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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1025

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1025

Ltda - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1)
Inclusão da Fundação Getúlio Vargas no polo ativo; 2) Inclusão de polo passivo, bem como seu respectivo advogado, se houver.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0000548-06.2020.8.26.0299 (apensado ao processo 1000339-54.2019.8.26.0299) (processo principal 100033954.2019.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Givaldo Souza Pereira Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1)
Inclusão de polo passivo, bem como seu respectivo advogado, se houver. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, providencie o autor a juntada de
cálculo atualizado da dívida. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MORAES ANDRADE (OAB 408985/SP)
Processo 0000549-88.2020.8.26.0299 (apensado ao processo 1004493-23.2016.8.26.0299) (processo principal 100449323.2016.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. 1 Na forma do
artigo 513 §2º, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Considerando que a parte executada não constituiu advogado, a intimação deverá ser por carta,
com aviso de recebimento (art. 513, §2, II, CPC. 2 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3 Não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Poderá, ainda,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 Por fim, tendo ocorrido esta distribuição de
forma digital, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia deverá
providenciar o arquivamento dos autos físicos Intimem-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0000550-73.2020.8.26.0299 (apensado ao processo 1000281-51.2019.8.26.0299) (processo principal 100028151.2019.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Gerson Nonato Nunes - Vistos. Determino ao(à)
exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de polo passivo, bem
como seu respectivo advogado, se houver. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CLAUDIO BESSA (OAB 203326/SP)
Processo 0000594-92.2020.8.26.0299 (apensado ao processo 1000559-57.2016.8.26.0299) (processo principal 100055957.2016.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carvalho Neto
e Dias Sociedade de Advogados - Art Spray Argamassas e Tintas Ltda - Vistos. 1 Na forma do artigo 513 §2º, CPC, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Considerando que a parte executada se fez representar por advogado, a intimação deverá ser meio do patrono, via DJE (art.
513,§2, I, CPC). 2 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3 Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Poderá, ainda, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 Por fim, tendo ocorrido esta distribuição de forma digital, decorrido o prazo de 30
(trinta) dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos
físicos Intimem-se. - ADV: EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB 166861/SP), FABIO PEUCCI ALVES (OAB 174995/SP),
GIL VIEIRA DE CARVALHO NETO (OAB 140334/MG)
Processo 0000595-77.2020.8.26.0299 (processo principal 0007608-40.2014.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Joice Alves de Souza - Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual
mediante a inclusão da parte executada no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: IVAN CARLOS COPOLLA
(OAB 198460/SP)
Processo 0000596-62.2020.8.26.0299 (apensado ao processo 1000968-96.2017.8.26.0299) (processo principal 100096896.2017.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - G.B.S. - Vistos. 1 Na forma do artigo 513 §2º, CPC, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Considerando que a parte executada não constituiu advogado, a intimação deverá ser por carta, com aviso de recebimento (art.
513, §2, II, CPC, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 dias (se não justiça
gratuita). 2 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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