TJSP 03/03/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2008
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAPHAEL ERNANE NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2020
Processo 0000077-16.2020.8.26.0355 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000566-57.2019.8.26.0424 - VARA ÚNICA COMARCA DE PARIQUERA-AÇU/SP) S. C. B. de L. A. B. de L. F. - Vistos. Fls. 06 - Retire-se de pauta a audiência designada às
fls. 03. Devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: VALDECIR SANT’ANNA
(OAB 245267/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP)
Processo 1000053-68.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.C. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade à justiça a parte Autora. Anote-se. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, perante este juízo,
para o DIA 06 DE MAIO DE 2020, ÀS 15:30, ocasião em que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos. Intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial (art. 334, § 3º, NCPC). Cite-se
a parte requerida por MANDADO, nomeando-se curador especial e requisitando-a perante o estabelecimento prisional na qual
encontra-se presa. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não
obtida a conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado particular, fica ciente, desde logo, que poderá
dirigir-se à Casa do Advogado, nesta cidade, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Registra-se, por
oportuno, que a conciliação visa atender interesse público, sendo dever ético do(s) advogado(s) estimular(em) a conciliação
entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB).Ressalta-se, por fim, que é dever das partes e de
seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à
sua efetivação, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC/2015), sem prejuízo do disposto no artigo 77, § 6º, CPC/2015. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo
e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo
comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: PARLEY MELLO DE SOUZA (OAB 420696/SP)
Processo 1000063-15.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.G.L.C. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade à justiça a parte Autora. Anote-se. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, perante este juízo, para o DIA 06 DE
MAIO DE 2020, ÀS 16:00 HORAS, ocasião em que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos. Intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial (art. 334, § 3º, NCPC). Cite-se a parte
requerida por MANDADO. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se
não obtida a conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado particular, fica ciente, desde logo, que poderá
dirigir-se à Casa do Advogado, nesta cidade, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Registra-se, por
oportuno, que a conciliação visa atender interesse público, sendo dever ético do(s) advogado(s) estimular(em) a conciliação
entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB).Ressalta-se, por fim, que é dever das partes e de
seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à
sua efetivação, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC/2015), sem prejuízo do disposto no artigo 77, § 6º, CPC/2015. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo
e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo
comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP)
Processo 1000081-36.2020.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.A.S. - Vistos. Processe-se sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º