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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020 - Página 2013

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TJSP 26/02/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2992

2013

partir de 01/03/2017, junte a parte interessada o “Formulário MLE”, constante do sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, item “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, devidamente
preenchido, para realização do levantamento. Com a juntada do “Formulário MLE”, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico, em favor da exequente. 2- Indefiro, por ora, nova pesquisa via Bacenjud, tendo em vista o recente detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de fls. 36/38. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 dias. 3- Intime-se. - ADV: FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), CÉLIO PARANHOS
SANTANA (OAB 179123/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG)
Processo 0001551-14.2019.8.26.0369 (processo principal 1000766-35.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Raquel Cristina Correia Rodrigues - Banco Bradesco S.A. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): para pagamento das custas devidas ao Estado R$138,05. Nada Mais. - ADV: GERALDO RODRIGUES MIRANDA
(OAB 421178/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0002027-86.2018.8.26.0369 (processo principal 1002108-52.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Liberty Seguros S/A - M.R. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência ao exequente
da emissão da certidão para fins de protesto extrajudicial de fls. 206, e ciência da pesquisa negativa do Bacen de fls. 203/204
manifestando-se. Nada Mais. - ADV: VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
(OAB 188846/SP)
Processo 0002111-87.2018.8.26.0369 (processo principal 1000721-65.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Duplicata - Mpg Metalurgia, Comércio e Restauração Ltda. - Megga Meclog Ltda - Epp - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Custas em
aberto: Taxa Judiciária da satisfação da execução = Ao Estado= R$489,40; OAB pag. 79= R$ 20,90. Total...R$510,30 - ADV:
ADRIANO MIOLA BERNARDO (OAB 151075/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), CARLOS
ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)
Processo 1000011-74.2020.8.26.0369 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Seven Lix Distribuidora Eireli - Ciência à
requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da devolução do AR negativo (pág. 57). Motivo: mudou-se
- ADV: LEONEL DIAS CESÁRIO (OAB 170604/SP)
Processo 1000017-81.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Araes de Souza
- Vistos. Diante dos documentos de fls. 25/41 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se. Concedo mais
5 dias para o autor emendar a inicial, juntando aos autos cópia da ficha cadastral da Junta Comercial atualizada da empresa,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINÍCIUS
BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
Processo 1000053-26.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gerson Donizete Pereira
- Vistos. 1- Recebo o documento de fls. 136/138 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Indefiro o pedido de tutela provisória, pois,
por primeiro, não se entrevê o alegado perigo da demora, eis que as parcelas do financiamentos objurgados são descontadas
desde o mês de abril de 2019, há mais de um ano, portanto. A própria demora do ajuizamento, assim, afasta a urgência da
pretensão, cumprindo consignar que não se alega extrapolamento da margem consignável. Prudente, nesse contexto, que se
confira à parte ré a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas concretas. Não há espaço para concessão de tutela
de evidência, porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil. 3- Com esteio
nas incumbências delineadas no artigo 139, II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação
ou mediação referida no artigo 334, caput, do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a
razoável duração do processo e a eficiência, nortes a se perseguir não só em referencia à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos
4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Anoto que o CEJUSC instalado
nesta comarca, que conta com duas Varas Judiciais cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda
Pública, não teria condições de absorver o exponencial aumento de audiências decorrente do recebimento de todos os feitos
distribuídos, sobrecarga que, logicamente, implicaria em demasiado e incalculável alongamento de pauta, com o consequente
prejuízo da célere fluência processual. Saliento, ainda, que a parte ré é domiciliada em comarca distinta, nuance que constitui
óbice prático à realização da providência suprimida. Registro, por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea das
partes, tampouco a designação de audiência de conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de
solução amigável do conflito. Nesse contexto, CITE-SE o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias
úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4- Se o caso, certificado
o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em
que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre
toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação,
pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do
NCPC). 5- Intime-se. - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1000092-23.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduardo Esterlai Durao - Me - Vistos.
Homologo, por sentença, a desistência da presente ação (fls. 32), para que surta seus efeitos legais. Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos, feito nº 1000092-23.2020.8.26.0369, requerida
por Eduardo Esterlai Durao - Me contra Frila Comercial de Armarinhos Ltda Me, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas pela autora,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN
(OAB 262164/SP)
Processo 1000153-78.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Aparecido Godoi de Souza Vistos. 1- Recebo o documento de fls. 182/183 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Cite-se o polo réu para apresentação
de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 335, III, do NCPC). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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