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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 - Página 1421

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TJSP 21/02/2020 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2991

1421

administrativo. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: Mandado de segurança. Suspensão do direito de dirigir. Início
da contagem do prazo para cumprimento da penalidade com a efetiva entrega da CNH. Inteligência da Resolução 182/05 e da
Deliberação nº 163/17, ambas do CONTRAN. Direito líquido e certo inexistente. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível
1001591-18.2019.8.26.0453; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí -1ª
Vara; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019) OBRIGAÇÃO DE FAZER - Suspensão do direito de
dirigir - Pretensão para que o DETRAN anote o termo inicial de cumprimento da suspensão, que seria a data do bloqueio do
prontuário do condutor - Impossibilidade - Entrega do documento de habilitação (CNH) que é condição obrigatória para o início
da contagem da pena de suspensão - Observância à regra do § 2º, do art. 261, do CTB, que expressamente prevê a devolução
da CNH após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem - Inaplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 723/18, por afronta
expressa à Lei nº 9.503/97. Precedente desta Corte de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.(TJSP;
Apelação Cível 1012212-47.2018.8.26.0344; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público;
Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019) grifos meus Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez),
dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, incs. I e II, da Lei nº
12.016/09). Em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença.
Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 1001571-04.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcelo
Santori - Vistos. Preliminarmente, proceda a serventia a retificação do nome da Classe - Assunto deste processo, devendo
constar o nome correto como sendo “Procedimento Comum, com pedido de Antecipação de Tutela”, excluindo-se “Mandado de
Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação”. Anote-se junto ao sistema SAJ. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias
para que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais de distribuição. Ausentes os pressupostos do artigo 300, do
Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, os documentos foram juntados unilateralmente
pela parte autora, afigurando-se prudente aguardar o contraditório, a qual pode apresentar provas de que foi lícita a conduta
descrita na exordial. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Com o recolhimento da diligência de Oficial
de Justiça, cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à
matéria de fato. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212,
§2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 1001588-40.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Antônio Pereira do Vale - Vistos. Tratase de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar, ajuizado por Antônio Pereira do Vale contra o MUNICÍPIO
DE LIMEIRA, alegando, em apertada síntese, ser portador MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA, evoluindo para INSUFICIÊNCIA
CARDÍACA, CLASSE FUNCIONAL II, III, sendo certo que o o relatório ainda descreve que de acordo com ecocardiograma, o
paciente apresenta frações de ejeção ventricular de 0,41, e necessita do medicamento ENTRESTO 24/26 mg, em tudo com
o intuito de obter da municipalidade o fornecimento do medicamento receitado. Sustenta ainda que, para sua surpresa, os
representantes da Secretaria Municipal de Saúde lhe informaram sobre a impossibilidade de fornecer tal medicamento, sob
o argumento de o mesmo ser de alto custo. Por fim, alegou a obrigação do Estado em lhe dar guarida, já que compete ao
Poder Público o dever de prestar com eficiência o atendimento à saúde dos cidadãos, oportunidade em que é aposentado,
dependendo exclusivamente dessa renda para subsistência de sua família, e, em face do necessário sustento familiar, não tem
como responder pela aquisição do medicamento objeto desta demanda em face do custo do mesmo. Desse modo, pugnou pela
concessão da liminar para o devido fornecimento contínuo medicamento ENTRESTO 24/26 mg, sob pena de responder por multa
diária, nos moldes já referidos, além da eventual configuração do delito tipificado pelo art. 329 do Código Penal, para o agente
público responsável pelo descumprimento. Para evitar a judicialização da questão, primeiramente, compareça a parte autora ou
sua Procuradora, na Secretaria de Saúde do Município de Limeira, situada na Rua Prefeito Dr. Alberto Ferreira, nº 179, Centro,
Limeira - SP, com cópias do laudo médico e receita médica preenchidos pelo(a) Médico(a) Responsável, com as informações
necessárias em relação ao(s) medicamento(s), insumo(s) ou tratamento(s) solicitado(s). Na impossibilidade de atendimento, os
motivos da negativa serão formalizados por escrito e entregues diretamente ao(a) cidadão(ã) ou sua Procuradora. Desde já fica
consignado que na ausência de resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis a parte autora deverá comunicar este Juízo para o
imediato prosseguimento da ação. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pela autora ou sua Procuradora,
instruído com os documento mencionados, junto a Secretaria de Saúde do Município de Limeira. Intime-se a parte autora para
as providencias necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JAYNE PEREIRA (OAB 360260/SP)
Processo 1001605-76.2020.8.26.0320 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Debora Cristina de Oliveira
- Vistos. Preliminarmente, proceda a serventia a retificação do polo passivo da ação, fazendo constar o nome correto da parte
ré, como sendo “Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira”, excluindo-se a parte “Mário Celso Botion”. Anote-se junto ao sistema
SAJ. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo
Civil. Tarjem-se os autos. Trata-se de ação popular, cumulada com pedido liminar, em que Débora Cristina de Oliveira move
contra o Município de Limeira e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira, alegando, em apertada síntese, que o Município de
Limeira, em abril de 2016, iniciou a construção de uma creche, ora denominada “MORADA DAS ACÁCIAS”, tendo sido dada
sua conclusão em maio do seguinte ano, a qual está situada na Rua Geraldo Cabrini, s/nº, em Limeira/SP e encontra-se sem
funcionamento há mais de um ano, se deteriorando em virtude de desídia do Senhor Prefeito Municipal. Sustenta ainda que em,
05 de abril do corrente ano, a Prefeitura realizou procedimento licitatório para readequar o imóvel que estava pronto, acabado e
apto para uso, oportunidade em que teria que gastar mais R$ 81.700,00 (oitenta e um mil e setecentos reais) do erário público
com mais obras para a construção e restauração do referido imóvel, conforme noticiado pela imprensa. Assim, houve, sem
dúvidas, descaso com o bem público, com o erário e, especialmente, com a população, uma vez que, conforme já mencionado,
a creche encontrava-se pronta e está situada numa das regiões em que há a maior demanda por uma vaga em creche. Desse
modo, pretende a concessão da liminar para que haja o ressarcimento imediato do valor gasto com a reforma e seja determinada
a inauguração do local, a fim de evitar maior prejuízo social e financeiro e, a final, a condenação das partes rés a ressarcirem
o erário público. DECIDO. Antes de apreciar o pedido liminar e nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/1965, remetam-se os
autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, através do Portal Eletrônico. Após, tornem-me conclusos. Deve
ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita
por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: DAILZA DA SILVA EMILIO (OAB 401863/SP)
Processo 1001971-23.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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