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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020 - Página 2017

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TJSP 27/02/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2993

2017

decidido: “Não se justifica impor ao credor o recebimento de determinada quantia, à título de cumprimento do contrato, quando
os valores não correspondem àqueles exigidos segundo o mesmo contrato. O depósito não terá nenhum efeito. Primeiro, porque
não afasta a mora; segundo, porque não se constitui em pagamento; e terceiro, porque não impede a execução judicial, já
que o credor não pode ser impedido ao exercício do direito de ação” (RT 826/239). Confira-se ainda: EMENTA - TUTELA
ANTECIPADA - Ação revisional de contrato - Pretensão de depósito do valor incontroverso - Deferimento por conta e risco da
Agravante, ressalvada a regra do art. 330, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, sem a eficácia elisiva da mora - Exclusão/
não inclusão de gravame em órgãos de proteção ao crédito e preservação do bem objeto da garantia na posse do devedor Inadmissibilidade - Encargos contratuais abusivos - Exigência de contraditório, ampla discussão e possível elastério probatório
- Verossimilhança do direito alegado - Requisito questionável - Recurso provido, em parte, com recomendação. -Agravo de
Instrumento nº 2125324-39.2018.8.26.0000 - São Paulo, 31 de agosto de 2018 - Mario de Oliveira - Relator. Consigne-se que
encontra-se consolidado entendimento no sentido de autorizar o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como
devido por sua conta e risco, ressalvada a regra contida no art. 330, § 3º do Código de Processo Civil: “§ 2º Nas ações que
tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de,
sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de
quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo
e modo contratados.” Por seu turno, cabe anotar que, não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado
inferior ao originariamente devido, não há fomento jurídico na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante,
por implicar, no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o
Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: “Ação de consignação em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem
a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T.,
REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j., l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229”, in Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do
nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que
não desborda do provimento final da ação. Assim, em tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito
traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima
se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Corroborando todo o exposto,
a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora do autor.” Por esses fundamentos, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para autorizar o pagamento
do valores incontroversos, ressalvada a regra do art. 330, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, sem a eficácia elisiva da
mora, observando-se que o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo consignado mês a mês,
a fim de não tumultuar o processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB
83254/SP)
Processo 1003505-33.2020.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Maison Silva Lopes - - Elaine Campos de Oliveira Lopes - Vistos. Primeiramente comprovem os embargantes o recolhimento
das custas iniciais. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MAISON SILVA LOPES (OAB 439111/SP)
Processo 1003544-30.2020.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cooperativa
Habitacional Sololar - Vistos. Segundo a inicial, por meio de transferência de titularidade da Cooperada Maria Aparecida da Silva
Trindade, aos 24 de janeiro de 2013, o réu Antonio Santos de Jesus inscreveu-se na Cooperativa Habitacional Sololar e passou
a ocupar, a título provisório, o apartamento nº 158 do bloco 3, mediante assinatura do “Termo de Ocupação em Caráter Precário”
(pp. 67/70). Informa a autora (a p. 5, item 10), que o réu descumpriu as obrigações pecuniárias assumidas, deixando de honrar
as parcelas vencidas entre 30 de agosto e 30 de novembro de 2019, totalizando, até 10/12/2019, débito no valor de R$5.774,56.
Esclarece, ainda a p. 5, que em 20/01/2020 foi o réu intimado pelo Cartório de Títulos e Documentos de Carapicuíba/SP
(registro nº 20.053) para honrar o débito no prazo de 20 dias, ou devolver voluntariamente a unidade habitacional ocupada em
caráter provisório, sob pena da recusa configurar o esbulho possessório de que trata o art. 1.210 do Código Civil (notificação
extrajudicial a pp. 71/73), porém quedou-se inerte. Requer, a p. 24, item 32, seja expedido liminarmente, inaldita altera parte,
mandado de reintegração de posse para o fim de reintegrar a autora na posse da unidade nº 158 do bloco 3 do “Residencial
Veredas de Quitaúna” e, no mérito, seja deferida a reintegração definitiva. É a síntese do necessário. Considerando-se a
irreversibilidade ou dificuldade de reversão da medida, indefiro por ora o pedido liminar, observando-se que tal decisão poderá
ser revista por ocasião da audiência preliminar ou após a instalação do contraditório. Designo audiência prévia de conciliação,
nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, para o dia 31 de 03 p.f., às 13,30 horas. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE
o(a/s) réu(ré/es), advertindo-se de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, bem como INTIME(M)-SE o(a/s) autor(a/es) para o comparecimento. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimese. - ADV: JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP), AGUINALDO DE CASTRO (OAB 50669/SP)
Processo 1003560-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Ribeiro da Silva - Vistos. Defiro ao
autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para
contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JOÁS CLEOFAS DA SILVA (OAB
369632/SP)
Processo 1003564-21.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal (conforme recolhimento
a pp. 48/50), para pagamento da dívida (planilha de débito a p. 39), que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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