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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2014

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2014

vez, a Lei Federal 8.080/90 - que regulamenta a estrutura do Sistema Único de Saúde - estabelece competência conjunta da
União, Estados e Municípios para o exercício de atribuições administrativas (artigo 15). Não é lei transitiva nacional, mas sim
transitiva federativa, razão pela qual seus comandos destinam-se apenas à organização administrativa, isto é, à forma e ao
modo como os medicamentos devem ser dispensados pelas instâncias da Federação. É lei interna corporis da Federação. Não
pode, por isso mesmo, ser oposta ao cidadão, pois é uma lei que visa apenas à regulamentação das relações jurídicas entre os
entes federados. Não se opõe, pois, ao comando do art. 196 da CF esse sim, de caráter nacional, eficácia imediata e
aplicabilidade incondicionada. Sobre o assunto, colaciono a seguinte lição: “(...) No mais, a Lei 8.080, de 1990, ao instituir o
Sistema Único de Saúde (SUS), não o fez para impor rigidez às atribuições de cada Ente incumbido de promover e recuperar a
saúde, mas sim para determinar a coparticipação e atuação articulada destes órgãos públicos, no intuito de ampliar e melhorar
o atendimento à saúde pública em todo o território nacional.” (Des. Régis de Castilho Barbosa, 1ª Câm. Dir. Público, Agravo de
Instrumento 0117418-42.2012.8.26.0000). Portanto, resta inconcusso que os entes políticos respondem solidariamente por essa
obrigação, sendo incabível o expediente de tentar repassar ao outro o dever de garantir o acesso universal ao direito à saúde.
Ademais, a circunstância de o medicamento não constar em protocolo de padronização para determinada doença não constitui
motivo idôneo que justifique a não dispensação. Nesse sentido, de se notar que o art. 196 da CF não possui condicionantes ou
limitações dessa ordem, já tendo se manifestado o Tribunal de Justiça Bandeirante: “A padronização de medicamentos e
procedimentos (‘protocolos’) é válida para o atendimento corriqueiro, não podendo servir de escusa para a não entrega de
medicamento específico necessário ao tratamento dos pacientes.” (Des. Xavier de Aquino, 1ª Câm. Dir. Público, Apelação
0004497-61.2011.8.26.0070) E, ainda: “Muito embora a lista de dispensação de medicamentos/insumos seja essencial à
orientação e priorização da ação da Administração Pública na política estatal de assistência à saúde, ela não constitui
pressuposto ao direito de obter o atendimento objeto de prescrição médica.” (Des. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câm. Dir.
Público, Apelação/Reexame necessário 0003189-98.2012.8.26.0637) “Fica a critério do médico que acompanha o paciente
escolher o tratamento que melhor atenda às particularidades de seu quadro clínico. As listas de medicamentos padronizados
pelo SUS não são de molde a vincular nem os profissionais da medicina nem o juízo. Assim, a obrigação de fornecimento de
medicamentos não se limita àqueles previstos nas referidas listagens.” (Des. Aroldo Viotti, 11ª Câm. Dir. Público, Apelação
0377365-48.2009.8.26.0000) Ademais, não é preciso ser Médico para saber que há casos e casos. Que a generalidade dos
protocolos e das diretrizes terapêuticas não abrange todos os tipos de enfermidades; e se pretensamente o faz, não contempla
seus desdobramentos, calcados na individualidade de casa ser, na reação advinda de cada um à doença e ao próprio tratamento.
