TJSP 21/02/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
2020
Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Aucilia Marina de Souza Carvalho - Defiro a penhora de bens do
saldo remanescente da dívida junto ao BACENJUD. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0016638-68.2018.8.26.0361 (processo principal 1017779-42.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Aucilia Marina de Souza Carvalho - Manifestem-se as partes
sobre o valor bloqueado (R$ 1.410,98), nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O prazo para
impugnação (cinco dias) terá início a partir da publicação desta decisão. Considerando que a executada não possui advogado
constituído nos autos, expeça-se carta para intimação pessoal no endereço declinado nos autos, nos termos do artigo 854, §
2º e artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no
prazo de cinco dias. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0016665-17.2019.8.26.0361 (processo principal 1014680-93.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Giordani Marins - Katia Angela Lopes de Medeiros - Manifeste-se o
exequente acerca da impugnação de fls. 10/12. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP),
MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP)
Processo 0016854-92.2019.8.26.0361 (processo principal 1021365-53.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Anapps-associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência - Diante da certidão retro,
cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS)
Processo 0016860-02.2019.8.26.0361 (processo principal 1010566-87.2014.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compromisso - JOSUE COSTA SILVA - - DEBORA REGINA RODRIGUES SILVA - AMÉRICO INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - 1.Fl. 14: Os exequentes requerem o levantamento do valor depositado pelo executado às fls. 10/11.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, deve-se observar o quanto disposto n inciso IV, do artigo 520, do
Código de Processo Civil: “IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem
de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” (grifei) No que diz respeito à referida
prestação de caução, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Agravo de Instrumento. Previdência
privada. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que tornou sem efeito a sentença que havia julgado extinta a execução
e determinou fosse aguardado o trânsito em julgado da ação principal. Hipótese que não impede o levantamento do valor
bloqueado, desde que prestada caução idônea, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, como já decidido em
sede de agravo de instrumento anteriormente interposto. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2227989-02.2019.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). (grifei) Assim, defiro o levantamento do valor
bloqueado, desde que prestada caução, pelos exequentes, suficiente e idônea para tanto, nos termos do artigo 520, IV, do
Código de Processo Civil. 2.Intime-se. - ADV: MAURICIO ARRABAL (OAB 309686/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/
SP), LEANDRO RODRIGUES VIANA (OAB 254924/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE
MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
Processo 1000059-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jairo Andrade Serviços
Empresariais - Telefonica Brasil S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. ADV: LEANDRO ROCHA DE SOUSA (OAB 407304/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/
RJ)
Processo 1000131-44.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiza Vitória Chagas
Garcia - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - 1.Diante da documentação apresentada às fls. 65/88, defiro os benefícios
da justiça gratuita à autora. Anotado. 2.Passo à analise do pedido liminar. Os elementos trazidos aos autos demonstram a
verossimilhança do direito alegado pela parte autora, bem como fundado receio de dano de difícil reparação, tudo a permitir
a concessão da medida pleiteada. A parte autora alega que para o seu correto desenvolvimento, em virtude de diagnóstico
de “Transtorno do Espectro Autismo” (CID. F 84.0), é preciso que seja submetida a tratamento de terapia comportamental
(ABA) por: psicóloga especialista em ABA (total de 40h/semana), fonoterapia especialista em ABA (total de 3h/semana), terapia
ocupacional especialista em ABA em ambiente natural (total de 2h/semana) e terapia aquática (total de 2h/semana), para
melhoria do quadro da autora, tudo conforme laudo médico de fl. 49. A limitação ao número de sessões de tratamento é abusiva,
em face da impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura do paciente, que não pode ficar a mercê de quantidade
estanque de sessões. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo já decidiu: “PLANO DE SAÚDE. Autora
portadora de Transtorno do Espectro Autista. Prescrição de tratamento com fonoaudiólogo e acompanhamento psiquiátrico
por tempo indeterminado. Pretensão da ré de limitação do número de sessões, fundada em previsão contratual e rol da ANS.
Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula
limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido,
com observação” (Ap. n. 1007561-02.2016.8.26.0292 rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 24.09.2018). (grifei) Ainda, com
relação aos procedimentos não autorizados, a recusa de cobertura fundada no fato do procedimento não estar previsto no
rol de procedimentos da ANS já encontra entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento
da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Na verdade, aludida listagem trata
da cobertura mínima obrigatória, referência apenas básica (art. 4º, III, da Lei 9.961/2000), não havendo que se confundir a
obrigatoriedade de cobertura mínima, que deve ser ofertada pelos planos de saúde, com a limitação para cobertura máxima,
sendo a segunda abusiva. Importante ressaltar que cabe ao médico responsável pelo tratamento do enfermo a indicação de
tratamento adequado, não cabendo à empresa que administra o plano de saúde estipular o que seria ou não conveniente para
o usuário. Conforme entendimento jurisprudencial: “O objetivo do contrato de seguro de assistência médico hospitalar é o de
garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente
à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que
sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. Somente ao médico que acompanha o caso é
dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o
paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento
da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...)” (REsp n.º 1.053.810/SP. Relatora Ministra
Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 17-12-2009).(grifei) Dessa forma, a ré deve assegurar a cobertura de tratamento, nos termos
determinados pelo médico responsável, com exceção da terapia aquática, por não haver evidência de que se trata de terapia
necessária ao desenvolvimento ou restabelecimento da saúde do segurado ou apenas prática que tem em vista incrementar a
educação e desenvolvimento corporal da criança, não coberta, portanto, pelo plano. Concedo, pois a liminar, para determinar
que a operadora do plano de saúde autorize, no prazo de 48h, a partir de sua intimação, o tratamento à autora, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º