TJSP 02/03/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
2017
Camargo - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Vistos. Tendo em vista o documento de fls. 21, defiro à
autora a prioridade na tramitação processual, nos termos da Lei nº 10.741/2003 e artigo 1048, inciso I do CPC, e diante dos
documentos de fls. 22/45, defiro, também, os benefícios da justiça gratuita. Anotado. A requerente nega ter contratado qualquer
tipo de serviço junto à Associação Brasileira dos Servidores Públicos, ora requerida, e que desconhece a origem do desconto
mensal no valor de R$ 49,99 referente a “CONTRIBUIÇÃO ABSP” que está sendo descontado desde meados de abril de 2019 de
seu benefício previdenciário. Nesse momento de cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da tutela
de urgência pleiteada, já que o débito está sub judice, bem como porque não há irreversibilidade da medida, ante a possibilidade
de cobrança futura caso o pedido venha a ser julgado improcedente. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA)
para determinar que se oficie ao I.N.S.S. para cessação dos descontos no valor de R$ 49,99, referente à “CONTRIBUIÇÃO
ABSP”, na folha de pagamento da beneficiária Benedita Ferreira de Camargo, portadora do RG nº 6.364.510-5 e CPF nº
631.170.378-53. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a autora comprovar nos autos o seu
devido encaminhamento, no prazo de cinco dias. Posto isso, verifico que na específica hipótese dos autos, não se revela útil a
designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta
natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução
da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se a ré para querendo oferecer contestação no
prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DIALA CRISTIANE F DOS S BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 222730/SP), DEIVID CHARLES
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP)
Processo 1002953-06.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Marcelo Borghi Batista - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar
de busca e apreensão do veículo da marca: FIAT, modelo: PALIO ELX 1.0 2008, placa: EAF0336, cor: preta, descrito na inicial
(e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, fica a parte autora
advertida de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência
de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002974-79.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clelio
Benitez Ferreira - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Trata-se, a presente, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
distribuída por dependência ao processo número 1003033-14.2013.8.26.0361. Contudo, o caso dos autos não se enquadra
nas hipóteses legais de distribuição da ação de cumprimento de sentença, devendo o incidente ser protocolado, mediante
petição intermediária e não distribuído, como ocorreu. Assim sendo, nos termos dos arts. 917, I c/c 1.285, ambos das NJCGJ,
deverá a parte requerente adequar o pedido de cumprimento de sentença para que tramite por meio eletrônico,mediante
petição protocolada junto ao sistema E-SAJ como petição intermediária, observando-se, no que couber, as disposições do
COMUNICADO CG 438/2016, e instruída, se o caso, com as peças elencadas no § 2º, do artigo 1286, das NSCGJ. Isto posto,
cancele-se, desde já, a distribuição deste feito. Intime-se. - ADV: AILTON SOUZA BARREIRA (OAB 181124/SP)
Processo 1003018-98.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Ricardo dos Santos Souza Leao - Vistos. Indefiro a tramitação do
presente feito em segredo de justiça, uma vez que a ação de busca e apreensão não invoca o interesse público, nos termos do
artigo 189, I, do Código de Processo Civil, que justifique excepcionar a regra constitucional da publicidade do processo. Retirese a tarja de segredo de justiça. Anotado. Emende o autor a inicial em quinze dias, sob pena de extinção, para demonstrar a
comprovação da mora do devedor, nos termos da Súmula n. 72 do STJ e art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, pois a notificação
de fls. 33/35 sequer foi entregue. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003146-26.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Claudio Costa - Luciana Castilho Dias Costa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Manifeste-se o réu no prazo de 05 dias quanto as petições
e documentos de fls. 629/633. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1004517-25.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Lyvane Mariana Soares - Vistos. Certidões de fls. 192 e 193 - Manifestem-se a autora
e sua advogada, quanto ao cancelamento dos mandados de levantamento do depósito efetivado nos autos - expedidos e não
retirados - (R$ 7.503,82 - autora e R$ 833,75 - advogada - depósito de R$ 8.337,57 efetivado em de 03/08/2018) em razão dos
prazos de validade vencidos (art. 1.114 das NSCGJ). No silêncio, intime-se a autora, por carta, dando-se-lhe ciência quanto à
existência nos autos de valor a ser levantado em seu favor. Observo que a d. Advogada não possui poderes para dar e receber
quitação. Intimem-se. - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 367886/SP), ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Processo 1005016-14.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - PONTUAL COMÉRCIO DE BLOCOS LTDA - ME - - JOSÉ LUIZ ALVES - Bradesco Seguros S/A - Vistos. Certidão de fls.
233 - Manifeste-se o coexecutado José Luiz Alves quanto ao cancelamento do mandado de levantamento do depósito efetivado
nos autos - expedido em seu favor e não retirado - (R$ 972,71 - depósito de 26/09/2017) em razão do prazo de validade vencido
(art. 1.114 das NSCGJ). No silêncio, intime-se-o, por carta, dando-se-lhe ciência quanto à existência nos autos de valor a ser
levantado em seu favor, podendo indicar banco, agência e conta de sua titularidade para onde será o valor transferido. Em caso
de pedido de levantamento, expeça-se, incontinenti, o respectivo mandado em seu favor , observadas as formalidades legais, e,
após, retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA
(OAB 132648/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1005156-72.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristina Cintra de
Araujo - Cury Construtora e Incorporadora S.a. - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Rejeito a preliminar de decadência, uma vez que se
aplica ao caso dos autos o disposto nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a alegação de
existência de danos decorrentes de defeito de construção, que se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no
artigo 27 da legislação consumerista, que é contado a partir do conhecimento do dano. O defeito ficou evidenciado em 2017.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º