TJSP 03/03/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2011
Processo 1000073-59.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.D.A.F. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade à justiça a parte Autora. Anote-se. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, perante este juízo, para
o DIA 06 DE MAIO DE 2020, ÀS 16:30 HORAS, ocasião em que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados
ou defensores públicos. Intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial (art. 334, § 3º, NCPC).
Cite-se a parte requerida por MANDADO. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência, se não obtida a conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo
diploma legal. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado particular, fica ciente, desde
logo, que poderá dirigir-se à Casa do Advogado, nesta cidade, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor.
Registra-se, por oportuno, que a conciliação visa atender interesse público, sendo dever ético do(s) advogado(s) estimular(em)
a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB).Ressalta-se, por fim, que é dever
das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC/2015), sem prejuízo do disposto no artigo 77, § 6º, CPC/2015. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo
e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo
comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAPHAEL ERNANE NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2020
Processo 0000238-94.2018.8.26.0355 (processo principal 0000808-85.2015.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Posto e Restaurante Buenos Aires Ltda - - Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados - Marcos Douglas
Garcia de Matos - Para fins de intimar os patronos da parte autora, de que os ofícios às operadoras de telefonia estão disponíveis
nos autos para sua distribuição. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), SONIA MARCIA HASE DE A BAPTISTA (OAB
61528/SP), TATIANA NEGRUCCI LEISTER (OAB 340813/SP)
Processo 1000102-12.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago Albino de
Lima Soares - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade à justiça ao Autor. Anote-se. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
perante este juízo, para o DIA 06 DE MAIO DE 2020, ÀS 14:00, ocasião em que as partes deverão estar acompanhadas por
seus advogados ou defensores públicos. Intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial (art. 334,
§ 3º, NCPC). Cite-se a parte requerida por carta. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência, se não obtida a conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo
diploma legal. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado particular, fica ciente, desde
logo, que poderá dirigir-se à Casa do Advogado, nesta cidade, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor.
Registra-se, por oportuno, que a conciliação visa atender interesse público, sendo dever ético do(s) advogado(s) estimular(em)
a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB).Ressalta-se, por fim, que é dever
das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC/2015), sem prejuízo do disposto no artigo 77, § 6º, CPC/2015. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo
e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo
comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1000712-19.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Edicleia Alencar de Menezes - - Mário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º