TJSP 27/02/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
2021
planilha de débito a pp. 79/81), que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo
assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a/s)
executado(a/s). Não encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil. Ficam deferidas desde logo as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá
o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a presente decisão
por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso requerido, expeça-se certidão
comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a
penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Pp. 74/78: Indefiro, por ora, o pedido
de arresto cautelar de bens (Bacenjud, Infojud e Renajud) uma vez que até a presente data o(a/s) executado(a/s) ainda não foi
citado(a/s) e indemonstrada a existência de fatos que coloquem em risco o resultado final do processo executivo, como ocorre
nas hipóteses de dilapidação de garantia ou do patrimônio pelo devedor e a probabilidade da insolvência do devedor. Intime-se.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1016386-76.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sonia Maria Cuba - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Conforme V. Acórdão (pp. 173/177) a 13ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação da autora, beneficiária da justiça gratuita. Cumprase, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido (pp. 141/144), mantida tal como lançada. Oficie-se aos órgãos de
proteção ao crédito comunicando-se a revogação da liminar concedida a pp. 51/52, conforme determinado na sentença a p. 144,
in fine. Anote-se a baixa no sistema. Aguarde-se em cartório por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observandose o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA JOSÉ (OAB 338556/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1017606-46.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mariá Regina Cardoso da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Pp. 203/205: primeiramente diga o(a/s) interessado(a/s) se considera
satisfeita a obrigação, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. O silêncio será considerado como anuência, e o
processo será extinto pela quitação. Neste sentido, extrai-se o comentário 7 do art. 924 do CPC, da obra “Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor” / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João
Francisco Naves da Fonseca. 2016 - 47ª edição, atualizada e reformada - Editora Saraiva. Art. 924: 7. A respeito da extinção da
execução por satisfação da obrigação: “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá
por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge
contra os valores depositados” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10). Intimese. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RODRIGO DO AMARAL SILVA (OAB 370606/SP), EDEMICIO
FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 371779/SP)
Processo 1017616-56.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Produtos Alimentícios Cefer Ltda Manifeste-se o exequente acerca do retorno negativo do(s) Aviso(s) de Recebimento supra, no prazo legal. - ADV: PAULO
MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP)
Processo 1017956-97.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Procópio Ferreira Empreiteira
de Obras Ltda - Me - Acx Engenharia e Construção Ltda Epp - A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo autorreconvindo confunde-se com o mérito e será oportunamente analisada. Fixo como ponto controvertido da ação principal a
contratação de serviços de forma verbal entre as partes e respectivos valores, imputando tal prova à parte autora. Em relação à
reconvenção, fixo como ponto controvertido a existência de contratação verbal de serviços para reforma da agência de Bananal
e a forma como eles foram prestados, imputo o ônus da prova ao réu-reconvinte. Defiro a produção de prova documental, nos
exatos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil - CPC. Defiro, outrossim, a produção de prova testemunhal. Fixo o prazo
comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, cujo número não poderá exceder a 10, sendo no máximo 03 para
cada fato (art. 357, §§4º e 6º, do CPC). As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes que as arrolaram,
nos moldes do artigo 455, §1º, do CPC, sob pena de desistência. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento designo
o dia 31 de março de 2020, às 13 horas e 30 minutos. Intimem-se as partes por seus patronos. - ADV: MIRIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA ARAUJO (OAB 199062/SP), JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP)
Processo 1018074-15.2015.8.26.0405 - Despejo - Locação de Imóvel - José Cardoso e outros - Cacilda Maria Conceição
Allo e outros - Vistos. P.235: Aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: JOSE PASCHOAL
FILHO (OAB 87723/SP), PAULA HELENA FERNANDES SILVA LEONEL (OAB 296533/SP)
Processo 1018302-82.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Soares
Monteiro - Sonia Maria Correia de Almeida Matos- Me - - Banco Itau S/A - Vistos. Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez)
dias, se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretendem produzir provas, hipótese em
que deverão especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa
conciliação. Intime-se. - ADV: LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO (OAB 262695/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SAMUEL CAMARGO BACCARAT (OAB 277975/SP), EDLEINE MINEL DE MEDEIROS
PEREIRA (OAB 365719/SP)
Processo 1018745-38.2015.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - Nilo Pereira da Silva e outro - Vistos. P. 174: Defiro.
Providencie a serventia o necessário para incluir na carta de sentença (p. 169) as peças necessárias, aditando-se. Após,
retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA VALERIO (OAB 274200/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
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