TJSP 27/02/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
2016
determinada perícia contábil para apuração do valor devido. Desta forma, com base no cálculo elaborado pela Contadoria
judicial, fixo o valor da execução em 36.201,74, em 30/07/2019 (pp.110/111). Fica o executado intimado para o pagamento do
valor, ora fixado, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% do débito e de honorários de advogado (art. 523,
§ 1º CPC). Decorrido o prazo de pagamento, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HELBER DANIEL RODRIGUES
MARTINS (OAB 177579/SP), JULIA PATRICIA ULISSES VILAR (OAB 218279/SP), JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 1002912-04.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Alipio
da Fonseca Matias - - Sandra Palmira Matias - Vistos. Custas recolhidas. Cite(m)-se, por via postal, cientificando-se os eventuais
sublocatários e/ou ocupantes. Se pedida a purgação da mora, no prazo de 15 dias, fica(m) o(a/s) réu(ré/s) cientificado(a/s) de
que deverá(ão) efetuar o pagamento do débito atualizado, inclusive os que se vencerem até a data do efetivo depósito. Fixo os
honorários advocatícios em 20% do valor do débito, conforme estabelecido na cláusula 8ª do contrato de locação (pp. 11/17,
mais especificamente a p. 14). Intime-se. - ADV: JAIR MASTROANTONIO (OAB 123314/SP)
Processo 1003431-76.2020.8.26.0405 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juvanete Mendes da Silva - Vistos.
Trata-se a presente de pedido de exibição de documento(s). Corrija-se a classe e assunto no sistema. Presentes os requisitos,
defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Nomeio o Dr. Eder
Alexandre Peraro como advogado dativo da autora, conforme ofício de indicação da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (p. 08). CITE(M)-SE, por via postal, para os termos do art. 396 e seguintes do CPC, advertindo-se o(a) requerido(a) de
que deverá apresentar resposta em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 398 do CPC. Intime-se. - ADV: EDER ALEXANDRE
PERARO (OAB 190634/SP)
Processo 1003442-08.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. Indefiro o pedido de segredo de justiça, visto que o processo é público
e a liminar já está deferida antes da citação. Remova-se a tarja indicativa. Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de
busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei
nº 13.043 de 13/11/2014. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem
descrito na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de ônus. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados
a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa. Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via
RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014,
que alterou o Decreto-Lei 911/69. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s), servindo a presente decisão
como ofício. Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1003447-30.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - José Renato Coyado - Vistos.
Primeiramente comprove o exequente, advogado em causa própria, o recolhimento das custas iniciais e da taxa para citação
postal. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP)
Processo 1003459-44.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1003467-21.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005633-41.2019.8.26.0126 - 3ª Vara Cível
da Comarca de Caraguatuba) - Kaio Cézar Romão - - Maria Betânia Ramos Bezerra - CARTA PRECATÓRIA DIGITAL Vistos.
Primeiramente regularize-se o cadastro da distribuição, inclusive anotando-se o(a/s) advogado(a/s) no sistema, se o caso.
Providencie a Serventia o quanto necessário para o integral cumprimento da presente carta precatória digital, que servirá como
mandado, ficando desde logo autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer peças, senha de acesso e/ou custas e taxas
que eventualmente não a tenham acompanhado. Caso solicitada a regularização da carta precatória e decorrido o prazo de
trinta dias sem o integral atendimento, e verificando-se inviabilizado o seu cumprimento, certifique-se, anote-se a movimentação
adequada (que arquivará a presente automaticamente). Com o cumprimento da(s) diligência(s) determinada(s), providencie
a Serventia a imediata comunicação do resultado ao juízo deprecante, por meio eletrônico, anexando-se a senha de acesso,
para atendimento ao disposto no art. 232 do Código de Processo Civil (para efeito de início da contagem de prazo determinada
no art. 231, inciso VI do mesmo diploma legal). Ainda observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1951/2017, apenas no
caso do mandado positivo (ou parcialmente positivo), além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente
deverão ser devolvidas via malote, em observância ao art. 1.258 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: BRUNO ALVES DE BRITO
(OAB 353491/SP)
Processo 1003497-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Flavia Cristina Martins Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Trata-se de
ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido ou,
alternativamente, para o depósito judicial do valor integral das parcelas, para que o(a) requerido(a) se abstenha de negativar o
nome e CPF do(a) autor(a) e para a manutenção da posse do bem. Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato de financiamento
com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo GM Chevrolet Corsa 2006/2007 a ser pago por meio de entrada no valor de
R$9.000,00 e saldo em 48 parcelas de R$366,38. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da
probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos
não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições
financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório,
ilegalidade nas tarifas cobradas. Pontuo que, em se tratando de interpretação de cláusulas contratuais, faz-se indispensável
a instrução probatória para dirimir a questão, de forma que não é possível reconhecer, de imediato, as alegadas abusividades
nas cobranças efetuadas pela Financeira, bem como declarar-se como correto o valor apresentado, unilateralmente, pelo(a)
requerente. Na hipótese, ressalte-se que em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário, não se
afigura possível conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora. Neste sentido, já foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º