TJSP 21/02/2020 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
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Cível Processo nº 1008084-89.2017.8.26.0482/50000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de
Direito Privado Vistos, Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que somente serão cabíveis embargos de
declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo
Julgador, assim como erro material. Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação da r. decisão que declinou
da competência para a r. Justiça do Trabalho. Constou daquela r. decisão que: “Por meio desta demanda, o autor pretende o
recebimento de honorários em decorrência da cumulação de atividades, enquanto era empregado da empresa ré. Aduziu que
além da função de vendedor técnico, desempenhava a função de “Responsável Técnico” em outra filial, sendo que por esta
tarefa nunca foi remunerado. A ação foi julgada procedente, sobrevindo o presente recurso. A matéria discutida nestes autos
envolve discussão de relação de emprego. Conforme se infere dos autos, o requerente foi empregado da autora, nos termos
da CLT, no período de 11 de março de 2011 a 14 de outubro de 2015. Aduziu que durante este período além da função de
vendedor, teria atuado em uma das filiais na função de Responsável Técnico, sem nunca ter recebido pelos serviços prestados.
Patente que a competência para processamento e julgamento desta demanda é da r. Justiça de Trabalho. Conforme exposto
o autor foi empregado da ré no período reclamado, sendo que a controvérsia se resume quanto à abrangência do seu contrato
de trabalho. Nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, a
competência para processar e julgar a demanda é da E. Justiça do Trabalho. Transcrevo: “Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam
exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado
o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações
de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”. Logo,
descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o
embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que
se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para que se conforme a decisão ao
entendimento do embargante (STJ ED AgrRg REsp n° 1.027- DF,/7i DJU de 23.09.91). Ademais, o julgador não está obrigado
a manifestar-se acerca de todas as questões levantadas pelas partes, ou a respondê-las uma a uma, de sorte que não há falar
em omissão quando a fundamentação adotada não atende ao anseio da parte ou quando não são mencionados expressamente
todos os artigos de lei suscitados. Veja-se decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça
AgRg no Ag 494107 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0159111-3 Relator: Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Sexta Turma Data do julgamento: 28/08/2007 AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/
STJ. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos
legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. Desse modo, inviável a pretensão de ofensa aos arts.
535, I e II e 458, II, do CPC se o Tribunal valeu-se de razões suficientes para o deslinde do litígio. Precedentes. 2. Este Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento (Súmula 98/STJ) no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito
de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. 3. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar
a multa aplicada, pelo Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento nego
ter havido violação à legislação. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 20 de fevereiro
de 2020. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jose Marcelo Bueno (OAB: 175244/SP) Ytacir Alves Nascimento (OAB: 39012/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1020184-87.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Auxiliadora
das Classes Laboriosas - Apelado: Centro Paulista de Neurocirurgia Ltda. - Vistos. Ao setor de conciliação. Int. São Paulo, 20 de
fevereiro de 2020. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Sérgio de Oliveira (OAB: 154357/SP) - José
Ricardo Simplício (OAB: 255014/SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1028907-46.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Aureluce Aparecida
Bonato de Jesus (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Mario Bonato - Apda/Apte: Carla Denise Barilari - Vistos. Fl. 265: atendam
as partes. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2020. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Renata
Scarpini (OAB: 245503/SP) - Joao Alves de Oliveira (OAB: 100243/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1044949-64.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação José
Luiz Egydio Setubal - Apdo/Apte: Jubilut Junior Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 1.856/1.858: vista à parte contrária. Int.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2020. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Eloisa Elena Braghetta
Silberberg (OAB: 168609/SP) - Maria Carolina Abib Cigagna (OAB: 228387/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1046399-71.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fatoração Corretora
de Seguros Ltda - Apelante: Antonio Celso Baeta Minhoto - Apda/Apte: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Interessado: Roberto
Ali Abdalla - Vistos. Fls. 1.580/1.584: vista à parte contrária. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2020. CARLOS RUSSO Relator
- Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Antonio Celso Baeta Minhoto (OAB: 162971/SP) - Antonio Celso Baeta Minhoto (OAB:
162971/SP) - Renata Aleman Mendes Catran (OAB: 321687/SP) - Daniel Chacur de Miranda (OAB: 147781/RJ) - - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1071634-06.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Seguros S/a. Apelado: Dalmir Jose Manica Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. Interesse de prosseguir, manifestem-se as partes. Int. São Paulo,
20 de fevereiro de 2020. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Cristiana Gesteira Costa Pinto de
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