TJSP 26/02/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
2008
mandado, no endereço constante da procuração de fl. 107, para pagamento das custas apuradas a fl. 239 (R$755,88 ao Estado
- código 230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 1.098, §2º, das NSCGJ - Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de inscrição na dívida para cobrança em execução fiscal, comprovando o recolhimento
nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV:
LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 158801/SP), RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP)
Processo 1000897-10.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Aparecida de Lourdes Nascimento Alves - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante
da interposição de apelação pela autora às fls. 246/258 e pelo réu às fls. 265/266, intimem-se as partes para contrarrazões,
no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se estes autos ao
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, observadas as formalidades legais, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP), MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/
SP)
Processo 1000938-74.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Fatima Pereira
Ramos - Ante o exposto,com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em virtude dasucumbência,
a autora deverá pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valoratualizado da causa(art. 85, §2º,
do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em
razão da isenção legal em favor do INSS (art. 8°, §1º, da Lei 8.620/93), inexistem custas a serem reembolsadas. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP),
ALINE CRISTINA VERGINIO (OAB 322296/SP)
Processo 1001032-22.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jose Veronezi - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto,com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido. Em virtude dasucumbência, o autor deverá pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do
valoratualizado da causa(art. 85, §2º, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade
de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em razão da isenção legal em favor do INSS (art. 8°, §1º, da Lei 8.620/93), inexistem custas
a serem reembolsadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: CINTHIA
CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP), PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP)
Processo 1001065-12.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Norberto Carlos Geanini - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em
virtude dasucumbência, o autor deverá pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valoratualizado
da causa(art. 85, §2º, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98,
§3º, do CPC). Dada a isenção legal em favor do INSS (art. 8°, § 1º, da Lei nº 8.620/93), inexistem custas a serem reembolsadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB
191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1001103-58.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecido Alves Rondão - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria. Vistas dos autos ao autor: Para intimá-lo para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS às fls.
317/320. - ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP), PEDRO ORTIZ JUNIOR (OAB 66301/SP)
Processo 1001188-10.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Maria Aparecida Soares Rossini - Ante o exposto,com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Em virtude dasucumbência, a autora deverá pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10%
(dez por cento) do valoratualizado da causa(art. 85, §2º, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente
da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em razão da isenção legal em favor do INSS (art. 8°, §1º, da Lei 8.620/93),
inexistem custas a serem reembolsadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. ADV: ALINE ARAUJO SPURIO (OAB 345353/SP), ALINE CRISTINA VERGINIO (OAB 322296/SP)
Processo 1001377-22.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedita Francisca
Chibebe Peixoto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o perito para se manifestar sobre os
quesitos complementares apresentados pelo réu às fls. 255/256. Intime-se. - ADV: THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/
SP), SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1001391-69.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eluana Coutinho
Luziano - Ante o exposto,com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a tutela de
urgência concedida (fls. 90/91). Comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em virtude da sucumbência,
a autora deverá pagar honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valoratualizado da causa(art. 85, §2º, do
CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em razão
da isenção legal em favor do INSS (art. 8°, §1º, da Lei 8.620/93), inexistem custas a serem reembolsadas. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: WLADIMIR QUILE RUBIO (OAB 368424/SP)
Processo 1001408-76.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fátima
Martins dos Santos - Valdemar Alves dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos ao autor: Para intimá-lo para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 273/282. - ADV:
GUILHERME ARAN BERNABE (OAB 348861/SP), ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB
263416/SP), FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1001586-88.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Poloni Urbanizadora Spe
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE POLONI - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo.
Manifeste-se o vencedor (réu), providenciando a criação do incidente de cumprimento de sentença, se for o caso. Apuradas as
custas devidas, intime-se a parte sucumbente (autora), na pessoa de seu procurador constituído, para pagamento. Intime-se. ADV: PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
Processo 1001586-88.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Poloni Urbanizadora Spe
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE POLONI - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor : Para efetuar o pagamento das
custas apuradas as fls. 232, no valor de R$20,90, referente a OAB, código 304-9, conforme determinado no r. Despacho de fls.
231. - ADV: PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
Processo 1001681-21.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Monica Ferrasales Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 172/190, no prazo de 10
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