TJSP 27/02/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
2009
de cumprimento de sentença, figurando como exequente FG INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/C lTDA e como executado
o ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS MARONI, representado por Elaine Maria Folle Maroni. Primeiramente, antes de determinar a
avaliação dos imóveis já penhorados neste processo e os demais pedidos da petição a pp. 443/444, diante da manifestação
das partes que têm interesse na conciliação (pp.418 e 421), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10 de março, p.f.
às 14:30 horas. Intimem-se as partes na pessoas de seus advogados constituídos, que deverão zelar pelo comparecimento
de seus clientes à audiência designada. Intime-se. - ADV: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP), RONALDO COSTA
MIRANDA (OAB 177409/SP), MARCELO MIRANDA BALADI (OAB 130465/SP)
Processo 0023872-86.2006.8.26.0405 (405.01.2006.023872) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Ricardo Casemiro Rodrigues - - Nacif Feres Chalupe - Proc. 931/06 Vistos. Pp. 519/533: Tratam-se
de exceção de pré-executividade interposto pelo executado NACIF FERES CHALUPE. O acolhimento da exceção de préexecutividade deve estar sempre calcado na evidente ausência de condições da ação de execução, em virtude, por exemplo,
da inexistência ou nulidade do título, ou de manifesta ilegitimidade ad causam. Nestas hipóteses, o reconhecimento da
carência pode ser decretado de ofício, e a arguição dessas matérias pelo executado pode ser feita sem estar seguro o juízo,
independentemente do oferecimento de embargos. THEOTONIO NEGRÃO, em sua obra “Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor”, 42a ed., pag. 767, observa na nota 1b, ao art. 618 que: “Não se revestindo o título de liquidez, certeza
e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental;
podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de oficio, a
inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil’ (RSTJ 40/447). No mesmo sentido: RT 205/81,
811/326, RJTJERGS169/247).” E ainda: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrináriojurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que
se verifica a propósito da higidez do título executivo” (STJBol. AASP 2.176/1.537j e STJ-RF 351/394). Assim, a exceção de
pré-executividade será sempre possível desde que a matéria debatida diga respeito à questão de ordem pública, por evidente
nulidade do processo executivo, reconhecível de ofício, e que, exatamente por isso, dispensa dilação probatória. Na exceção
de pré-executividade a pp. 519/533, os requisitos não se encontram presentes. Pretende o executado discutir a validade e
abusividade de cláusulas de contrato de crédito bancário. Ao contrário do alegado pelo executado, a validade das cláusulas
contrato de crédito bancário e eventual abusividade praticada pela exequente são matérias que requerem dilação probatória,
incompatível com a natureza da exceção da pré-executividade. Pelo exposto REJEITO LIMINARMENTE a exceção de préexecutividade (pp.519/533). O exequente a p. 565, último parágrafo, alega que cedeu o crédito cobrado neste processo à
empresa ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, requerendo a suspensão da execução, alteração
do polo ativo e a intimação da empresa indiada para regularização de sua representação processual. Indefiro o pedido, uma
vez que trata-se de providência que deverá ser realizada pela parte interessada, sem necessidade de intervenção deste juízo.
Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. - ADV: RICARDO CASSEMIRO RODRIGUES (OAB 206060/SP), ALVARO DOS SANTOS TORRES FILHO (OAB
75654/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0025091-27.2012.8.26.0405 (405.01.2012.025091) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) Ziraldo Ferreira Neves - Proc. 948/12 Vistos. P. 373: Considerando que a empresa Azevedo e Travassos Engenharia Ltda
foi intimada pessoalmente e advertida sobre a prática do crime de desobediência, e não forneceu os documentos requeridos
por este juízo para a realização de nova perícia médica, nos termos em que determinado pelo V. Acórdão a pp. 283/285, dêse ciência às partes e abra-se vistas ao Ministério Público para análise de instauração de denuncia pela prática do crime de
desobediência praticado pela empresa Azevedo e Travassos Engenharia Ltda, intimada pessoalmente, conforme consta a p.
372. Após, manifestem-se as partes, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV:
ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 0026018-46.2019.8.26.0405 (processo principal 0034779-13.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial e Falência - HOSPITAL MONTREAL S/A - Polar Fix Industria e Comercio de Produtos Hospitalares
Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movido pelos advogados da Massa Falida. Manifestou-se o Sr.
Administrador da Massa Falida a p. 05 requerendo a extinção do presente incidente, sob o argumento que a representação da
Massa Falida é por ele exercida, portanto, tratando-se de crédito do Administrador e não dos advogados do falido que continuam
no processo em razão de seu interesse concorrente. É a síntese do necessário. Decido O feito não comporta julgamento pelo
mérito. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade conforme previsão do artigo 17 ,do Código de Processo
Civil, in verbis: . “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Athos Gusmão Carneiro refere
que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a
titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser
oposta tal pretensão”. (Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25) Antonio Carlos de Araújo Cintra,
Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na obra TEORIA GERAL DO PROCESSO, Editora Revista dos Tribunais,
8ª edição, 1991, p. 231, lecionam: “Legitimidade ad causam - Ainda como desdobramento da idéia de utilidade do provimento
jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: “ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa
que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que
seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)”. No caso concreto a representação da Massa Falida do Hospital
Montreal é exercida somente pelo Administrador nomeado, cabendo a este, representar a massa falida ativa e passivamente,
exegese do art. 22 da lei 11.101/05. Isto posto, reconheço a ilegitimidade ativa dos requerentes e JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado anote-se
a baixa no sistema e arquive-se. P.R.I - ADV: DEMILSON PINHEIRO (OAB 146382/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP),
FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP)
Processo 0026401-58.2018.8.26.0405 (processo principal 0034779-13.2012.8.26.0405) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Terezinha Ferreira Neves - HOSPITAL MONTREAL S/A - Diante da concordância do Administrador Judicial,
do Ministério Público e do Falido defiro a habilitação de crédito e determino a inclusão do crédito de TEREZINHA FERREIRA
NEVES no quadro geral de credores do HOSPITAL MONTREAL S/A pela importância de R$ 31.519,31, sendo classificado
como crédito quirografário. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), JOSE
ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), PAULO ALEXANDRE DE MORAIS ABDALLA (OAB 171828/SP), ORIVAL SALGADO
(OAB 66542/SP)
Processo 0030606-77.2011.8.26.0405 (405.01.2011.030606) - Monitória - Sapiens Grupo Educacional Osasco Ltda - PROC.
1258/11 Vistos. Fls. 205/210: Defiro a pesquisa de bens via Bacenjud. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV:
ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
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