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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020 - Página 2016

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TJSP 02/03/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2995

2016

se. - ADV: GLAUCO BATALHA ALTMANN (OAB 177261/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), LUIZ
SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1000018-90.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alessandra Pereira da Silva França
- - José Silva de França - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Embargam os autores alegando haver omissão na decisão de
fls. 124, por não ter constado se o recolhimento das custas e despesas processuais deve ocorrer por inteiro ou na proporção
de 50%, ante o indeferimento da justiça gratuita somente ao coautor José. Bem como por não ter restado esclarecido como
se dará, em sentença, a aplicação do art. 98, § 3º do CPC, perante o deferimento da gratuidade a somente uma das partes.
Os embargos devem ser rejeitados. A decisão determinou o recolhimento das custas e despesas processuais sem qualquer
restrição, portanto se depreende que este deve ser feito de forma integral pelo coautor José, sobretudo porque indicada a
impossibilidade de cancelamento da distribuição caso não recolhidas, ante a existência de litisconsórcio unitário. Não há que
se falar em omissão quanto à futura e eventual aplicação do art. 98, § 3º do CPC, pois só ocorrerá na sentença se os autores
restarem vencidos. Por óbvio, tal artigo, por ser relativo à justiça gratuita, só se aplicará à coautora Alessandra e serão feitas as
observações necessárias, se o caso, no julgamento da lide. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. ADV: DAVICELI DE SOUZA CIRINO (OAB 196228/SP)
Processo 1000267-12.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Manoel Agostinho dos Santos - - Manoel Agostinho dos Santos - Para pesquisa de ativos financeiros “on
line”, providencie o credor o cálculo atualizado do débito (planilha). Prazo: 05 dias. No silêncio o requerente será intimado
pessoalmente para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: MAYARA GONÇALVES BARROS (OAB
405527/SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP)
Processo 1000373-03.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Edson Neto Ferreira da Silva - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 321, pár. único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não
havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o réu (art. 331, § 3º do CPC/2015). P.R.I., arquivando-se
oportunamente. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1001339-97.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maurimar Batalha - - Roberta Fadoni Batalha
- Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Complemento a decisão de folhas 215-216, a qual acolheu em parte os embargos de
declaração de folhas 200-202, para fazer constar no dispositivo da sentença de folhas 193-197: “O pagamento da indenização
securitária será efetuado mediante a entrega à ré do veículo e do respectivo certificado de registro de veículo (CRV) assinado.”
No mais, iguais os termos da referida decisão e da sentença. 2.Intimem-se. Mogi das Cruzes, 27 de fevereiro de 2020. - ADV:
RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)
Processo 1001638-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Ype - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. A impugnação à justiça
gratuita interposta pela ré não veio acompanhada de qualquer prova capaz de elidir a condição de necessitado em relação ao
autor. No caso dos autos, os documentos de págs. 08/14 confirmam a atual situação financeira do autor da demanda. Outrossim,
trata-se de condomínio relativo a empreendimento destinados a famílias de baixa renda. Portanto, em que pese as alegações da
ré, não basta a simples alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita - é necessário provar o alegado.
Assim sendo, REJEITO a presente impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de prova. As demais preliminares
arguidas em contestação confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. A questão
controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para
dirimir as questões de fato suscitadas, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas aos autos. Dessa
forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte apresente seus memoriais, a
começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1001775-50.2019.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens (nº 1001775-50.2019.8.26.0363 - 1ª
Vara Civel - Foro de Caraguatatuba) - Bocato Construtora e Engenharia Ltda - Meos Pintura & Manutenção Industrial Ltda. Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias requerendo o que for pertinente, quanto a certidão negativa do oficial de justiça as fl.57.
Na omissão, a carta precatória será devolvida a origem. - ADV: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO (OAB 403914/SP)
Processo 1002419-62.2020.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Clara Rosa Administração de Condomínios
Ltda - Condomínio Residencial Jundiapeba I - Vistos. Em 15 dias, sob pena de extinção, a autora deverá regularizar a sua
representação processual, uma vez que a procuração de fls. 08 tem como finalidade a propositura de ação de execução.
No mesmo prazo acima, deverá a autora emendar sua inicial, para apresentar nova planilha de cálculo com a exclusão dos
honorários advocatícios, eis que tais serão fixados na forma do artigo 701, do CPC; esclarecer o que consiste “atualização TJ”
no valor de R$ 2.357,57, aplicada na planilha de fls. 02/03, visto que não justificada; por via de consequência, retifique o valor
dado à causa. Intime-se. - ADV: ANDREIA DE PADUA RAMOS (OAB 326127/SP)
Processo 1002520-46.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETARIOS EM RESIDENCIAL ARUÃ ECO PARK - MARCELO MARCONDES DE MOURA - Cristiane Godoy Marcondes
de Moura - O pedido de bloqueio em relação a terceira, foi apreciado às fls. 486. Tendo em vista certidão de fls. 505, cumpra o
exequente, decisão de fls. 489, apresentando o formulário para expedição do MLE, no prazo de 5 dias. No silêncio, o autor será
intimado pessoalmente, para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY
MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1002826-68.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Clodoaldo Alberto Cassola - Maria
Aparecida Cassola - Vistos. Aceito a distribuição direcionada, pois o feito é repetição do que havia sido ajuizado sob o nº
1025436-64.2019.8.26.0361, cuja inicial foi indeferida. Defiro ao autor a justiça gratuita (anotado). O deferimento da justiça
gratuita não é indício suficiente de urgência no recebimento dos valores ora perquiridos, além do fato de que as avaliações
imobiliárias juntadas às fls. 50/74 foram elaboradas de forma unilateral, a pedido do autor, por um único corretor de imóveis,
e, como ele mesmo afirma na inicial, sem que fosse possível adentrar aos imóveis, o que evidentemente pode prejudicar a
avaliação, sendo oportuna a instauração do contraditório. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela
útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides
desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida
solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se a ré para querendo oferecer contestação
no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Serve a presente, por cópia
digitada, como carta. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1002945-29.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedita Ferreira de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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