TJSP 21/02/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
2023
Sem prejuízo, providencie o autor o necessário para citação da requerida Maridalva Horácio de Oliveira. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)
Processo 1001647-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Boot Computadores
Comércio de Computadores e Assessoria Em Informática Ltda - Telefonica Brasil S/A - 1.Em relação ao pedido de diferimento
do recolhimento das custas iniciais, anoto que não há incidência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 5° da Lei
n° 11.608/03, uma vez que o autor não junta qualquer prova de sua insuficiência momentânea. Intime-se o autor para que
providencie o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.Intime-se. - ADV: MARCELO DIAS FREITAS
OLIVEIRA (OAB 346744/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
Processo 1001784-81.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Marcia dos Santos - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Recolhidas as respectivas custas na guia FEDTJ, requisite-se “on-line” o bloqueio da transferência
do veículo por meio do sistema Renajud. Expeça-se ofício de requisição de força policial com ordem de arrombamento, para
uso, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001810-16.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.C.P.L. - I.A.M.F.
- Pelo exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por
Ana Cláudia Pires Leal contra Igreja Apostólica Manancial da Fé. Julgo improcedentes, com fundamento no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Igreja Apostólica Manancial da Fé contra Ana Cláudia Pires Leal. Diante
da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como condeno as
partes à divisão das custas e despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento). Observe-se, no entanto, o disposto
no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 13 de fevereiro de 2020. - ADV:
WILLIAM CINACCHI GRACETTI (OAB 288584/SP), LUÍS FLÁVIO AUGUSTO LEAL (OAB 177797/SP)
Processo 1001894-22.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Gabriel Val Quintans
Kulakauskas - Douglas Marques Souza Santos de Barros - Para a pesquisa de bens nos sistemas Bacenjud e Renajud (arresto),
providencie o exequente a juntada de planilha com o valor atualizado da dívida e o recolhimento das taxas judiciárias (cód 434-1
no valor de R$ 16,00 para cada sistema). - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 1001929-40.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Hidenobu Sakihama - Willian Rodger Zampolli - Vistos, Dando-se ciência a eventuais sublocatários e fiadores, cite-se, por
mandado, com as advertências e cautelas de estilo, constando, inclusive, inteiro teor do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245,
de 18.10.1991, com as alterações da Lei 12.112, de 9.12.2009, desde já autorizado o depósito. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP)
Processo 1002044-61.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Soraia Rodrigues
Leite - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1) Para fins de análise do pedido de gratuidade
da justiça, apresenta a autora cópia dos extratos de conta de sua titularidade dos últimos 03 meses, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento, na medida em que os documentos de fls. 20/21 se referem ao mês de julho/19. 2) Independentemente do
recolhimento de custas, passo à análise da antecipação de tutela requerida. Nos termos do art. 330, §2º e 3º, do CPC, nas ações
que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento, é permito ao devedor o depósito em consignação
do valor que entende incontroverso, no mesmo modo e tempo contratados. E tal é o caso dos autos, observando-se que o
autor apresentou cálculo do valor que pretende controverter. Contudo, da análise da inicial, não se extrai prova inequívoca e
verossimilhança da alegada onerosidade contratual, a autorizar o afastamento dos efeitos da mora pretendidos pelo autor, o
que deve ser melhor apurado sob o crivo do contraditório. Ademais, a questão encontra-se sumulada pela Súmula nº. 380 do
STJ: “Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ante
o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória requerida, apenas para autorizar a consignação em Juízo do valor tido como
incontroverso, respeitados o tempo e modo em que contratados, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. 3) Após cumprimento
do item “1” acima, cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III,
do CPC. Intime-se. - ADV: JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP)
Processo 1002065-71.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ailson de Almeida - homologo a desistência de fl. 152 e JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Providencie o cartório o quanto necessário ao desbloqueio do veículo
junto ao sistema RENAJUD (fl. 64). Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002077-56.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alberto Silva de
Oliveira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 154/160, observando
as partes que eventual execução de sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade “cumprimento de
sentença”, dependente a estes autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO
(OAB 336677/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1002082-15.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Obrigações - Andre Norio Hiratsuka Sociedade de
Advogados - Paulo R.S. Zivieri - Soluções de T.I. - Me - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente o(a) requerente
as contrarrazões. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), WESLEY ARAUJO LEAL (OAB 343462/SP),
ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1002124-25.2020.8.26.0361 - Monitória - Locação de Móvel - Teodoro Engenharia Ltda Me - Tld Engenharia
e Projetos Ltda. - Emende o(a) autor(a) a petição inicial, no prazo de quinze dias, para: 1 - adequar o pedido ao rito comum
- ação de cobrança sob pena de extinção, com fundamento no art. 321 do CPC, tendo em vista não constar assinatura com
identificação de quem a apôs nos documentos de fls. 9/10 e os documentos de fls. 8 e 12 não estarem assinados ; 2 - recolher
as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 3 - regularizar sua representação
processual com a juntada dos atos constitutivos, em que conste os sócio mencionado à fl. 13, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: MARCOS RABELO LEITÃO JÚNIOR (OAB 32999/PE)
Processo 1002127-77.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Essence
Prime Living - Widney Pereira - - Erika de Paula Santos - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º