TJSP 20/02/2020 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2990
2210
que não integra a base de cálculo do IPTU - Observância aos princípios de publicidade, anterioridade e legalidade - Sentença
mantida - Negaram provimento ao recurso”. (TJSP; Apelação Sem Revisão 9133176-10.2009.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo
Capraro; Órgão Julgador: N/A; Foro de Monte Alto -1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 16/07/2009; Data de Registro:
09/09/2009). Assim, não há como se realizar a repetição de indébito no valor pretendido na petição inicial. Também não há que
se falar em devolução em dobro, visto que ausente a má-fé do requerido. Posto isso,JULGO PROCEDENTE EM PARTEa
presente ação, somente para o fim de declarar a nulidade do lançamento do IPTU efetuado no ano de 2011, confirmando a
tutela de urgência concedida em Segunda Instância para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, somente com relação
ao lançamento mencionado.Condeno, ainda, o Município na devolução do pagamento do IPTU lançado em 2011 (R$13.406,63).
Julgo, ainda, extinto o processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com as custas e despesas a que deu causa, bem como com honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em
10% da verba sucumbente. P.R.I.C.”. Publique-se, intime-se e retifique-se o registro de sentença. - ADV: SILVIA REGINA LILLI
CAMARGO (OAB 95861/SP), ROBERSON BATISTA DA SILVA (OAB 154345/SP)
Processo 1001745-52.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.S. - - P.A.S. - R.H.S. - Vistos. Fl.
90: Providencie a Serventia a retificação da certidão de honorários. Int. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSE EUGENIO
DA SILVA (OAB 117273/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1002022-34.2019.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Fls 52: com razão
o(a) autor(a). Em consequência, declaro valida a citação da ré, nos termos do § 4º do Artigo 248 do C.P.C., em virtude da
correspondência ter sido recebida pelo(a) porteiro(a) do condomínio. Certifique(m)-se o decurso do prazo para apresentação
de embargos. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA
NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1002104-02.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.V.L. - R.M.L. - Vistos. I - Vista ao
recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou não, abra-se vista
ao MP e, após, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUCAS DE GODOY (OAB 363663/SP), VALDIR LUIZ DE ARAUJO (OAB
422032/SP)
Processo 1002284-18.2018.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Terezinha Fátima de
Souza - WELLINGTON IAGO DE SOUZA LIMA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fl. 205: Ciência
às partes da data agendada no CAPS AD (27 de fevereiro de 2020, às 08:00), devendo os advogados providenciarem os
comparecimentos. Int. Ciência ao MP. - ADV: MARCIA LUCIA CHIARELLI (OAB 154536/SP), HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
(OAB 126537/SP), SIMONE DOS SANTOS COSTA (OAB 393459/SP)
Processo 1002392-47.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Amauri Batista de Toledo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Aguardese pelo prazo de cinco (5) dias, para o requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do C.P.C.). III - Após, anote-se e
arquivem-se estes autos. Int - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP), LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP)
Processo 1002424-52.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Rafael dos
Santos - Instituto Nacional de Seguridade Social e outro - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Expeça-se a requisição
de pagamento dos honorários periciais. III - Aguarde-se pelo prazo de cinco (5) dias, para o requerimento de cumprimento de
sentença (art. 523 do C.P.C.). IV - Após, anote-se e arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB
327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 1002685-17.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marco Antonio Pereira
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Aguarde-se pelo prazo
de cinco (5) dias, para o requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do C.P.C.). III - Após, anote-se e arquivem-se
estes autos. Int - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP),
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1002769-81.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Clayton Ricardo da
Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação
de concessão de benefício, alegando, em síntese, que ficou impossibilitado de continuar a exercer sua atividade. Pretende que
se reconheça a existência de incapacidade para o trabalho, restabelecendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Indeferida a tutela antecipada, o instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob
argumento de que o autor não se encontra permanentemente incapacitado para o trabalho. Houve réplica. Laudo pericial. Após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende o autor o reconhecimento
do seu direito a perceber auxílio-doença, sob argumento de que seu benefício foi indeferido administrativamente. Contudo, a
doença de que é portador o autor enseja a concessão de aposentadoria. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls.
77/80), concluiu que o autor é portador de doença que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Assim, examinando a
prova documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão ao autor. De rigor, pois, a
concessão ao autor do benefício aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício, observando-se
os pagamentos da parcela de recuperação. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório
formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja restabelecido, de imediato, o benefício em favor do autor. Posto
isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar ao autor aposentadoria por invalidez a
partir da cessação administrativa do benefício, observando-se os pagamentos da parcela de recuperação. Respeitada eventual
prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão
observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel.
Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Oficie-se ao INSS para restabelecimento do benefício aposentadoria
por invalidez, na sua integralidade. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da
causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da
Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$
400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de
ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º