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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 - Página 1702

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TJSP 21/02/2020 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2991

1702

indevida interrupção, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção monetária desde
a data dos vencimentos e juros de mora desde a data da citação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC. Desta
decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV:
JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1001216-44.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Wellington Carlos
Nantes - Fls. 162/164 - Ciência. - ADV: ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 1002799-64.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edimar Gaspar de
Souza - Fls. 72/75 - Ciência. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1003647-51.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudio Raimundo da
Silva - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Claudio Raimundo da Silva contra
o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para determinar ao réu que proceda o restabelecimento auxílio-doença ao autor,
desde a data da indevida interrupção, observada a prescrição quinquenal, compensando com o quanto for pago por força da
decisão concessiva da tutela de urgência adiante posta. Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção monetária desde a
data dos vencimentos e juros de mora desde a data da citação. Considerando o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de
urgência e determino a imediata implantação, oficiando-se ao INSS. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, no termos do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta
decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV:
ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1003933-63.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vania
Aparecida Bento Lepre - Vistos. Ante o recurso de apelação interposto pela autora (fls. 203/220) , às contrarrazões pelo prazo
legal. Após ao M.P. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1004025-07.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jose Ferreira da Silva - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1004188-21.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Giampaolo Rafael Sola - Ofício expedido para impressão e endereçamento, devendo a parte autora comprovar a distribuição do
prazo de 15 dias. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1004329-06.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Aparecida do Carmo Albino Brassi - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, dentro do prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1004497-42.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Nilda de Oliveira
- Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Maria Nilda de Oliveira contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e condeno o requerido a pagar a autora benefício previdenciário consistente na aposentadoria
por invalidez, desde quando cessado o auxílio-doença. Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção monetária e juros
de mora. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB
275170/SP)
Processo 1005266-84.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Clesio Rosa - Manifeste-se a
parte autora acerca do(s) AR(s) negativo(s) recebido(s). - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1005422-04.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Germano Suzano - Vistos. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a petição
do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de conciliação, ante o
desinteresse formulado pelo INSS, devendo a Serventia providenciar sua juntada aos autos. CITE-SE a(o) ré(u), para os termos
da ação, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA
(OAB 142170/SP)
Processo 1005426-12.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valter Luiz de Oliveira - Vistos. Fl. 281- Com fundamento no artigo 464, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, indefiro
o requerimento de perícia indireta, uma vez que a sua realização em empresa diversa daquela onde trabalhou a parte autora
não trará, à evidência, elementos de convicção necessários para apuração de eventuais condições insalubres supostamente
enfrentadas pela parte em época absolutamente pretérita e em local, repita-se, distinto do que se pretende periciar. Ao autor, em
prosseguimento. Aguarde-se por 30(trinta) dias. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/
SP)
Processo 1005449-55.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Eudoxia Fagundes da Silva Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 183/199 - Manifestar a parte autora diante
da juntada dos ARs negativos. - ADV: JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), VALDINEIA VALENTINA DE
CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1005451-54.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Roberto Gonçalves - Vistos. Fls. 396/403- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o
julgamento do agravo de instrumento interposto. Intimem-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), GABRIELA
CRISTINA CAMPANHÃO (OAB 394336/SP)
Processo 1005462-83.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Martins dos Santos - Vistos.
Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a petição do requerido, arquivada em cartório,
antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse formulado pelo INSS, devendo
a Serventia providenciar sua juntada aos autos. Não vislumbro, da argumentação inicial, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do que dispõe o art. 300 do NCPC, portanto, indefiro o pedido
de tutela provisória de urgência. CITE-SE a(o) ré(u), para os termos da ação, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RUBIA MAYRA ELIZIARIO SANTANA (OAB 303806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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