Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 26/02/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2992

2007

Processo 0002118-79.2018.8.26.0369/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Mauro Zanin
Júnior - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos. Ante a satisfação da obrigação (fl. 39), JULGO EXTINTO
este incidente de Requisição de Pequeno Valor com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçase mandado de levantamento do depósito de fl. 41 em favor do exequente, ante a sua concordância com o depósito efetuado
pelo executado para pagamento da condenação. Comunique o DEPRE o pagamento. Certifique-se no incidente de cumprimento
de sentença o pagamento ora efetuado para extinção daquele feito. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MAURO ZANIN
JÚNIOR (OAB 385030/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR
(OAB 310743/SP)
Processo 1000009-41.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Eudóxio Carlos Bote
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo de exercício de trabalho rural o período de 13/09/1978 a 19/05/1985 e,
por consequência, para condenar o réu a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento
administrativo (07/01/2019 fls. 44), com correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e juros de mora
da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09. Em razão da sucumbência, o réu deverá pagar honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por
cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em virtude da gratuidade concedida ao autor, inexistem custas a serem
reembolsadas. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). - ADV: LYGIA APARECIDA DAS
GRAÇAS GONÇALVES CORREA (OAB 270094/SP), RODRIGO BRAIDA PEREIRA (OAB 305083/SP), MAURICIO SIGNORINI
PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP)
Processo 1000175-39.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Carlos Bertolino Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação
porque não vislumbro a possibilidade de composição Defiro a realização de prova pericial. Faculto às partes a indicação de
assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio perito judicial o Dr. JOSÉ EDUARDO
NOGUEIRA FORNI - Rua Capitão José Verde, 1730 - Boa Vista - SJRPreto, email - [email protected] - [email protected].
br. , independente de compromisso. Ante a complexidade do laudo, do nível de especialização e o grau de zelo profissional,fixoos
honorários periciais emR$600,00 (seiscentos reais),que serão requisitados pelo Juízo, após a homologação do laudo médico.
Laudo em trinta (30) dias,devendo ser apresentado em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico
diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização do certificado digital, de acordo com o provimento 45/2017 e artigo 1282,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se o perito através de e-mail da nomeação, solicitando a
designação de data para a realização da perícia médica, encaminhando-se cópia da inicial, dos quesitos das partes (quesitos do
INSS constante do ofício arquivado em cartório), cnis, se houver e exames juntados. Cite-se o réu para apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando se tratar de
autos eletrônicos, que podem ser acessados em qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS CARMO (OAB 339759/SP)
Processo 1000180-61.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gabriela
Gonçalves de Oliveira - Vistos. Considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, deve ser reconhecida
a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput, e §4º, da Lei 12.153/09). Ante o exposto,
remetam-se os autos ao Distribuidor. Intimem-se. - ADV: FRANCYNE WINGRED ALMEIDA (OAB 401249/SP)
Processo 1000437-23.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marco Sergio
Buzelo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto,com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo de trabalho exercido em condições especiais os períodos de 24/05/1993
a 23/09/1995 e de 01/06/1996 a 05/03/1997 e, por consequência da somatória destes com os intervalos já reconhecidos
administrativamente, para condenar o réu a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento
administrativo (04/06/2018 fls. 38), com correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e juros de mora
da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09. Em razão da sucumbência, o réu deverá pagar honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por
cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em virtude da gratuidade concedida ao autor, inexistem custas a serem
reembolsadas. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/
RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). - ADV: FABRÍCIO JOSÉ
DE AVELAR (OAB 191417/SP), VITORINO JOSE ARADO (OAB 81864/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO
HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000594-93.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Luiz Antonio de Souza - Vistos.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER
ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000786-26.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Aparecido Donizete Massuia - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido para reconhecer como tempo de trabalho exercido em condições especiais o período de 20/09/2004 a 06/02/2008
e, por consequência, para determinar a revisão do benefício previdenciário concedido ao autor, recalculando-se o salário de
benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários decontribuiçãodo período mencionado, das diferenças de adicional
de insalubridade, condenando o réu a pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão desde a data do requerimento
administrativo (15/02/2019), com correção desde os respectivos vencimentos pelo IPCA-E e juros de mora da citação (art.
240, caput, do CPC) segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09. Em razão da sucumbência, o réu deverá pagar honorários advocatícios no equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em virtude da gratuidade concedida ao autor, inexistem custas
a serem reembolsadas. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp
1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). - ADV: PEDRO
HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR
(OAB 191417/SP)
Processo 1000789-83.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Maurício Gomes
Ferreira - Prefeito do Município de Nipoã - Luciano Cezar Scalon e outro - Vistos. Intime-se o réu Luciano Cezar Scalon, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo