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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 2093

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

2093

de regulamento autônomo no direito brasileiro”(cf. LEITE, Luciano Ferreira. O Regulamento no Direito Brasileiro. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1986, p. 85). Com o Decreto-Lei nº 72, de 21.11.1966, operou-se a unificação de todos os
Institutos de Aposentadorias e Pensões, mediante a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Ocorre, todavia,
que a mencionada unificação dos Institutos não significou, ao contrário do que se possa supor, na unificação dos regimes
jurídicos dos segurados urbanos e rurais, permanecendo cada uma das categorias vinculada ao mesmo regime jurídico anterior,
conforme se depreende da leitura do art. 39 do aludido Decreto-lei: “Art. 39. A unificação de que trata este Decreto-Lei não
alterará a situação dos atuais segurados... quando ao regime de contribuições e às prestações a que ora tenham direito”.
Mediante o Decreto nº 60.501, de 14.03.1967, foi aprovada a nova redação do Regulamento Geral da Previdência Social, sendo
que o art. 3º, inc. II deste confirmou que aos ruralistas não se aplicariam as normas da Lei Orgânica da Previdência Social LOPS (Lei nº 3.807/60): “Art. 3º - São excluídos do sistema de que tratar este Regulamento, observado o disposto no 3º do art.
6º: (...) II Os que exercem atividade rural, exceto quando esta, pelos métodos de execução de seus trabalhos ou pela finalidade
se de suas operações, se classifique como industrial ou comercial (art. 7º, letra ‘b’, da Consolidação das Leis do Trabalho).” Na
seqüência, foi editado o Decreto 63.230, de 10.09.1968, que dispôs sobre a aposentadoria especial prevista no art. 31 da Lei nº
3.807/60 e estabeleceu um novo quadro de atividades insalubres ou perigosas, no qual não constava o encargo exercido na
agricultura como especial. Aliás, foi precisamente com a edição do Decreto nº. 63.230/68 que surgiu, pela primeira vez na
legislação brasileira, o instituto da conversão, valendo mencionar que à época somente era possível a conversão de tempo
especial para especial. Em 01.05.1969, foi editado o Decreto-lei nº 564, criando o chamado Plano Básico de Previdência Social,
que se destinava a assegurar a empregados não abrangidos pelo Sistema Geral de Previdência Social as prestações previstas
no Decreto-lei em foco: “Art. 1º Fica instituído o Plano Básico de Previdência Social, destinado a assegurar a empregados não
abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; com suas alterações, bem como a seus dependentes,
as prestações previstas neste Decreto-Lei”. E o art. 2º do aludido Decreto-lei foi taxativo ao incluir os empregados do setor rural
da agroindústria canavieira como segurados obrigatórios do Plano: “Art. 2º São segurados obrigatórios do Plano Básico, à
medida que se verificar sua implantação na forma do artigo 9º, os empregados e os trabalhadores avulsos: I do setor rural de
agroindústria canavieira.” Todavia, deve-se observar que os segurados do Plano Básico faziam jus à aposentadoria por velhice
e invalidez, mas não à aposentadoria especial (cf. art. 3º, inc. I, alíneas a e b do Decreto-Lei nº 564/69), impossibilitando, por via
de consequência, a incidência do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 aos trabalhadores rurais, pois esta norma destinava-se
a dar cumprimento à Lei nº 3.807/60, cujos destinatários eram os trabalhadores urbanos. Assim, revela-se cristalina a conclusão
de que não há supedâneo legal, em seu sentido jurídico material e formal, a embasar a pretensão do autor de ver períodos de
atividade rural enquadrados como especiais. Neste sentido o seguinte julgado: “Embora não haja na lei definição quanto aos
beneficiários da aposentadoria especial, a jurisprudência se inclina no sentido de não admitir o pagamento ao trabalhador rural,
uma vez que a aposentadoria era exclusiva do regime urbano, não admitindo a conversão de tempo de serviço rural para fins de
obtenção do benefício.” (AC 586011, Proc. 200003990227915, 1ª T DJU 6.12.2002, p. 386) No mesmo sentido, ensina a Mma.
Desembargadora Federal Eva Regina Turano Duarte da Conceição (2.003, p. 10), que, “considerando que estes estavam
expressamente excluídos do rol dos segurados obrigatórios, quando vigente a Lei nº 3.807, de 26.8.1960, conforme § 3º, inciso
II, na redação original e depois da alteração posta pela Lei nº 5.890. de 8.6.1993, não tinham direito à aposentadoria especial e,
