TJSP 03/03/2020 - Pág. 2094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2094
R$ 200,00, providenciando a Serventia o necessário para o seu recebimento. Não havendo outras provas a serem produzidas,
dou por encerrada a instrução, facultando às partes o prazo de quinze (15) dias para que apresentem as suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - ADV: IURI CÉSAR DOS SANTOS & AIRTON CEZAR RIBEIRO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25262/SP)
Processo 1001263-13.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Lenildo Silva
Rodrigues - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS, Cumpra a serventia o determinado às pp 170/172,
intimando-se o perito ali nomeado. Int.. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 1001299-26.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Jéssica Aline Miguel - Emanuelly Vitória Sartore - - Lavinya Vitória Sartore - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS, Em que
pese o contido na petição retro, aguarde-se pela realização da referida audiência. Int.. - ADV: CAIO GONÇALVES DE SOUZA
FILHO (OAB 191681/SP), MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 1001318-27.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Marcelo Batista Carvalho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante do recurso retro juntado,
intime-se o apelado (INSS) para responder em 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Oportunamente, SUBAM os autos ao
E. Tribunal com minhas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art 1010, § 3º, CPC). Int.. - ADV: LETÍCIA MARIA COELHO
MACHADO (OAB 355542/SP)
Processo 1001328-71.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- João Batista da Costa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Marco Antônio Minto - Vistos. Considerando a
manifestação do perito, em especial o grau de dificuldade para realização da perícia, DEFIRO o pedido para fixar os honorários
periciais em R$ 600,00. Proceda-se à prévia nomeação do perito no sistema de Assistência Judiciária Gratuita de Justiça
Federal, conforme requerido. Sem prejuízo, intime-se o perito para realizar a perícia, ficando liberado em seu favor o valor
depositado à p 285 . Fica desde já deferido eventual pedido do perito para expedição de ofícios às empresas onde se realizarão
as perícias, para fornecimento dos documentos necessários ao expert. Int. - ADV: JOSE MARTINI JUNIOR (OAB 263069/SP)
Processo 1001446-81.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonia Clarete de Magalhães - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Marco Antônio Minto - Ante o exposto
e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar como trabalho em
atividade especial o laborado no período de 01.05.96 a 27.01.99, 02.05.00 a 21.03.06, 01.04.06 a 13.08.10, 01.09.11 a 17.05.16
e 01.06.17 a 23.02.18, e, sendo preenchidos os requisitos, ser concedida a autora a aposentadoria especial. Dado o caráter
alimentar do beneficio, antecipo os efeitos da tutela para que o beneficio seja implantado em trinta dias, sob pena de imposição
de multa diária de cem reais. Oficie-se ao INSS. Por força da sucumbência maior do requerido, o percentual da verba honorária
merece ser fixado em 15% sobre o valor da condenação, que corresponde às prestações até a data da sentença, a teor do
disposto no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Os juros de mora devidos são os juros legais e incidem sobre as
parcelas englobadas até a citação e, a partir daí, mês a mês, de forma decrescente, até 10.01.03; bem assim à razão de 1% ao
mês, a contar de 11.01.03, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A correção
monetária incide sobre as diferenças do benefício, desde o ajuizamento da ação, na forma do antigo Provimento COGE nº
24/97; do atual Provimento COGE nº 64/05; da Resolução CJF 242/01; e ainda da Portaria DForo-SJ/SP nº 92, de 23.10.01. A
autarquia está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do
art. 8º, § 1º da L. 8.620/93. P.R.I.C. - ADV: SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI
(OAB 172175/SP)
Processo 1001447-32.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Airton Rodrigues - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Marco Antônio Minto - Decido. Para o caso dos autos, não se pode admitir o laudo
pericial de pp. 383/401 como prova emprestada. Assim é de se entender porque trata-se de prova produzida em processo em
que figurava como demandante pessoa distinta do aqui requerente, não sendo possível qualquer afirmação sobre a identidade
das situações fáticas subjacentes a cada uma das atuações. Em outras palavras, não se pode afirmar que as atividades laborais
desenvolvidas pelo requerente sejam exatamente iguais aquelas analisadas na perícia que se quer usar como prova emprestada.
Também, a respeito, de se frisar que a inadmissibilidade de admissão de laudo pericial que não se presta à prova emprestada
não configura cerceamento de defesa e o contrário sim. Por essas razões, fica indeferida a pretensão sob análise. Intime-se. ADV: JOSE MARTINI JUNIOR (OAB 263069/SP)
Processo 1001470-75.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Ailton Aparecido Thomaz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante do recurso retro
juntado, intime-se o apelado (INSS) para responder em 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Oportunamente, SUBAM os
autos ao E. Tribunal com minhas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art 1010, § 3º, CPC). Int.. - ADV: LEANDRO MODA DE
SALLES (OAB 253341/SP)
Processo 1001486-29.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Aparecido
Correia - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. Busca o demandante com a presente ação
a conversão do benefício previdenciário que lhe foi concedido (aposentadoria por tempo de contribuição) para a denominada de
aposentadoria especial ao argumento de que laborou em condições especiais de trabalho por períodos não reconhecidos pela
ré como nessas condições. Por sua vez, o INSS se opõe ao pedido ao argumento de que o autor não preenche os requisitos
legais para a pretendida conversão. Decido. Afasto a preliminar. Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no
tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com
a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA.
PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397. CARÁTER PRO
LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não
é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação”. (...) 22. Apelação não provida.” (AC 00157474720134036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)” No mais, as partes são capazes
e estão bem representadas, sendo de se entender estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação,
não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Como ponto controvertido
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