TJSP 26/02/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
2020
ao FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1°, da Lei 11.343/2006. Com fundamento na inteligência do artigo 91, II, “a”, do Código
Penal, tratando-se de inequívocos instrumentos do crime (instrumentos destinados à pesagem e fracionamento de drogas),
decreto a perda em favor da União da balança e da faca apreendidas (vide fls. 21), os quais deverão ser vendidos pela SENAD,
nos termos do artigo 63, § 2°, da mesma Lei, ou encaminhados para destruição caso não se revistam de valor econômico. Não
havendo sequer indício da origem ilícita do celular apreendido (fls. 21), tampouco de sua utilização para a prática ilícita, deixo
de decretar o perdimento desse objeto, autorizando a restituição ao réu, mediante termos nos autos, após o trânsito em julgado.
Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada.
Deixo de adotar a providência determinada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, porque o delito praticado não
possui vítima certa. Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03). Após o trânsito em julgado, proceda-se
na forma do artigo 63, § 4º, da Lei 11.343/06 e do Comunicado CG nº 805/2019, com relação aos bens e valores declarados
perdidos em favor da União, oficie-se para suspensão dos direitos políticos dos acusados enquanto perdurarem os efeitos da
condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e expeça-se o necessário para o cumprimento definitivo
das penas impostas, realizando-se as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com
os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I;
e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I). Comunique-se ao E. Tribunal a prolação de sentença, nos autos
do habeas corpus informado a fls. 88/102. P.R.I.C. - ADV: DÉBORA MACÊDO DA SILVA (OAB 306425/SP), LUCIANA REGINA
CAVERSAN LOPES (OAB 413258/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2020
Processo 0000060-06.2018.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - B.S.C.
- Ante o exposto, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na denúncia, o fazendo para absolver o réu BRENO DE SOUZA COELHO, RG nº 59.358.635-9 SSP/SP, filho de Leonildo de
Souza Coelho e Elenice Barreto da Silva Coelho, nascido em 31 de maio de 1999, natural de Mirassol, Estado de São Paulo,
qualificado nos autos (fls. 23/25), da acusação de violação dos artigos 150, caput, por duas vezes, e 147, ambos do Código
Penal, e pela contravenção penal do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c.c. a Lei nº 11.340/06, todos na forma do artigo
69 do Código Penal, por não haver prova suficiente da existência dos fatos. Em face da solução absolutória, revogo as medidas
cautelares impostas na decisão de fls. 13/14 (artigo 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal). Custas na forma da
Lei. Concedo ao réu, patrocinado por causídico indicado pela OAB-SP em decorrência de convênio mantido com a DPE-SP, os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor
dativo, de acordo com os atos praticados, para retirada exclusivamente pela internet. Após o trânsito em julgado, feitas as
anotações e comunicações de praxe, de acordo com as NSCGJ, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA
(OAB 294604/SP)
Processo 0000622-15.2018.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. J.E.S.B. - S.L.S. e outro - Vistos. 1. Não vislumbrando o enquadramento do caso em nenhuma das hipóteses tratadas no art.
397, do CPP, ao menos não de modo claro, isento de dúvidas ou já provado pelos elementos de convicção coligidos, ratifico o
recebimento da denúncia. Anoto que toda a matéria ventilada pela Defesa depende de dilação probatória, viável apenas com
a abertura da fase instrutória. Nada à declarar quanto a preliminar arguida pelo réu, uma vez que as vitimas representaram as
fls. 02 e 16 dos autos, seus desejos de representarem em desfavor do réu. 2. Com esteio no art. 399, do CPP: 2.1 Designo o
dia 18 de março de 2020, às 13:00 horas, para depoimento especial da testemunha S.K.P.S.B., menor de 18 (dezoito) anos, na
forma da Lei n° 13.431/2017. Intimem-se a testemunha, na pessoa de seu representante legal, réu(s) e Defesa(s), constando
no mandado que o comparecimento do(s) réu(s) nesta diligência não é obrigatório e que eventual ausência, portanto, não
acarretará o efeito previsto no art. 367, do CPP. Outrossim, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa(s) para,
em 5 (cinco) dias, formularem quesitos referentes à avaliação técnica da criança/adolescente (não se trata de perguntas ou
questões a serem dirigidas à criança). Com os quesitos nos autos ou decorrido o prazo, abra-se vista ao setor técnico para a
preparação pertinente, em consonância com as etapas delineadas no item VII, do Comunicado Conjunto nº 1.948/2018. 2.2 Sem
prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de abril de 2020, às 15h30min, intimando-se as
testemunhas arroladas pela acusação (fls. 87), bem como pela defesa (fls. 144/145), requisitando-as, se necessário. Intime-se
as partes a apresentarem aos autos os novos endereços das vítimas Sirlene e Solange, uma vez que há no feito informações de
que as mesmas se encontram em local incerto e não sabido (fls. 68 e 70). Intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências do art.
367, do CPP, requisitando-se se necessário, bem como a(s) Defesa(s). 2.3 Justifico a exceção ao disposto no art. 400, § 1º, do
CPP, pelo tempo necessário à realização da oitiva especial prevista na Lei 13.431/2017, demasiadamente longo frente às oitivas
convencionais, nuance que alongaria em demasia a permanência nas dependências do fórum de todos os demais envolvidos
na instrução criminal, gerando tumulto, contexto que, por si, submeteria a criança/adolescente a clima hostil, em mácula aos
propósitos da norma protetiva. Registro que não haverá qualquer prejuízo ao(s) réu(s), pois a oitiva especial será feita antes
da audiência de instrução regular, de maneira que a Defesa terá a plena oportunidade de confronta-la nas demais inquirições
e interrogatório(s). 3. Defiro ao réu os beneficios da assistência judiciária. 4. Int., cientificando-se o Ministério Público. - ADV:
FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2020
Processo 0000016-59.2017.8.26.0615 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.A.S. - - E.L.L.C. - R.S.T.C. e outro - Vistos. I - Tendo em vista que o réu Cláudio Armando Secco efetuou o pagamento da multa e das custas
processuais, anote-se e comunique-se a Vara de Execuções Criminais, nos termos do artigo 479, § 2º, das N.S.C.G.J.. II
- Quanto às multas a que foram condenados os réus Emerson Lopes de Lima e Riolando Santos Trivelato, tendo em vista
a certidão de fls. 987, expeçam-se certidões para as inscrições das dívidas cabente ao Estado. III Oficie se aos juízos das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º