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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020 - Página 2013

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TJSP 20/02/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2990

2013

Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000550-73.2020.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.L.L. - - J.A.L. - Vistos.
Considerando-se que se tratam de partes maiores e capazes, e que todos se encontram representados pelo mesmo advogado,
DEFIRO a expedição do alvará, autorizando a requerente Josana Aparecida Luziano levantar resíduos de benefício previdenciário
deixado pela falecida, nos termos da Lei n. 6.858/80. Ao distribuidor para regularização da competência (Família e Sucessões).
Retifique-se a autuação, a fim de constar a falecida no polo passivo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP)
Processo 1000564-57.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente qualificados os
contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já que
cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, §
2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que a correta interpretação da expressão “integralidade
da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das prestações vencidas do
financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil; o
venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza
solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.” Fixou-se a seguinte tese:
“Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Servirá a presente decisão, após digitalmente assinada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
E CITAÇÃO. Após o cumprimento, deposite-se o bem com a pessoa indicada nos autos. Concretizada a medida, cite-se o réu
para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar
resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º). Defiro o reforço policial e ordem de arrombamento,
caso necessário, valendo a presente decisão como ofício requisitório. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça
deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Deverá o autor entrar em contato com o
Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for
localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para
novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Frustrada a apreensão do bem, e havendo requerimento do autor, desde
já fica deferido o bloqueio de circulação do veículo, pelo sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as taxas para tanto.
Consigno que, diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca
onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação
da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá
comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000570-64.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Marisa de Oliveira Brito - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
Processo 1000574-72.2018.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Roberto Luiz Kaiser Júnior - Vistos, O título judicial já foi
constituído (fl. 24) e o credor intimado para pagamento (fl. 30); posto isso, aguarde-se por mais cinco dias eventual manifestação
da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se que, decorrido 1 ano, começará a
fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
ALINE GONÇALVES IMBERNOM (OAB 307207/SP), AMAURY SILVEIRA DA SILVA (OAB 354795/SP)
Processo 1000798-10.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Silvia Maria Moulin Alves Cattini - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s)
pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida, dêse vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após, certifique-se a regularidade do preparo e, em ato contínuo, providenciese a remessa ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. - ADV: MARIA PAULA
PAVIN (OAB 263466/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ
GALVES (OAB 124372/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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