Não por acaso, foi de singular genialidade o russo Tolstoi ao iniciar um de seus célebres romances com a advertência: “As
famílias felizes parecem-se todas; as infelizes são infelizes cada uma à sua maneira.” É dizer, trazendo para os autos: na dor,
na doença, cada um reage de acordo com sua compleição física, com seu estado psíquico, com sua individualidade orgânica. O
óbvio, que nem dito precisaria ser. Com isso, não há que falar em sujeição do doente a medicamentos e insumos que, segundo
a ré, são disponibilizados pelo SUS. Vale salientar que o receituário médico evidencia a necessidade do específico medicamento
prescrito, devendo-se considerar, ainda, a inexistência de questionamentos ou contraprova suficiente para evidenciar a
inutilidade do remédio ou se estabelecer questionamentos acerca da capacidade técnica do profissional da saúde que os
prescreveu. Por fim, não há que se falar em mácula à isonomia ou a tripartição de funções. Primeiro, porque as políticas
públicas de saúde visam ao atendimento de toda a população; mas quando algum cidadão necessita de uma atenção e cuidado
especiais, deve recebê-lo. Isso não é criar distinção; ao revés, é tratar os desiguais na medida de sua desigualdade, a fim de
igualá-los com todos os demais. E não há interferência do Judiciário no Executivo. O Judiciário não está formulando políticas
públicas, tampouco alterando a peça orçamentária. Está, apenas, resolvendo uma lide surgida entre a parte autora e os
Executivos Municipal e Estadual. Também não procedem as alegações de violação aos constitucionais princípios republicano e
da separação dos Poderes, porque estaria o Judiciário invadindo seara do Executivo ao determinar a entrega de tal e qual
medicamento, sem previsão orçamentária e fora das prioridades e dos planos estabelecidos por quem de Direito. Ledo engano.
Ao Executivo, obviamente, cabe implementar políticas públicas de saúde, visando ao acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO de
todos os brasileiros. Para atingir tais objetivos, não pode privilegiar ninguém. Deve agir pautado na legalidade, na
IMPESSOALIDADE, na moralidade, na eficiência e na publicidade. Assim, sua política de distribuição de medicamentos não
atinge situações concretas, assaz específicas, que ficariam à margem da proteção outorgada e garantida pelo constituinte
originário, se não pudesse o cidadão se socorrer do Judiciário, trazendo seu caso concreto. Ora, e o Poder Judiciário serve,
justamente, para o atendimento de casos concretos. A ele incumbe concretizar o espírito da lei, dar máxima eficácia ao
ordenamento jurídico e garantir, exponencialmente, os direitos fundamentais de toda pessoa. Aferindo a situação concreta, o
litígio exposto e a situação de cada Pessoa, pode o Judiciário, então, dizer o Direito. De outro modo, seria inútil, pois já haveria
a Lei e os Atos Administrativos. Dessa forma, o Judiciário não invade seara alheia ao analisar o pedido de determinada pessoa.
Analisa caso a caso. Examina o Direito. Realiza a Justiça ao caso concreto. Isso se chama EQUIDADE. Furtar-se a isso seria
subverter postulados básicos do Estado Democrático de Direito, deixando totalmente desamparado o cidadão. Demais disso,
deve o Estado-Executivo, ao programar suas despesas, saber que, além daquelas gerais e abstratas, decorrentes de gastos
universais e igualitários, surgirão, por óbvio, casos específicos, a reclamar soluções urgentes e verbas prementes. Logo, de
rigor a procedência desta causa, com a manutenção da tutela antecipada concedida. Assim fundamentada a decisão, disponho:
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ANA PAULA COLARES para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES a fornecer os medicamentos e insumos pleiteados na inicial, quais sejam: insulina Novarapid 26 unidades ao dia,
sendo 03 (três) canetas descartáveis ao mês e 50 agulhas de 4 ou 5 mm da marca Novofine por mês, enquanto houver prescrição
médica, sob pena de multa diária de trezentos reais por dia ao Município, até a entrega do necessário à autora, limitando-se a
multa ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), passíveis de sequestro da conta do réu, via bacenjud, razão pela qual torno
definitiva a tutela antecipada concedida a fl.19/20. No mais, CONDENO o Município de Mogi das Cruzes ao pagamento das
custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária, bem como dos honorários
advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de
Processo Civil. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem reexame necessário. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Mogi das Cruzes, 13 de fevereiro de 2020 - ADV: FILIPE AUGUSTO
LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS
CRUZES (OAB 199999/DP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1007651-89.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Neily Nery Pereira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Ante o teor de fls. 166, defiro a requisição
do valor incontroverso. Outrossim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV/PRECATÓRIO, devendo ser
observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento
de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Outrossim, observe o exequente os termos do artigo 1º da Lei nº
17.205/19, de 07/11/19, dispondo sobre o novo teto das requisições de valores em que a entidade devedora é a Fazenda do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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