Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 04/03/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2013

Nogueira - Vistos. Aguarde-se noticia do trânsito em julgado dos autos da ação criminal nº 0013979-91.2015.8.26.0361. Intimese. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1006278-91.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - - Audrey Silva de Carvalho e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Digam as partes se
pretendem produzir outras provas ou se concordam com o encerramento da instrução. Intime-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA
HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES
(OAB 199999/DP)
Processo 1006382-88.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - LUIZ FERNANDO DE
OLIVEIRA e outros - A Fazenda, há muito, requereu prazo para elaboração de planilhas (fls. 519 -out/2018), mas até a presente
data não a acostou aos autos (vide documento de fls. 463). Deverá manifestar-se a respeito; outrossim, intime-se-a a indicar em
qual sítio poderá o autor obter os informes para maior celeridade. De antemão, quanto ao pedido de fls. 540/541, o pedido de
aplicação de multa contra a Fazenda por ausência de fornecimento de cálculos não encontra amparo legal. O previsto no §1º do
artigo 536 do CPC diz respeito às medidas coercitivas que podem vir a ser aplicadas para satisfação da obrigação de fazer e/
ou de não fazer; no caso presente, a obrigação de comprovar o apostilamento do direito do autor foi satisfeita. - ADV: RAFAEL
JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 1006732-37.2018.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Área de Preservação Permanente - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - Norma Gimenez Dominguez - - Maria Aparecida Fernandes Alexandre e outros - Vistos. Intime-se o Município
de Mogi das Cruzes a cumprir a decisão de f. 483, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: SANDRA
REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES (OAB
199999/DP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1007215-67.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - A.P.C. - P.M.M.C. Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano Vistos. ANA PAULA COLARES ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI
DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o recebimento de insulina Novarapid 26 unidades ao dia, sendo 03 (três) canetas
descartáveis ao mês e 50 agulhas de 4 ou 5 mm da marca Novofine por mês, em razão de ser portadora de Diabetes Mellitus
sendo insulino dependente, e possuindo complicações múltiplas (CID E10.7), bem como tendo em vista o custo elevado dos
medicamentos e insumos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/12) veio acompanhada de
documentos (fls. 13/18). A tutela de urgência foi deferida (f. 19/20). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação
(fls. 26/36), No mérito, sustentou que as insulinas chamadas regulares fornecidas pelo SUS são suficientes ao tratamento da
enfermidade da parte autora. A CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS avaliou se o medicamento
pleiteado deveria ser incluído em suas listas oficiais de dispensação, mas entendeu que as insulinas regulares seriam suficientes
ao tratamento da diabetes do tipo I. Não há dúvidas de que a insulina Novorapid- Aspart é desnecessária, ainda que possa ser
considerada melhor, tratando-se de uma questão de conforto, não sendo necessário portanto o recebimento de medicamento
específico. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. O Município pleiteou a revogação da liminar concedida (fls. 98), o
que ocorreu a fl. 103. Interposto agravo de instrumento (fls.113/126), sendo concedida a antecipação da tutela recursal (fls.
127/128) e os pedidos deferidos (fls. 160/163). Determinada a especificação de provas, as partes postularam pela produção de
prova pericial (fls. 149 e 150). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fls.
151/152). Laudo Pericial do IMESC (fls. 200/205), com esclarecimentos (fls.225/227), ciência e manifestação das partes. O
Ministério público manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 236/241). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. 1.Inicialmente, a parte autora atende aos requisitos cumulativos firmados pela tese do Recurso Especial nº 1.657.156,
relativo ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, doença da parte autora vem comprovada, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que a assiste, da imprescindibilidade do medicamento, assim
como da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. A hipossuficiência da parte autora está
comprovada e, os medicamentos pleiteados possuem registro na Anvisa. 2.No mérito, os pedidos são procedentes. Realizada
perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão de que, “1. Pericianda,42 anos, refere ter DM desde os 12 anos.
Inicialmente foi tratada com as insulinas NPH e Regular, sem sucesso. 2. Evoluiu com Retinopatia Diabética, Nefropatia
Diabética, Hipotireoidismo, Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidemia e Neuropatia Diabética. 3. ASPARTE: deve ser mantida.
Pode ser substituída por Lispro ou Glulisina. Está incorporada para o tratamento do DM1 no âmbito do SUS desde Março/2017,
segundo a CONITEC e o Ministério da Saúde. Vide relatório técnico em: http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Relatorio_
Insulinas_DiabetesTipo1_final.Pf. 4. Insumos: glicofitas, agulhas, seringas, lancetas e glicosímetros devem ser fornecidos na
UBS em obediência a Portaria nº 2.583, de 10.10.2007 do Ministério da Saúde, nos termos da lei nº 11.347, de 2006”- f. 204.
Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em
elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui,
válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: “A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra
prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo
(BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de
outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio” (Ac. do
Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA
BITTENCOURT: “Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito
judicial” (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. 3.Assim, a fim de
evitar celeumas e gravames à segurança jurídica, este Juízo aquiesce às teses consolidadas no âmbito do E. TJ/SP. Preceitua
a Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, GARANTIDO mediante o acesso
universal e igualitário ÀS AÇÕES E SERVIÇOS para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre a extensão desse direito,
ensina José Afonso da Silva, verbis: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica
constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula ‘a saúde é direito de todos’ (...) e, de outro
lado, a obrigação correspondente, na cláusula ‘a saúde é dever do Estado’, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.” (‘Comentário
contextual à Constituição’, 2ª ed., SP: Malheiros Editores, p. 767/768) Dessa forma, resulta inconteste que o autor, como cidadão
brasileiro, é detentor de um direito garantido pela Lei Maior, e que deve ser implementado pelo Estado, em quaisquer de suas
esferas, seja qual for o nível. Dito isso, resta consignar que o Estado (União, Estados, DF e Municípios) detém responsabilidade
quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos. É o que ensina, também, a jurisprudência de nossa Corte Paulista, a
saber: “A pretensão ao fornecimento de remédio, insumos ou aparelhos necessários ao tratamento médico, pode ser dirigida à
União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde foi proclamada pelo STJ como consequência
indissociável do direito à vida.” (Des. Amorim Cantuária, 3ª Câm. Dir. Público, Apelação 0002029-58.2011.8.26.0383) Por sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo