TJSP 03/03/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2007
MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO (OAB 199925/SP)
Processo 0000360-19.2018.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - Artur Pereira
de Brito Neto - Rogério da Costa Silva - VISTOS. Inviável a absolvição sumária, uma vez que os fatos são controvertidos, o
que exige ampla dilação probatória. A denúncia cumpre os requisitos do artigo 41 do CPP e o Ministério Público tem o direito
de tentar provar a veracidade de sua acusação em juízo. Confirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 19 de março de 2020, às 14:30hs. Defiro a produção da prova oral. Intimem-se as testemunhas.
Requisitem-se os policiais e servidores públicos, se necessário. Expeça-se carta precatória, se for o caso. Notifique-se o
Ministério Público INT. - ADV: FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP)
Processo 0000853-30.2017.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do processo - Weslei
Aparecido Ferreira Teixeira - Defensor apresentar alegações finais no prazo legal. Int. - ADV: MARCELO DOS SANTOS SALES
(OAB 214574/SP)
Processo 0001135-34.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1500084-11.2018.8.26.0352) (processo principal 150008411.2018.8.26.0352) - Insanidade Mental do Acusado - Leve - Justiça Pública - REGINALDO CARDOSO DE ALMEIDA - Laudo
pericial acostado às folhas 57/58, manifestem-se as partes no prazo legal. Int. - ADV: KELY CRISTINA BERNARDINO DOMENES
FERREIRA (OAB 282145/SP)
Processo 0001138-23.2017.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualificado - W.M.S. - Ciência aos
defensores, designada audiência de inquirição de testemunhas para 11/03/2020 às 14:30 horas a ser realizada na .1ª Vara da
comarca de Ituverava-SP. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO DE MOURA (OAB 254995/SP)
Processo 0001582-90.2016.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública GLEYSON DOS SANTOS DO NASCIMENTO - Luciene Costa Silva Calvacante - Ciência aos defensores, designada audiência
de inquirição de testemunhas para 24/04/2020 às 14:30 horas a ser realizada na Vara Única da comarca de Conceição das
Alagoas-MG. Int. - ADV: MAC MILLAN MIRANDA ARAUJO (OAB 82375/MG), FLÁVIA LACERDA ANTUNES FREITAS (OAB
176877/MG), GABRIELA BICHUETTI IDALIO (OAB 161204/MG), MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO (OAB 98141/MG),
JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 0002421-86.2014.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - LUIS CARLOS DE
SOUSA BARBOSA - Vistos. Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de fls. 175, para o dia
11 de fevereiro de 2020, às 14:30hs. Renovem-se as intimações e eventuais requisições, com celeridade. - ADV: GILBERTO
SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP)
Processo 1500006-80.2019.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.B.S.
- Defensor apresentar alegações finais no prazo legal. Int. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 1500168-12.2018.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSIMAR DA SILVA OLIVEIRA
e outro - Vistos. È do conhecimento deste magistrado que nos autos do Processo Crime n.º 0000676-32.2018.8.26.0352, a
defesa do réu Josimar da Silva Oliveira esta sendo realizada pelos advogados constituídos, Dr. Christopher Abreu Ravagnani(
OAB-SP n.º 299.585) e Dr. Bruno Humberto Neves ( OAB/SP n.º 299.571), diante deste fato, bem como dos termos da certidão
de fls. 206, determino a intimação dos advogados retro mencionados para que informe se irão realizar a defesa do réu Josimar
da Silva Oliveira nestes autos. Em caso positivo, deverão juntar instrumento de procuração e apresentar a defesa escrita, na
forma e no prazo legal. Em caso negativo, deverão informar o Juízo. Intime-se. - ADV: CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI
(OAB 299585/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP)
Processo 1500336-77.2019.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEANDRO BORGES BIANCHI Vistos. 1- Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva e/ou substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas
da prisão. O combativo defensor do acusado, às fls. 155-164, formulou o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou
substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, sob os fundamentos de que não estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão cautelar, bem assim que o réu possui residência fixa e trabalho lícito. Concitado a se manifestar
a respeito, o MP postou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 168-170). Pois bem. À luz do entendimento jurisprudencial e
doutrinário aplicável à espécie, bem assim dos demais elementos aqui presentes, em especial aqueles que refletem a dinâmica
dos fatos envolvendo o acusado, quer me parecer que o pedido deve ser indeferido. Nos termos da decisão de fls. 108-111, há
nos autos fortes indicativos de que o requerente envolveu-se na prática do crime em tela, reforçando, desta feita, a sensação
de insegurança e espanto há muito experimentada pela sociedade miguelopolense. No ponto, ressalto que se trata de acusado
reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, desta forma, em caso de eventual condenação lhe será imposto regime
inicial diverso do aberto. Ao abrigo disso tudo e apegando-me ainda aos fundamentos expendidos na decisão de fls. 108111, na qual a denúncia fora recebida e decretada a prisão preventiva do acusado, aqui invocados em caráter referencial
a fim de se evitar repetições desnecessárias, uma vez que não houve substancial alteração da situação fática-juridica que
ensejaram o decreto da prisão cautelar é que INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa técnica do
custodiado Leandro Borges Bianchi. 2- Da analise da absolvição sumária. Inviável a absolvição sumária, uma vez que os fatos
são controvertidos, o que exige ampla dilação probatória. A denúncia cumpre os requisitos do artigo 41 do CPP e o Ministério
Público tem o direito de tentar provar a veracidade de sua acusação em juízo. Confirmo o recebimento da denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2020, às 15h. Defiro a produção da prova oral. Intimem-se as
testemunhas. Requisitem-se os policiais e servidores públicos, se necessário. Expeça-se carta precatória, se for o caso. Intimese e cumpra-se. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 1500442-39.2019.8.26.0352 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - M.P.C.C. - Vistos.
Nesta data realizei pesquisa junto a sistema SAJ e verifiquei que a zelosa serventia já providenciou o cadastro do defensor
constituído do réu Marcos Paulo Ciniro Costa. Providencie a serventia ao defensor acima mencionado, para que no prazo e na
forma legal apresente em nome de seu constituinte a defesa escrita. Com a apresentação, tornem os autos conclusos. Prov. ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
MIRACATU
Cível
1ª Vara Cível
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