TJSP 03/03/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2095
principal, fixo a demonstração de que o autor trabalhou em condições especiais de trabalho nos períodos afirmados na peça
inicial e de que preenche os requisitos legais para a conversão do seu benefício como almejado. O feito comporta dilação
probatória, razão pela qual defiro a realização de perícia por similitude, esta a ser realizar em empresas congêneres com
aquelas nas quais o autor trabalhou e que não mais estejam em atividade, as quais deverão ser por ele indicadas, em até
dez (10) dias. Para a realização da prova, designo o Engenheiro Marco Antonio Minto, que deverá ser intimado a fim de que
informe se aceita realizar seus trabalhos mediante a remuneração paga pela Justiça Federal, advertindo-o de que, aceito o
encargo, deverá designar dia e horário para a perícia, comunicando ao Juízo. Com a comunicação, dê-se ciência às partes para
que, o desejando, dela participem. Concedo às partes o prazo de dez (10) dias para oferecimento de quesitos e indicação de
assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. Gize-se que, conquanto o benefício da Assistência Judiciária abranja também a
perícia, deverá o autor, independentemente do pagamento dos honorários do experto pela Justiça Federal, suportar os gastos
para a realização do trabalho técnico, pois não é justo que o Perito tenha de arcar, do seu próprio bolso, com despesas a que
não são de sua responsabilidade. De fato, em face da pertinência, utilidade e necessidade da prova pericial, deve o requerente
arcar, ao menos, com o pagamento das despesas de deslocamento e outros gastos, ficando isentado apenas dos honorários
do “expert”, não cabendo carreá-las para o próprio perito, não estando o judiciário aparelhado para assumir a responsabilidade
pelo ressarcimento. Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante, por V. Acórdão unânime da sua 4ª. Câm. de 30.3.1.995, proferido
no agravo de instrumento n. 245.382-1/3-Capital, em que foi Relator o Des. Cunha Cintra, assim se pronunciou: “A assistência
judiciária abrange os atos a serem praticados por órgãos públicos inclusive prova pericial em que pese a impossibilidade de
obrigar o particular a prestar serviços sem remuneração e adiantar despesas”. Extrai-se ainda desse V. Acórdão: “De outro lado,
se a assistência judiciária é aquela determinada pelo Estado (art. . LXXIV e art. 3°. da Lei 1.060/50), não se incluem entre os
despesas isentadas os gastos do perito com a realização do trabalho. O perito pode obter certidão para executar posteriormente
o Estado, pode, também, aguardar o resultado da demanda para cobrar os honorários da parte vencida, se esta não for também
beneficiária da assistência judiciária, mas parece insensato e ilógico que se lhe obrigue a tirar de seu bolso pecúnia para, em
benefício de um necessitado, pagar transporte, alugar ou utilizar material de medições, filmes, fotografias, serviços de terceiros,
etc.” Em suma, o benefício da Assistência Judiciária compreende isenção da remuneração do perito, não das despesas pessoais
ou materiais com a realização da perícia a ser realizada por particular, não estando o Estado aparelhado a prestar assistência
jurídica gratuita integral. Nestes termos, antes do início dos trabalhos, deverá o perito apresentar orçamento correspondente
aos gastos da perícia, promovendo a parte autora o seu depósito, em cinco (5) dias. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA
BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 1001507-05.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - R.V.B.M. - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS, Ciência às partes acerca do desfecho do agravo retro juntado. Após,
venham os autos conclusos para sentença. Int.. - ADV: GUSTAVO CESINI DE SALLES (OAB 295863/SP)
Processo 1001582-44.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mara Ghellere
de Mendonça - - Rosa Maria Pisani Desuó - - Marilda Rubini Yamada - CEETEPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos, o que faço para condenar a ré no pagamento às autoras
da complementação dos benefícios previdenciários que já lhe são pagos, nos termos da Lei Estadual n.º 4.819/58, desde a
data da aposentadoria, proporcional em relação ao tempo de serviço trabalhado, com o devido apostilamento e o pagamento
das diferenças devidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com incidência de juros moratórios desde a
citação, com aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Condeno a ré
ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios a serem apurados em fase de liquidação, nos termos
do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Ritos. Considerando a natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela na sentença
para determinar sua implantação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos Reais), limitada a
sessenta (60) dias. P. I. C.. - ADV: FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 1001829-25.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Edson Aparecido de Pauli
Me - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que
dos autos costa, JULGO PROCEDENTE a presente ação para anular os autos de infração n. 001675 e 001671, e a lacração
do estabelecimento comercial do autor. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o Requerido a ressarcir ao Autor as custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados, dado o valor da causa, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado monetariamente a contar da
publicação da sentença. Juros de mora, na ordem de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado. P. R. I.C. - ADV: MARCELO
DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1001838-55.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antônio José Morelini INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI - VISTOS, Uma vez instaurado
o Incidente em apenso, aqui nada mais a prover, arquivando-se. Providencie a serventia atualização junto ao SAJ, lançando-se
o código 61615. Int.. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 1001882-06.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Domingas Aparecida Rabelato
de Carvalho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Esclareçam as partes, em cinco (5) dias, se tem
outras provas a produzir, inclusive as de audiência, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Int..
- ADV: JOAO BATISTA DE SOUZA (OAB 149147/SP)
Processo 1001934-02.2019.8.26.0360 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Nutricionale Comercio de Alimentos Ltda - Por essas razões, e por tudo o mais que
dos autos constam com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente estes embargos. Pelo
princípio da causalidade, condeno a parte autora/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como
em honorários advocatícios devidos ao patrono da credora/embargada, estes fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil
Reais), o que faço com fundamento nos incisos §§ 2.º e 8.º do art. 85, também do CPC. Isso porque, respeitado entendimento
diverso, a fixação dos honorários advocatícios em 10%, importará no montante próximo a R$ 16.000,00 (dezesseis mil Reais),
importe excessivamente alto, em especial, para um feito de baixa complexidade, como é o caso, julgado antecipadamente,
onde não houve ocorreu sequer instrução processual ou mesmo participação em audiência. Dessa forma, não obstante a
consideração pelo grau e zelo do profissional e a natureza e importância da causa para as partes demandantes, não se justifica
o desproporcional valor superior a R$ 13.000,00 a título de honorários advocatícios, porquanto, afora as peculiaridades do
caso e a adequação aos parâmetros previstos nos incisos no § 2.º, do artigo 85, do CPC, tal valor afronta, frise-se, o critério
de razoabilidade. Nesse sentido, veja-se trecho de acórdão de relatoria da Des.ª FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, integrante
da 13.ª C. Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1002243-47.2014.8.26.0053, j.
29.03.2017): “[...] não parece adequada a solução de fixar os honorários em percentual do valor da causa. Cuida-se de situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º