TJSP 21/02/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
2010
Gerente Executivo ou de quem lhe faça as vezes, para recolhimento dos honorários periciais, sob pena de multa de 10% do valor
da causa e desobediência. Quanto ao valor requerido, desde logo anoto que não se mostra abusivo, ainda que superior ao valor
mínimo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Isso porque, o valor solicitado corresponde ao valor mínimo para custeio
do procedimento a ser realizado pelo IMESC, conforme Portaria própria daquele órgão (nº. 05/2015), inexistindo auferimento de
lucro. Torna-se, assim, desarrazoado impor a realização do procedimento por valor que sequer cobre os seus custos, levando-se
em conta, ainda, que a Resolução 232/2016 do CNJ possibilita ao Juiz, em seu art. 2º, §4º, “ultrapassar o limite fixado na tabela
em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”. Considere-se, por fim, que em caso de não realização da perícia
pelo órgão oficial, seria necessária sua realização por terceiro profissional, cujos honorários certamente seriam maiores do que
o arbitrado. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1027179-12.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Oliveira Shimokawa
- Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anotado. 2)
INDEFIRO a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação inicial. A cessação do benefício
foi embasada por perícia médica realizada pela Autarquia. Dessa forma, a pretensão de restabelecimento do benefício deverá
ser submetida ao prévio contraditório. Ademais, a concessão liminar do provimento, neste momento, se mostra irreversível,
pois não há demonstração de que, caso improcedente o pedido, o autor poderá ressarcir os cofres públicos. 3) Considerando
que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção
de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências
do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a
designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para
resposta. 4) Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intimese. - ADV: JAIR DOS SANTOS MARCELINO (OAB 262392/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SHIRLE FERREIRA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2020
Processo 1021324-52.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lucas Batista Lima Oliveira Massa Falida de Vidax Teleserviços S.a. - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Ante o exposto, dou por habilitado
o crédito de Lucas Batista Lima Oliveira junto à falência da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.a., pelo montante
de R$ 24.607,59 (vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até a data da quebra
(20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art.
83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de
instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e
da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/
SP), DIEGO AUGUSTO SILVA E OLIVEIRA (OAB 210778/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP)
Processo 1021983-61.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adilon da Conceição Santos
- M&a Manutenção e Conservação Ambiental Ltda - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Ante o exposto, dou por
habilitado o crédito de Adilon da Conceição Santos junto à falência da empresa Ma Manutenção e Conservação Ambiental Ltda,
pelo montante de R$ 14.176,17, atualizado até a data da quebra (18/08/2015). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral
de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Observo que eventual irresignação
com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Após o
trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo
para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS (OAB
83863/SP), MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB 68383/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
(OAB 150485/SP)
Processo 1024083-86.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Claudia dos Santos Leite Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A. - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Ante o exposto, dou por habilitado
o crédito de Claudia dos Santos Leite junto à falência da empresa Massa Falida de Vidax Teleserviços S.A., pelo montante
de R$ 8.058,78 (oito mil e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013).
Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei
11.101/2005. Observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da
Lei 11.101/2005), e não de apelação. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em
julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI (OAB 158837/SP),
LUIZ MARCHETTI FILHO (OAB 78040/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (OAB
150485/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SHIRLE FERREIRA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2020
Processo 0001160-49.2020.8.26.0361 (processo principal 1007733-96.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.R.M.O. - G.M.R.M.O. - Vistos. Anotem-se os benefícios da gratuidade (anotado).
Intime-se o devedor, pessoalmente, para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.517,50 (devidamente atualizado
e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva,
nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao
presente dependente. Intime-se. - ADV: CÉLIA MENEZES DE MELO SANTINATO (OAB 270251/SP), DEFENSORIA PUBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º