TJSP 21/02/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
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NOTA DE CARTÓRIO: ‘’ Manifeste-se o exequente acerca do vencimento do mandado de prisão.’’ - ADV: MARISA APARECIDA
CARDOSO FALCAI (OAB 136277/SP), LUIZ EDUARDO CARDOSO (OAB 132121/SP), JOAO MARCELO FALCAI (OAB 128672/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2020
Processo 0000199-53.2020.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001069-87.2019.4.03.6303 - JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL 5ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP) - Roberto Lourenco Correia - Instituto Nacional do Seguro
Social e outro - Ante o e-mail recebido a fls. 28/30, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
MIRIAM PINATTO GEHRING (OAB 225820/SP), RICARDO AUGUSTO DE PAULA MEXIA (OAB 48099/PR)
Processo 0000406-52.2020.8.26.0347 - Carta de Ordem Cível - Intimação (nº 0002003-15.2019.4.03.9999 - Tribunal Regional
Federal da 3ª Região) - Eliete Cristina Lucatti Miguel - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Cumpra-se a presente carta
de ordem. Intime-se a empresa SUPERMERCADO PALOMAX LTDA, localizada à Avenida Trolesi, 3400, Jardim Buscardi, CEP
15990-540, Matao - SP, na pessoa de seu representante legal, para que forneça, no prazo de 20 dias, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário atualizado de Eliete Cristina Lucatti Miguel, informando os níveis de temperatura a que a demandante esteve
exposta no lapso de 04/10/06 a 02/05/16, bem como se a exposição se deu de maneira habitual e permanente, ocasional ou
intermitente. A intimação deverá ser feita na pessoa do representante legal da empresa, nos moldes determinados à fl. 05,
devendo o sr. Oficial de Justiça colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso
de recalcitrância. Após, devolva-se ao Juízo de origem com nossas homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1000564-90.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Igor Jean de Aquino
Correia - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de ação previdenciária movida pelo autor em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. Pois bem. Dispõe o art. 62, do CPC: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da
pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. É a competência dita absoluta, pois uma vez fixada pela lei,
é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada. De tal forma, pode “ser alegada em qualquer tempo e grau
de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (art. 64, §1º, do CPC). A escola tradicional de Chiovenda e Wach aponta como
critérios de classificação da competência o objetivo, o funcional e o territorial. Por critério objetivo entenda-se aquele que
se fundamenta no valor da causa, em razão da matéria e com relação à qualidade das partes. A competência absoluta, ora
analisada, diz respeito à qualidade da parte ré. Neste sentido, dispõe o art. 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes
federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;... § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal
em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando
a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
A lei 13.876/2019, por sua vez, alterou o artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:... III - as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a
Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
Referida alteração passou a vigorar aos 01/01/2020, conforme previsão do artigo 5º, I, da lei 13.876/2019. Regulamentando
a lei foram publicadas a Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal e da Resolução nº 322/2019 do Tribunal
Regional Federal, de forma que o exercício da competência delegada ficou restrito às comarcas estaduais localizadas a mais
de 70 quilômetros de distância do Município sede de Vara Federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca.
Assim, considerando o domicilio do autor nesta Comarca, a qual encontra-se distante a menos de 70 quilômetros do município
de Araraquara, sede da 20ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, resta patente que esta última é a competente para julgar
a presente demanda. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar este feito. Ante o exposto,
RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive
no Distribuidor, a remessa dos autos à 20ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araraquara. Intime-se. - ADV: DAYANY
CRISTINA DE GODOY GALATI (OAB 293526/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2020
Processo 0000282-69.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003730-72.2016.8.26.0347) (processo principal 100373072.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.M.M. - L.F.M. - Primeiramente,
defiro ao executado a gratuidade da justiça. Anote-se. Ciente da composição celebrada (fls. 30/33) e do parecer ministerial (fl.
36), de modo que HOMOLOGO a tratativa entabulada pelas partes e, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo
Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de cumprimento do acordo. Aguarde-se o cumprimento da avença, podendo a
demandante pleitear o que de direito na hipótese de inadimplência. Decurso o prazo da convenção, intime-se a exequente para
que se manifeste quanto ao integral cumprimento da transação, observando-se que o silêncio será interpretado como satisfação
do débito. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP), LUIZ
EDUARDO CARDOSO (OAB 132121/SP)
Processo 0001475-56.2019.8.26.0347 (processo principal 0004184-89.2004.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação
- H.G.S. - E.D.S. - Ante a certidão lavrada pela serventia à fl. 84, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1000321-49.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.C.A. - V.C.S. - À
vista da manifestação do Ministério Público (fls. 16/17), e considerando as informações constantes na exordial, no sentido de
que a requerida é menor de idade, sendo certo que a mesma não poderá ser representanda por sua genitora, uma vez que
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