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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020 - Página 2018

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TJSP 27/02/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2993

2018

além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica(m)
o(a/s) executado(a/s) cientificado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão)
oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s)
advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que,
não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s)
de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1003579-87.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria de Miranda
Santos e outro - Hospital e Maternidade Sinobrasileiro - Vistos. Considerando-se que o autor João Victor de Miranda Santos
é menor, nascido em 22/04/2003 (conforme certidão de nascimento a p. 19), primeiramente ao Ministério Público. Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003674-93.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 4011449-79.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Sergio Ferreira de Santo - Vistos. Diante do lapso de tempo decorrido, renove-se a
certidão de p. 90. Intime-se. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1003707-15.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hotel Fazenda Vale Suíço Ltda Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/
SP)
Processo 1004080-12.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victoria - Fica a parte interessada intimada do ofício expedido a p. 144, conforme determinado na r. decisão de p. 141. - ADV:
JOÃO CARLOS RIBAS RAMOS (OAB 332641/SP), DANIEL PALMIERO MUZARANHA (OAB 162002/SP)
Processo 1005373-51.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonor Zonatti Dias
- Cleber Augusto Manfrin Rozolen - Vistos. Pp. 195/196: melhor analisando o processo e tendo-se em vista a petição de p.
173, reconsidero a decisão de p. 193 apenas no tocante ao valor dos honorários arbitrados à Dra. Priscila Cristina da Rocha
(indicada pela Defensoria Pública conforme ofício e procuração juntados a pp. 07/08). Considerando-se que a referida patrona
informa, a p. 170, que após a prolação da sentença fora realizada nova nomeação em favor da autora Leonor Zonatti Dias pela
Defensoria Pública, informada com o recurso de apelação (novo ofício e nova procuração a pp. 169/170), culminando com a
revogação tácita do instrumento de procuração que instruiu a inicial, e que portanto não acompanhou o feito em fase recursal,
consoante o estabelecido na Cartilha que disciplina o convênio entre a Defensoria de São Paulo e a OAB fará jus a 70% do valor
previsto na Tabela para a demanda, ou seja, R$774,02. Os demais 30% serão pagos à Dra. Priscila Rodrigues Irani, indicada
pela Defensoria Pública após a prolação da sentença proferida a pp. 157/160 (ofício e procuração colacionados a pp. 169/170),
razão porque fixo seus honorários em R$331,72. Expeçam-se as certidões de honorários. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA
DALLE NOGARE (OAB 107306/SP), PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP), PRISCILA CRISTINA DA ROCHA (OAB
334007/SP), MARCIA LIA MARTINS TEIXEIRA DE MOURA (OAB 165321/SP)
Processo 1005531-72.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Viação Osasco Ltda - Andrew
da Silva Beserra - Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica
das partes, nos termos do Artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso verifica-se que o réu comprovou
auferir renda mensal superior a três salários mínimos, a qual, se comparada à renda média da população, mostra-se bastante
razoável, não se coadunando, prima facie, com os preceitos da Lei Federal nº 1.060/50 - que reserva a gratuidade apenas
àquelas pessoas que, comprovadamente, terão afetadas suas condições de subsistência com o custeio do processo. Cabe
anotar tratar-se do mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A corroborar a desnecessidade
cabe observar que o(a) autor(a) está assistido(a) por advogado particular. Neste sentido: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL
- Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A declaração de pobreza apresentada nos termos do art.
4º, da Lei 1060/50 gera presunção juris tantum. Documentos carreados para os autos indicam renda superior a três salários
mínimos. Ausente elemento de miserabilidade. Decisão Mantida. Recurso improvido. Agravo regimental improvido. A assistência
judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar
com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão porque INDEFIRO-lhe os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Comprove o réu o recolhimento da taxa de mandato, no prazo de cinco dias. Sem
prejuízo, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento do processo no estado em que se
encontra ou se pretendem produzir provas, hipótese em que deverão especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como
se têm interesse na realização de audiência de tentativa conciliação. Intime-se. - ADV: GLÁUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB
296441/SP), ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP), LUIZ OTAVIO GARRIDO DA SILVA (OAB 301495/SP),
RAFAEL APARECIDO ROCHA (OAB 212654/SP), GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP), ALDO DOS SANTOS
(OAB 180832/SP)
Processo 1005921-13.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Alberto Juvêncio - Procedo à
intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre os avisos de recebimento das cartas de citação que retornaram
negativas aos autos (pp. 180/182). - ADV: ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/SP), JOSAFA MARQUES DA
SILVA RAMOS (OAB 327542/SP)
Processo 1006823-63.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Danuta Transporte Rodoviário de
Cargas Eireli - Corneta Ltda - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 211/2019, primeiramente deverá(ão) o(a/s) interessado(a/s)
comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 33,46 (Guia FEDTJ - Banco do Brasil - código 206-2).
Prazo de dez dias. Com a providência, tornem conclusos para apreciação da petição retro. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO
COVO (OAB 251662/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 1007186-45.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Claudio Coletto
- - Neuza Ribeiro de Souza - Banco Bradesco - Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos, porém, deixo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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