TJSP 03/03/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2009
segredo de Justiça. Defiro o benefício da gratuidade em favor da parte autora ante a provisão de fls. 05/06. Insira-se a tarja
colorida indicativa correspondente. Ante a comprovação do parentesco e a ausência de comprovação dos ganhos e gastos
efetivos do réu, fixo os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo nacional vigente. Para o caso de vínculo empregatício
em 35% dos rendimentos líquidos do réu, incidentes sobre a totalidade da remuneração (menos os descontos obrigatórios:
INSS e IR), inclusive décimo terceiro e férias, exceto FGTS. Designo audiência de tentativa de conciliação que será realizada
na 1ª Vara Judicial desta Comarca, localizada na Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 50 Centro Miracatu/SP, no dia 06
de maio de 2020, às 15:00 horas. Intime-se o réu para que deposite os alimentos na agência 6980-9, conta corrente 14302-2,
do Banco do Brasil, de titularidade da genitora da Autora, a saber: Talita Alcantara Domingos, inscrita no CPF nº 521.783.98804, todo o dia 10 de cada mês. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O réu deverá ser citado pelo menos 15 dias antes da audiência (CPC,
art. 695, §2º). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PARLEY MELLO DE SOUZA (OAB 420696/SP)
Processo 1000085-73.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A.B.C. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade à justiça a parte autora. Anote-se. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, perante este juízo, para o DIA 06 DE
MAIO DE 2020, ÀS 17:00 HORAS, ocasião em que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos. Intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial (art. 334, § 3º, NCPC). Cite-se a parte
requerida por MANDADO. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se
não obtida a conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado particular, fica ciente, desde logo, que poderá
dirigir-se à Casa do Advogado, nesta cidade, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Registra-se, por
oportuno, que a conciliação visa atender interesse público, sendo dever ético do(s) advogado(s) estimular(em) a conciliação
entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB).Ressalta-se, por fim, que é dever das partes e de
seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à
sua efetivação, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC/2015), sem prejuízo do disposto no artigo 77, § 6º, CPC/2015. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo
e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo
comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP)
Processo 1000097-87.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.S.A. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade à justiça a parte Autora. Anote-se. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, perante este juízo, para
o DIA 06 DE MAIO DE 2020, ÀS 17:30 HORAS, ocasião em que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados
ou defensores públicos. Intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial (art. 334, § 3º, NCPC).
Cite-se a parte requerida por MANDADO. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência, se não obtida a conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo
diploma legal. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado particular, fica ciente, desde
logo, que poderá dirigir-se à Casa do Advogado, nesta cidade, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor.
Registra-se, por oportuno, que a conciliação visa atender interesse público, sendo dever ético do(s) advogado(s) estimular(em)
a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB).Ressalta-se, por fim, que é dever
das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC/2015), sem prejuízo do disposto no artigo 77, § 6º, CPC/2015. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
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