nº
6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados, ante o exposto,HOMOLOGO o divórcio dos requerentes, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial de fl. 1/5. Conforme Comunicado SPI nº 70/2013, Processo CPA nº
2013/26600, publicado no DJE de 27 de setembro de 2013, página 25, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO
ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Tanabi-SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes matrícula 123539 01 55 2013 2 00047 062 0004977 65a necessária averbação. Não haverá alteração no nome da
divorcianda. Oficie-se requisitando o desconto da pensão alimentícia (fl. 5, item ‘f’). Defiro a gratuidade aos requerentes. Defiro
a desistência do prazo recursal, ocorrendo o Trânsito em Julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publiquese e intimem-se. - ADV: KARINA DE SOUZA MARCIANO (OAB 397980/SP)
Processo 1000541-14.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cristiane Flávia Bidoia Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela interina não comporta acolhimento, tendo em vista
que inexiste, neste instante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a negativação perdura
há mais de seis anos; sem prejuízo de nova apreciação da matéria no curso da lide, acaso sobrevenha inovação da matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODRIGO DE LIMA
SANTOS (OAB 164275/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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