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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020 - Página 2012

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TJSP 20/02/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2990

2012

Processo 1000542-96.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 12/02/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Mirassol,
em que são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, CNPJ 54.037.916/0001-45, e parte
ré/executado - JOSÉ DONIZETE MELATO, CPF 025.660.708-73 e ADRIANA CRUZ DA SILVA MELATO, CPF 187.559.85882, cujo valor da causa é: R$ 44.716,85(QUARENTA E QUATRO MIL E SETECENTOS E DEZESSEIS REAIS E OITENTA E
CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS
FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1000545-27.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Indústria de Moveis
Primus de Jaci Ltda Me - Vistos. Tendo em vista que não encontrados bens penhoráveis, bem como o requerimento do credor,
decreto a suspensão da execução nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, observando-se que, decorrido 1
ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do citado dispositivo legal. Por consequência,
determino o arquivamento dos autos. Int. - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP)
Processo 1000548-06.2020.8.26.0358 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Murilo Santiquio
Rodrigues - Vistos. Defiro o depósito em 5 dias para consignação em pagamento. Após a realização do depósito integral,
providencie-se o necessário para exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos (desde que comprovada a efetiva
inclusão), relativo ao débito sub judice, e até ulterior deliberação do Juízo. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação
em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, e para levantar o depósito ou contestar a ação, ficando advertida(o)
(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação
em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para levantar o depósito efetuado pelo(a) requerente ou oferecer
resposta. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP)
Processo 1000549-88.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de
que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/02/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à
1ª Vara do Foro de Mirassol, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/000191, e parte ré/executado - A. F. INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS MIRASSOL EIRELI, CNPJ 17.798.898/0001-98,
ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA, CPF 224.078.738-40 e ANA PAULA VIEIRA DOS SANTOS, CPF 388.293.218-00, cujo valor da
causa é: R$ 652.027,68(SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL E VINTE E SETE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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