por conseqüência, a atividade não poderia ser considerada agressiva para quaisquer efeitos.” (‘Direito Previdenciário’, 3ª ed.,
Ed. Atlas, São Paulo, 2007, p. 118). Ademais, há de se consignar ainda que o autor não trouxe aos autos nenhum documento
que comprove que pelos “métodos de execução de seus trabalhos ou pela finalidade se de suas operações, se classifique como
industrial ou comercial” a atividade que exerceu no campo ou ainda que nessa se verifique a incidência de algum agente
agressivo, seja ele físico ou químico, a caracterizar sua atividade como insalubre. Por tais razões, fica rejeitado o pedido de
enquadramento especial à atividade rural. Com relação ao último dos períodos reclamados (04/08/1997 a 06/06/2017) como
ponto controvertido principal, fixo a demonstração de que o autor trabalhou em condições especiais de trabalho durante todo
esse período. O feito comporta dilação probatória, razão pela qual defiro a realização de perícia no local de trabalho. Para a
realização da prova, designo o Engenheiro Marcos Antônio Minto, que deverá ser intimado a fim de que informe se aceita
realizar seus trabalhos mediante a remuneração paga pela Justiça Federal, advertindo-o de que, aceito o encargo, deverá
designar dia e horário para a perícia, comunicando ao Juízo. Com a comunicação, dê-se ciência às partes para que, o desejando,
dela participem. Concedo às partes o prazo de dez (10) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos,
se ainda não o fizeram. Gize-se que, conquanto o benefício da Assistência Judiciária abranja também a perícia, deverá o autor,
independentemente do pagamento dos honorários do experto pela Justiça Federal, suportar os gastos para a realização do
trabalho técnico, pois não é justo que o Perito tenha de arcar, do seu próprio bolso, com despesas a que não são de sua
responsabilidade. De fato, em face da pertinência, utilidade e necessidade da prova pericial, deve o requerente arcar, ao menos,
com o pagamento das despesas de deslocamento e outros gastos, ficando isentado apenas dos honorários do “expert”, não
cabendo carreá-las para o próprio perito, não estando o judiciário aparelhado para assumir a responsabilidade pelo ressarcimento.
Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante, por V. Acórdão unânime da sua 4ª. Câm. de 30.3.1.995, proferido no agravo de
instrumento n. 245.382-1/3-Capital, em que foi Relator o Des. Cunha Cintra, assim se pronunciou: “A assistência judiciária
abrange os atos a serem praticados por órgãos públicos inclusive prova pericial em que pese a impossibilidade de obrigar o
particular a prestar serviços sem remuneração e adiantar despesas”. Extrai-se ainda desse V. Acórdão: “De outro lado, se a
assistência judiciária é aquela determinada pelo Estado (art. . LXXIV e art. 3°. da Lei 1.060/50), não se incluem entre os
despesas isentadas os gastos do perito com a realização do trabalho. O perito pode obter certidão para executar posteriormente
o Estado, pode, também, aguardar o resultado da demanda para cobrar os honorários da parte vencida, se esta não for também
beneficiária da assistência judiciária, mas parece insensato e ilógico que se lhe obrigue a tirar de seu bolso pecúnia para, em
benefício de um necessitado, pagar transporte, alugar ou utilizar material de medições, filmes, fotografias, serviços de terceiros,
etc.” Em suma, o benefício da Assistência Judiciária compreende isenção da remuneração do perito, não das despesas pessoais
ou materiais com a realização da perícia a ser realizada por particular, não estando o Estado aparelhado a prestar assistência
jurídica gratuita integral. Nestes termos, antes do início dos trabalhos, deverá o perito apresentar orçamento correspondente
aos gastos da perícia, promovendo a parte autora o seu depósito, em cinco (5) dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO MODA DE
SALLES (OAB 253341/SP)
Processo 1001198-18.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Leandro Gomes dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rodrigo Alexandre Rossi Falconi - Ciência as partes da certidão
de transito em julgado nos autos em epígrafe, cientificando que os autos serão arquivados - ADV: GETULIO CARDOZO DA
SILVA (OAB 70121/SP)
Processo 1001213-50.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Claudio Fuscchillo
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rodrigo Alexandre Rossi Falconi - À ausência de impugnação,
homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de pp. 84/92. Fixo os honorários do experto em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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